IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 28 de julho de 2025 | Edição nº 2813 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.226, DE 24 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2553, de 16 de outubro de 2007.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os incisos XXIV a XXVII no artigo 2º da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
XXIV – deliberar sobre o reconhecimento de Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) em Áreas de Preservação Permanente (APP).
XXV – deliberar quanto as faixas marginais, nos termos do inciso XXVI do artigo 3º e §10 do artigo 4º, ambos da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012;
XXVI – participar e se manifestar no processo de Regularização Fundiária Urbana;
XXVII – manifestar-se em qualquer assunto que seja, direta ou indiretamente, afeto ao meio ambiente e/ou sustentabilidade, de ofício ou mediante requerimento.
Art. 2º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O COMDEMA contará com uma Coordenadoria Executiva, a qual será responsável por sua organização e pela articulação com os demais órgãos existentes.
§1º A Coordenadoria Executiva será formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
§2º Os demais integrantes atuarão na qualidade de conselheiros, observadas as disposições desta Lei.
§3º Os membros nomeados para integrar o COMDEMA reunir-se-ão em sessão especial, presidida pelo Prefeito Municipal, para a eleição da Coordenadoria Executiva, observando-se:
a) Na referida eleição, poderão ser votados os membros titulares, sendo que tanto os titulares quanto os suplentes terão direito a voto;
b) Preferencialmente, a eleição será realizada por aclamação e, não sendo possível, será nominal, aberta e realizada cargo a cargo, exigindo-se maioria simples para a eleição.
§4º O mandato da Coordenadoria Executiva será de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§5º O COMDEMA poderá requisitar e designar servidores do município para prestar apoio às suas atividades administrativas.
Art. 3º Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º O COMDEMA será mantido, quando necessário, com recursos financeiros provenientes da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou, sempre que possível, por meio de rubrica específica consignada no orçamento para o funcionamento do Conselho.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º A Plenária do COMDEMA será constituída por 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 representante da Divisão de Obras e Serviços;
IV – 01 representante da Divisão de Meio Ambiente;
V – 01 representante da Divisão de Agricultura e Abastecimento;
VI – 01 representante do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV;
VII – 01 representante da CANAOESTE;
VIII – 01 representante da Igreja Evangélica Batista de Viradouro;
IX – 01 representante da Igreja Católica Apostólica Romana da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Viradouro;
X – 01 representante da Associação Comercial Industrial e Agrícola de Viradouro – ACIAV;
XI – 01 representante do Rotary Club de Viradouro;
XII – 01 representante da Loja Maçônica de Viradouro – União e Trabalho.
Art. 5º Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Cada membro titular do COMDEMA será acompanhado de um respectivo suplente, pertencente à mesma categoria representativa.
§1º Os membros titulares terão direito à voz e voto.
§2º Os membros suplentes terão direito à voz e, na ausência do titular, também à voz e voto.
§3º O presidente do COMDEMA somente exercerá o voto em caso de empate.
§4º As reuniões do COMDEMA serão públicas, sendo assegurado a qualquer cidadão, mediante requerimento, o direito à voz.
§5º Para auxiliar o COMDEMA, poderão ser convocados a participar das reuniões quaisquer servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta.
§6º Caso algum dos segmentos da Sociedade Civil deixe de indicar participante ou abandone, em definitivo a composição do COMDEMA, ou ainda deixe de estar em pleno funcionamento, os demais membros representantes da sociedade civil escolherão, entre si, qual das entidades nomeadas por esta lei indicará mais um membro titular, visando manter a paridade do conselho.
Art. 6º Fica alterado o artigo 10 da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, contados a partir da posse, sendo permitida a sua recondução.
§1º À critério da administração pública ou a pedido do próprio membro, os representantes do Poder Público poderão ser substituídos antes do término do mandato.
§2º As entidades representativas da sociedade civil poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante comunicação encaminhada ao presidente do COMDEMA.
§3º Perderá o mandato o membro que descumprir os preceitos normativos do COMDEMA ou infringir seu regimento interno.
Art. 7º Fica alterado o artigo 11 da Lei Municipal nº. 2553, de 16 de outubro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Os membros titulares do COMDEMA que tiverem 03 (três) faltas consecutivas ou 04 (quatro) faltas intercaladas, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa, às reuniões do respectivo Conselho, perderão automaticamente seus mandatos, sendo substituídos por seus suplentes.
Parágrafo Único. Na ausência de suplente para a substituição, o órgão representado será oficiado para proceder à nova indicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 24 de julho de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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