IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 28 de julho de 2025 | Edição nº 2813 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão


RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

DECISÃO DO PREGOEIRO

INTERESSADO: FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA – CNPJ nº 08.231.734/0001-93.

Processo Licitatório: 101/2025.

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Número da Modalidade: 025/2025 – Registro de Preços 023/2025.

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA MEDICAMENTOS DE USO VETERINÁRIO.

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Futura Comércio De Produtos Médicos E Hospitalares LTDA – CNPJ nº 08.231.734/0001-93, em face do Edital do Pregão Eletrônico Nº 023/2025 – Processo Administrativo Nº 101/2025.

A presente impugnação visa à retificação do edital, especificamente para que seja excluída, do item 99, a exigência de que a vacina canina V11 contenha proteção contra a cepa do coronavírus entérico canino (CCV), sob o argumento de que há recomendações internacionais que desaconselham a vacinação contra referida cepa.

Solicita, assim, a impugnante: “Retificar e republicar o Edital, suprimindo a exigência de inclusão do coronavírus entérico canino (CCV) na vacina polivalente para cães (V11), permitindo a participação de vacinas que atendam às demais especificações técnicas e às diretrizes internacionais de vacinação”.

É o relatório passo a discorrer.

Da tempestividade. Inicialmente cabe salientar que a referida impugnação se encontra TEMPESTIVA conforme disposto item XVI do edital, bem como legislação vigente.

Uma vez que a referida impugnação fora apresentada contra item que compõe o procedimento licitatório o presente foi levada à análise e emissão de parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde, onde o Dr. Carlos Eduardo da Silva Faria – CRMV 42691, na qual opinou pela manutenção da exigência, concluindo:

“Diante dos fatos descritos, não é prudente (e nem razoável) que o Controle de Zoonoses deixar de efetuar a vacinação baseado no argumento de “Baixa gravidade da doença: a infecção por CCoV raramente causa sinais clínicos significativos em cães saudáveis e, quando ocorre, é geralmente leve, autolimitada e sem necessidade de intervenção médica;”. Pois o coronavírus canino de fato causa uma doença grave em filhotes e animais debilitados, e recomendo com veemência que o setor mantenha a aquisição da vacina V11 contendo o antígeno contra o coronavírus entérico canino (CCV), com objetivo de zelar ao máximo pela saúde dos pacientes alocados.”

Após emissão do parecer técnico, para que seja analisados os pontos jurídico-legais, foi aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral do Município para que se manifestasse, assim, o DD. Dr. Rafael Junqueira Ruiz, Procurador do Município II, opinou:

“[...]

Ao passo de que a impugnação abordou apenas questões técnicas, desnecessários outros debates jurídicos, uma vez que a resposta técnica apresentada pela municipalidade está devidamente justificada.

III – DA CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO, pois é tempestiva e, no mérito, opino pelo seu NÃO PROVIMENTO com fulcro nos fatos e argumentos expostos pela área técnica.

Sem embargos, registre-se de que o presente parecer jurídico é fundamentado, opinativo e

não vinculativo, cabendo as autoridades competentes a decisão final e independente, nos limites da

legislação.”

Ante o exposto e com fundamento aos princípios que regem o procedimento licitatório e toda legislação vigente, recebo a impugnação interposta pela empresa FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA – CNPJ nº 08.231.734/0001-93, uma vez tempestiva, para no mérito, negar provimento a impugnação interposta mantendo todo o disposto no edital quanto ao item atacado, uma vez que o parecer técnico se demonstrou favorável à manutenção do descritivo.

Aproveitando o ensejo para elucidar que houve pedido de esclarecimento encaminhado via e-mail no dia 15 de julho pela interessada Licitação Veterinária (endereço de e-mail: [email protected]), onde a mesma questionou a apresentação dos itens 51/52 – INVERMECTINA 1%: “Nestes itens não menciona a apresentação na descrição, porém existem frascos de 50ml, 500ml e 1L. Qual devemos considerar?”, levado ao departamento demandante a responsável, Elaine Beatriz Ruy Della Marta Souza, informou que a apresentação é frasco de 50 ml. Assim sendo, por ter havido alteração em descritivo que pode afetar diretamente nas formulações das propostas, será reaberto o prazo editalício.

Viradouro, 25 de julho de 2025.

Gabriel Perrone

Pregoeiro

Decreto 7.436 de 15 de janeiro de 2025


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