IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 31 de outubro de 2025 | Edição nº 2879 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo Licitatório: 179/2025.
Modalidade: Pregão Eletrônico.
Número da Modalidade: 042/2025.
IMPUGNANTE: LOGGEN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (CNPJ 24.980.102/0001-89).
Objeto: AQUISIÇÃO DE APARELHOS PARA ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO, MATERIAL PERMANENTE E MOBILIÁRIO PARA ESTRUTURAÇÃO DE CONSULTÓRIO MÉDICO ESPECIALIZADO.
I. DASPRELIMINARES:
1. Impugnação interposta na data de 28/10/2025 pela empresaLOGGEN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (CNPJ 24.980.102/0001-89), com fundamento na Lei 14.133/21.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
2. A empresa impugnante contesta o prazo de 08 (OITO) dias para entrega dos produtos solicitados a contar do recebimento do pedido de compras conforme expedido no edital:
“18.2. Após a emissão do pedido de compras, a CONTRATADA procederá a entrega dos itens solicitados no prazo de 08 (oito) dias após seu recebimento, os quais deverão ser entregues em local e horários indicados no pedido de compras.”
III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
3. Requer a Impugnante:
a) Que o prazo para entrega dos produtos solicitados seja de 30 (trinta) dias úteis.
IV. DA ANÁLISEDAS ALEGAÇÕES
4. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo e condiçoes estabelecido para tal.
5. O impugnante encaminhou em tempo hábil, via e-mail, sua impugnação à Divisão de Licitações para o endereço eletrônico [email protected], conforme previsto no edital.
V. DECISÃO
6. O prazo fixado no edital é costumeiramente praticado pela administração e um prazo maior acarretaria prejuizos imensuráveis à toda população. O procedimento se trata de estruturação de consultório oftalmológico, visando à ampliação e a melhoria da qualidade de atendimento à população. A demora na efetivação das aquisições afetará diretamente os atendimentos dos munícipes.
7. Nos itens a serem adquiridos existem produtos específicos oftalmologicos, porém há itens comuns de fornecimento (cadeira, armário, computador, etc), colocar todos os itens que compõe o procedimento como de difícil demanda que deve ter seu prazo estendido, não é razoável.
8. Não há no instrumento convocatório, ou na minuta do futuro contrato, nenhuma proibição de dilação de prazo, assim sendo, caso à vista do pedido de compras (ordem de fornecimento) a licitante se depare com produto em que seja necessário maior prazo para entrega, a mesma poderá formalmente solicitar dilação de prazo, comprovando suas razões de fato e de direito.
9. Permitir a administração que o todos os produtos buscados à aquisição demorem 30 dias úteis a serem entregues, significa aguardar mais de 90 dias para início ao atendimento aos munícipes.
10. O art 5º da Lei 14.133/21 nos elenca os princípios base das contratações públicas:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
11. Novamente, com base nos princípios legais que regem o procedimento, adotar um prazo de 30 (dias) úteis, isso é, fazer com que o paciente necessitado de assistência aguarde por, aproximadamente, NOVENTA DIAS ÚTEIS para começar o seu tratameto, tornaria o procedimento licitatório: ineficaz, ineficiente, além de DESUMANO, ferindo assim, todos os direitos básicos da pessoa.
12. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa LOGGEN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (CNPJ 24.980.102/0001-89), para no MÉRITO negar provimento, mantendo assim o prazo estipulado no edital.
Viradouro/SP, 31 de outubro de2025.
Gabriel Perrone
Pregoeiro
Decreto 7.436[1] de 15 de janeiro de 2025
[1] Disponível em: < https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTk2MDIw >
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.