IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 2883 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 4.263, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.

(De autoria da vereadora Gisele da Silva Barros)

“Institui, no âmbito do Município de Viradouro, o Dia Municipal de Proteção, Cuidados e Bem-Estar Animal, a ser celebrado, anualmente, em 6 de novembro, e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de Viradouro, o Dia Municipal de Proteção, Cuidados e Bem-Estar Animal, a ser celebrado, anualmente, em 6 de novembro, sem caráter de feriado ou ponto facultativo.

§ 1º A instituição da data tem natureza educativa e de conscientização social, orientada à promoção do respeito aos animais, à guarda responsável, ao combate aos maus-tratos e ao bem-estar animal.

§ 2º A celebração de que trata este artigo não acarretará qualquer ônus financeiro adicional ao Município, devendo as ações ocorrer, quando houver, com utilização de estruturas, recursos humanos e materiais já existentes, e preferencialmente mediante parcerias voluntárias com entidades da sociedade civil, profissionais e instituições de ensino.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Proteção, Cuidados e Bem-Estar Animal, compreendendo os dias que incluam 6 de novembro.

Parágrafo Único - Durante a Semana Municipal, poderão ser realizadas palestras nas escolas da Rede Municipal de Ensino e outras ações de conscientização sobre proteção, cuidados e bem-estar animal, adoção e guarda responsável, vacinação e identificação, prevenção de maus-tratos e manejo ético de animais.

Art. 3º Para fins desta Lei, o Poder Executivo poderá reconhecer, em normativos próprios, a figura do animal comunitário, entendida como aquela em que um animal mantém vínculo com a comunidade, recebendo cuidados, alimentação e abrigo por múltiplos responsáveis de fato, sem oponibilidade de posse exclusiva, devendo, em todo caso, ser observado o manejo ético e o dever geral de proteção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem caráter orientativo e de promoção de boas práticas, não implicando atribuição de custeio ao Município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, sem aumento de despesa, promover e apoiar a divulgação do Dia e da Semana Municipal, com campanhas educativas, peças informativas nos canais oficiais e incentivo à participação social, priorizando meios digitais e ações de baixo custo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua efetiva aplicação, observados os princípios da economicidade e da eficiência e sem criação de encargo financeiro adicional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Viradouro, 06 de novembro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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