IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 06 de novembro de 2025 | Edição nº 2883 | Ano XII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
Resolução nº 282/2025
(De autoria da Mesa da Câmara Municipal)
“Dispõe sobre a regulamentação e estabelece normas para a utilização do veículo oficial da Câmara Municipal de Viradouro e dá outras providências “
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIRADOURO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta à deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Viradouro, estabelecendo normas e critérios para sua utilização pelos vereadores e servidores, de modo a garantir o uso adequado, eficiente e responsável do bem público.
Art. 2º - O veículo oficial da Câmara Municipal destina-se exclusivamente a atender às necessidades de serviço público, em especial:
I – à realização de atividades legislativas externas;
II – à participação em reuniões, audiências, cursos, seminários, eventos e compromissos de interesse institucional;
III – à execução de diligências administrativas relacionadas ao funcionamento da Câmara;
IV – ao deslocamento para representações oficiais do Poder Legislativo.
Art. 3º - É terminantemente vedado o uso do veículo oficial para fins particulares, pessoais, eleitorais ou estranhos às atividades da Câmara Municipal, sob qualquer pretexto.
Art. 4º - A utilização do veículo oficial dependerá de autorização prévia da Presidência da Câmara, mediante solicitação formal do vereador ou servidor interessado, contendo:
I – nome do solicitante;
II – finalidade do deslocamento;
III – local e horário de saída e de retorno;
IV – período estimado de utilização;
V – eventual necessidade de deslocamento para fora do Município.
§1º A autorização será registrada em formulário próprio, físico ou eletrônico, e arquivada junto ao setor administrativo.
§2º Havendo mais de uma solicitação para o mesmo período, terá prioridade aquela que atender a compromisso de maior interesse institucional, a critério da Presidência.
Art. 5º - O veículo oficial será conduzido exclusivamente pelo vereador ou servidor solicitante devidamente autorizado, que deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível e estar em condições legais de conduzir veículo automotor.
Art. 5º-A. - Nos casos em que o vereador ou servidor solicitante não possua Carteira Nacional de Habilitação válida ou não se sinta apto a conduzir o veículo, poderá indicar condutor habilitado, que será previamente autorizado pela Presidência da Câmara, mediante apresentação da documentação necessária.
§1º O condutor indicado atuará sob inteira responsabilidade do vereador ou servidor solicitante, devendo observar as mesmas regras desta Resolução quanto ao uso, zelo e conservação do veículo.
§2º Eventuais infrações de trânsito, danos ou prejuízos ocorridos durante a condução por motorista indicado serão de responsabilidade solidária do vereador ou servidor solicitante, que deverá ressarcir a Câmara Municipal conforme o disposto no §2º do art. 6º.
§3º A autorização de condutor indicado será válida apenas para a viagem ou deslocamento especificado no pedido de uso do veículo, não gerando vínculo empregatício ou qualquer obrigação trabalhista para a Câmara Municipal.
Art. 6º - O vereador ou servidor solicitante será responsável integralmente pelo veículo durante o período de uso, devendo zelar pela sua boa conservação e utilização adequada.
§1º O vereador ou servidor responderá por multas de trânsito, infrações, danos, avarias, perda de equipamentos, ou qualquer outro prejuízo causado ao veículo, quando decorrente de culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia na condução ou guarda do bem.
§2º Os valores referentes a multas ou danos deverão ser ressarcidos integralmente à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.
§3º O não ressarcimento no prazo estabelecido poderá ensejar o desconto em subsídio no caso de vereador e em salario no caso de servidor, conforme deliberação da Mesa Diretora, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 7º - Após cada utilização, o vereador ou servidor deverá preencher relatório de uso do veículo, contendo:
I – quilometragem inicial e final;
II – itinerário percorrido;
III – tempo de utilização;
IV – finalidade do deslocamento;
V – assinatura do vereador responsável.
Art. 8º - Os gastos com combustível, manutenção e pedágio correrão às expensas da Câmara Municipal, desde que devidamente justificados e relacionados ao uso oficial, mediante comprovação.
Art. 9º - O uso inadequado ou irregular do veículo oficial sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, inclusive à suspensão do direito de utilização, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Art. 10. - Compete à Presidência da Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento desta Resolução, autorizar as utilizações, analisar relatórios e adotar as medidas administrativas necessárias.
Art. 11. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Viradouro/SP, 04 de novembro de 2025.
Marco Aurélio Franco
Presidente da Câmara Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.