IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 12 de novembro de 2025 | Edição nº 2887 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão


RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Processo Licitatório: 183/2025.

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Número da Modalidade: 044/2025 – Registro de Preços 040/2025.

IMPUGNANTE: INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ 43.295.831/0001-40).

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE MEDICAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, CONFORME RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME) E RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) – FRACASSADOS.

I. DAS PRELIMINARES:

1. Impugnação interposta na data de 07/11/2025 pela empresa INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ 43.295.831/0001-40), com fundamento na Lei 14.133/21.

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

2. A empresa impugnante contesta o prazo de 04 (quatro) dias para entrega dos medicamentos solicitados a contar do recebimento do pedido de compras conforme expedido no edital:

“17.2. Após a emissão do pedido de compras, a CONTRATADA procederá a entrega dos itens solicitados no prazo de 04 (quatro) dias após seu recebimento, os quais deverão ser entregues em local e horários indicados no pedido de compras.”

III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

3. Requer a Impugnante:

a) Que o prazo para entrega dos medicamentos solicitados seja de 15 (quinze) dias.

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

4. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo e condições estabelecido para tal.

5. O impugnante encaminhou em tempo hábil, via e-mail, sua impugnação à Divisão de Licitações para o endereço eletrônico [email protected], conforme previsto em edital: “16.3. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelo e-mail [email protected].”

V. DECISÃO

6. O prazo fixado no edital é costumeiramente praticado pela administração por se tratar de itens de SAÚDE PÚBLICA. Um prazo maior acarretaria prejuízos imensuráveis à toda população. Os últimos pregões de medicamentos, que tiveram suas sessões abertas nos anos anteriores, realizados no formato Presencial, e no realizado neste ano no formato Eletrônico, contaram com a participação de várias empresas vindas de outras regiões, o que demonstra que o prazo de entrega estipulado no edital em nada restringe participação ou competitividade de licitantes.

7. A administração pública trabalha com aquisições de medicamentos conforme demanda, assim sendo, os pedidos de compra são feitos após o munícipe entrar com a receita médica em umas das duas unidades de Farmácia do Povo. Por se tratar de erário público, não pode a Administração se “dar ao luxo” de adiquirir estoques de medicamentos que nem se quer sabe se irão ter saída, isso seria irresponsabilidade do agente público, mesmo se tratando de medicamentos oriundos de demanda judicial.

8. Não há o que se falar em restrições à participação no certame, uma vez que restrição é conforme definição “condição restritiva; imposição de limite; condicionante”, não há nenhuma condição imposta que restrinja a participação de QUALQUER empresa que esteja apta ao fornecimento de medicamentos.

9. No caso em tela, estamos diante de interesses públicos primários, que são todos os bens difusos de relevância social, sob tutela do Estado por decisão constitucional (art. 196, CF/88).

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei).

10. Permitir a administração que o paciente necessitado de auxílio aguarde 15 dias, após a expedição do empenho tornaria o auxílio ofertado ineficaz. O paciente que busca no Poder Público a ajuda necessária não dispõe de tempo para iniciar o seu tratamento e, a demora poderá acarretar até óbito do munícipe.

11. O art 5º da Lei 14.133/21 nos elenca os princípios base das contratações públicas:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

12. Novamente, com base nos princípios legais que o regem o procedimento, adotar um prazo de 15 (quinze) dias, isso é, fazer com que o paciente necessitado de assistência aguarde por QUINZE DIAS ÚTEIS para começar o seu tratamento, ou continuar o tratamento, tornaria o procedimento licitatório: ineficaz, ineficiente, além de, DESUMANO, ferindo assim, todos os direitos básicos da pessoa.

13. No último procedimento licitatório de mesmo objeto efetuado este ano (Processo 066/2025) houve a participação de 34 (trinta e quatro) empresas interessadas, das mais diversas regiões e Estados, comprovando que não há de maneira alguma cerceamento de competitividade.

14. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ 43.295.831/0001-40), para no MÉRITO negar provimento, mantendo assim o prazo estipulado no edital.

Viradouro/SP, 12 de novembro de 2025.

Gabriel Perrone

Pregoeiro

Decreto 7.436[1] de 15 de janeiro de 2025



[1] Disponível em: < https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTk2MDIw >


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