IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 2896 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos


DECISÃO AUTORIDADE COMPETENTE.

Edital de Chamamento Público SMS 002/2025

Objeto: celebração de Contrato de Gestão visando à gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde de urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de Viradouro – “Giovani Cusinato”.

A Secretária Municipal de Saúde e Prefeito Municipal, no uso de suas competências e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 14.133/21:

I – INTROITO.

Inicialmente cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar, analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e, escolhe, dentre elas, a mais vantajosa.

Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público. Esse controle que a administração exerce sobre seus atos, caracteriza o princípio administrativo da autotutela. Esse princípio foi firmado legalmente pela Súmula do STF 473 que nos traz:

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Grifei).

Assim o Supremo Tribunal Federal através da citada súmula, estabeleceu então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, por ilegalidade, seus atos.

Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Ronny Charles: (Leis de Licitações Públicas Comentadas 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p: 533/534) tece o seguinte comentário sobre anulação:

“A anulação consiste no desfazimento do ato em razão de sua ilegalidade. Assim, a anulação pressupõe desrespeito à legalidade e pode ser feita pela Administração ou pelo próprio Judiciário, antes ou depois da assinatura do contrato, sendo que, neste último caso, induz à nulidade do instrumento contratual." (in Leis de Licitações Públicas Comentadas 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p: 533/534)”. (Grifo nosso)

II – DAS CONSIDERAÇÕES.

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 171, §3º, da Lei Federal n° 14.133/21;

CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades com fulcro no art. 171 da Lei Federal n° 14.133/21 e na Súmula n° 473 do STF;

CONSIDERANDO que não houve preterição de contratação, nem tampouco prejuízo ao Erário ou aos licitantes;

CONSIDERANDO a necessidade de correção no descritivo dos itens do processo, que distoam da real pretenção desta administração;

CONSIDERANDO que se o processo prosseguir sob a forma em que se encontra, poderia trazer prejuízos a administração e a terceiros licitantes, com produção de efeitos maléficos mais graves do que a manutenção em vigência do ato defeituoso;

III – DA DECISÃO

Ante todo o exposto, com base na Lei e nos princípios que regem os procedimentos licitatórios, RESOLVE:

ANULAR, o certame licitatório do Edital de Chamamento Público SMS 002/2025, sem prejuízo do reaproveitamento - para um novo certame - dos documentos que do processo constam e que não estão eivados de vício ou ilegalidade;

DETERMINAR o RETORNO dos autos à origem para estudos acerca do correto processamento do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Edital e o REFAZIMENTO para abertura de um novo procedimento licitatório;

DETERMINAR, ainda, ao Setor de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto.

Viradouro/SP, 27 de novembro de 2025.

GLEICE APARECIDA FERREIRA DA SILVA NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

Secretária Municipal da Saúde Prefeito Municipal


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