IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 2896 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos
DECISÃO AUTORIDADE COMPETENTE.
Edital de Chamamento Público SMS 002/2025
Objeto: celebração de Contrato de Gestão visando à gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde de urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de Viradouro – “Giovani Cusinato”.
A Secretária Municipal de Saúde e Prefeito Municipal, no uso de suas competências e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 14.133/21:
I – INTROITO.
Inicialmente cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar, analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e, escolhe, dentre elas, a mais vantajosa.
Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público. Esse controle que a administração exerce sobre seus atos, caracteriza o princípio administrativo da autotutela. Esse princípio foi firmado legalmente pela Súmula do STF 473 que nos traz:
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Grifei).
Assim o Supremo Tribunal Federal através da citada súmula, estabeleceu então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, por ilegalidade, seus atos.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Ronny Charles: (Leis de Licitações Públicas Comentadas 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p: 533/534) tece o seguinte comentário sobre anulação:
“A anulação consiste no desfazimento do ato em razão de sua ilegalidade. Assim, a anulação pressupõe desrespeito à legalidade e pode ser feita pela Administração ou pelo próprio Judiciário, antes ou depois da assinatura do contrato, sendo que, neste último caso, induz à nulidade do instrumento contratual." (in Leis de Licitações Públicas Comentadas 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p: 533/534)”. (Grifo nosso)
II – DAS CONSIDERAÇÕES.
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 171, §3º, da Lei Federal n° 14.133/21;
CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;
CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades com fulcro no art. 171 da Lei Federal n° 14.133/21 e na Súmula n° 473 do STF;
CONSIDERANDO que não houve preterição de contratação, nem tampouco prejuízo ao Erário ou aos licitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de correção no descritivo dos itens do processo, que distoam da real pretenção desta administração;
CONSIDERANDO que se o processo prosseguir sob a forma em que se encontra, poderia trazer prejuízos a administração e a terceiros licitantes, com produção de efeitos maléficos mais graves do que a manutenção em vigência do ato defeituoso;
III – DA DECISÃO
Ante todo o exposto, com base na Lei e nos princípios que regem os procedimentos licitatórios, RESOLVE:
ANULAR, o certame licitatório do Edital de Chamamento Público SMS 002/2025, sem prejuízo do reaproveitamento - para um novo certame - dos documentos que do processo constam e que não estão eivados de vício ou ilegalidade;
DETERMINAR o RETORNO dos autos à origem para estudos acerca do correto processamento do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Edital e o REFAZIMENTO para abertura de um novo procedimento licitatório;
DETERMINAR, ainda, ao Setor de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto.
Viradouro/SP, 27 de novembro de 2025.
GLEICE APARECIDA FERREIRA DA SILVA NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
Secretária Municipal da Saúde Prefeito Municipal
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