IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 25 de setembro de 2025 | Edição nº 2855 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Revogação / Anulação


DECISÃO AUTORIDADE COMPETENTE.

Processo Licitatório: 135/2025.

Modalidade: Pregão Presencial.

Número da Modalidade: 011/2025.

Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de SERVIÇOS DE VIGIAS E MONITORES DE PÚBLICO, destinados, respectivamente, aos prédios e logradouros públicos, e aos eventos realizados pelo município de Viradouro-SP, de forma parcelada, conforme a necessidade e demanda do momento.

Os Secretários(a) Municipais de Governo, Saúde, Educação, Assistência Social e Infraestrutura, no uso de suas competências e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 14.133/21:

I – INTROITO.

Inicialmente cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a entidade que pretende contratar, analisa as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e, escolhe, dentre elas, a mais vantajosa.

Em razão disso, essa série de atos administrativos sofre um controle por parte do poder público. Esse controle que a administração exerce sobre seus atos, caracteriza o princípio administrativo da autotutela. Esse princípio foi firmado legalmente pela Súmula do STF 473 que nos traz:

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Grifei).

Assim o Supremo Tribunal Federal através da citada súmula, estabeleceu então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, por ilegalidade, seus atos. Acerca da anulação de licitação, assim dispõe a Lei 14.133/21:

Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:

[...]

§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação. (Grifei).

Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Ronny Charles: (Leis de Licitações Públicas Comentadas 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p: 533/534) tece o seguinte comentário sobre anulação:

“A anulação consiste no desfazimento do ato em razão de sua ilegalidade. Assim, a anulação pressupõe desrespeito à legalidade e pode ser feita pela Administração ou pelo próprio Judiciário, antes ou depois da assinatura do contrato, sendo que, neste último caso, induz à nulidade do instrumento contratual." (in Leis de Licitações Públicas Comentadas 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p: 533/534)”. (Grifo nosso)

II – DAS CONSIDERAÇÕES.

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 171, §3º, da Lei Federal n° 14.133/21;

CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades com fulcro no art. 171 da Lei Federal n° 14.133/21 e na Súmula n° 473 do STF;

CONSIDERANDO que não houve preterição de contratação, nem tampouco prejuízo ao Erário ou aos licitantes;

CONSIDERANDO a necessidade de correção no descritivo dos itens do processo, que distoam da real pretenção desta administração;

CONSIDERANDO que se o processo prosseguir sob a forma em que se encontra, poderia trazer prejuízos a administração e a terceiros licitantes, com produção de efeitos maléficos mais graves do que a manutenção em vigência do ato defeituoso;

III – DA DECISÃO

Ante todo o exposto, com base na Lei e nos princípios que regem os procedimentos licitatórios, RESOLVE:

ANULAR, o certame licitatório do Pregão Presencial Nº 011/2025 – Processo Administrativo N° 135/2025, sem prejuízo do reaproveitamento - para um novo certame - dos documentos que do processo constam e que não estão eivados de vício ou ilegalidade;

DETERMINAR o RETORNO dos autos à origem para estudos acerca do correto processamento do Termo de Referência e Edital e o REFAZIMENTO para abertura de um novo procedimento licitatório;

DETERMINAR, ainda, ao Setor de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto.

Viradouro/SP, 25 de setembro de 2025.

MAICON LOPES FERNANDES

Secretário Municipal de Governo

MARA CRISTINA SELEGUIM FRANCO

Secretária Municipal da Educação

GLEICE APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal da Saúde

PAULA FERNANDA PORCIONATO

Secretária Municipal de Assistência Social


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