IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 29 de setembro de 2025 | Edição nº 2857 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a regulamentação de Áreas de Preservação Permanente (APP) em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as Áreas de Preservação Permanente (APP) em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) no Município de Viradouro/SP, conforme inciso XXVI do artigo 3º e §10 do artigo 4º, ambos da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012.

Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - Área Urbana Consolidada: aquela que atende os seguintes critérios, cumulativamente, até a data de sanção desta Lei Complementar:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo Único. O reconhecimento de uma área como consolidada e a existência de, pelo menos, dois equipamentos de infraestrutura urbana não implicam na obrigação para o Município de Viradouro e suas autarquias, de implantar os demais, independentemente do motivo.

Art. 3º Nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), as construções localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ser regularizadas, desde que atendam à legislação municipal aplicável e estejam devidamente consolidadas até na data de sanção desta Lei.

§1º Mesmo nas áreas consolidadas, o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente – COMDEMA poderá indicar medidas ambientais a serem adotadas, independentemente de regularização.

§2º Nas áreas urbanas consolidadas, deverá ser observado:

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei Federal 12.651/2012.

Art. 4º São reconhecidas como Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) no Município de Viradouro/SP, atendendo as exigências desta Lei Complementar:

I – os imóveis e construções localizados ao longo da Avenida Augusto Giovanini, popularmente conhecida como “Avenida dos Ranchos”.

II – Demais áreas que poderão ser reconhecidas pelo COMDEMA em procedimento específico, a ser iniciado posteriormente e mediante requerimento dos interessados, desde que observadas as legislações aplicáveis, em especial, esta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Nas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), as construções localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) poderão ser regularizadas, desde que atendam à legislação municipal aplicável e estejam situadas a uma distância mínima de 05 (cinco) metros da margem de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente.

Art. 5º Aplica-se, naquilo que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 4.198 de 23 de abril de 2025.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por meio de Decreto, bem como a sua execução, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente e da Divisão de Engenharia.

Art. 7º A presente Lei Complementar foi, previamente, objeto de audiência pública e de deliberação pelo Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro, 26 de setembro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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