IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 2864 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI n. 4.257, de 08 de OUTUBRO de 2025.

(De auroria do vereador Flávio da Silva Zucolotto)

“Dispõe sobre o resgate, captura e remoção de abelhas silvestres nativas e da abelha doméstica com ferrão no Município de Viradouro.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o resgate, a captura e a remoção de abelhas Apis mellifera (africanizada), no âmbito do Município de Viradouro/SP.

Parágrafo único. O manejo das abelhas deverá atender às finalidades socioambientais, científicas e educacionais, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

– Apis mellifera: espécie de abelha com ferrão, pertencente à família Apidae, originária da África e da Europa, conhecida por comportamento defensivo;

– Colmeias: estruturas construídas ou adaptadas para a habitação e manutenção das abelhas;

– Apicultura: atividade de criação e manejo da espécie Apis mellifera;

– Área urbana: espaço definido pelo Plano Diretor Municipal, incluindo zonas rurais contíguas a núcleos residenciais.

CAPÍTULO I

Da Criação e Manejo da Apis mellifera

Art. 3º Fica vedada a criação de colônias de Apis mellifera em área urbana ou em locais próximos a residências.

§ 1º A proibição se estende a quaisquer situações em que se verifique a existência de ninho, ainda que não haja intenção de criação.

§ 2º É permitida a instalação de caixas-isca por apicultor desde que a colônia formada seja removida com a máxima brevidade possível após reunidas as condições adequadas.

§ 3º No caso de ocorrência de exame voador, a remoção deverá ser realizada com a máxima brevidade possível, tão logo estejam reunidas condições adequadas para sua execução.

Art. 4º O proprietário e os residentes do imóvel poderão acionar os profissionais legalmente competentes para realizar a remoção e transporte do ninho de abelha africanizada de sua propriedade e, quando esta estiver em via pública, qualquer cidadão poderá acionar os órgãos competentes.

§ 1º Em situações de risco iminente à vida humana ou à coletividade, será admitida a eliminação da colônia, mediante justificativa formulada por profissional legalmente competente, nos termos da Lei e da regulamentação pertinente.

§ 2° Quando houver necessidade de isolamento do local para contenção de risco durante a remoção, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao órgão municipal competente, o qual avaliará a pertinência da interrupção temporária de trânsito de veículos ou pedestres, podendo adotar as providências cabíveis conforme regulamentação vigente.

O Município poderá, conforme sua conveniência administrativa, providenciar o fechamento da via ou autorizar o proprietário a fazê-lo, às suas expensas, nos termos definidos pelo órgão competente.

Art. 5º A destinação das colônias de Apis mellifera poderá ser efetivada, a critério da Administração Pública, mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres com apicultores ou entidades regularmente habilitadas, observada a legislação aplicável.

Art. 6° A criação da espécie Apis melífera, nos locais em que for autorizada, deverá observar as normas de segurança estabelecidas pela legislação ambiental aplicável, em especial no que se refere à distância mínima de residências, escolas, vias públicas e instalações com animais, devendo proceder com os registros necessários, quando a legislação estadual e/ou federal, assim o exigir.

Parágrafo único. É proibido o abandono de colmeias sem manejo técnico e regular.

Art. 7º Acidentes envolvendo ataques de abelhas deverão ser imediatamente comunicados aos serviços de emergência, especialmente ao Corpo de Bombeiros, respeitadas as competências institucionais.

CAPÍTULO II

Da Criação e Manejo das Abelhas Silvestres Nativas (Meliponinae)

Art. 8º As abelhas silvestres nativas ficam protegidas por esta Lei, sendo proibida a destruição de seus ninhos, sendo autorizado o seu resgate em caso de risco para as abelhas.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.

Art. 11 As disposições desta Lei Municipal não se aplicam às atividades desempenhadas pelo Poder Público, especialmente aquelas executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Divisão de Meio Ambiente, pela Defesa Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros e por demais órgãos e entidades oficiais que, direta ou indiretamente, atuem na matéria objeto desta norma.

Viradouro, 08 de outubro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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