IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2900 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.271, de 02 de DEZEMBRO de 2025.

“Autoriza o Município de Viradouro a requerer expedição de precatórios nas dívidas judiciais do Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Viradouro/SP autorizado a requerer a expedição de precatórios, em seu desfavor, nos processos judiciais movidos contra o Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, enquanto perdurar a intervenção municipal.

§1º Para a expedição de tais precatórios, o Município poderá sub-rogar-se na dívida correspondente.

§2º O Município poderá requerer, perante os Tribunais competentes, que o Hospital passe a ser reconhecido como entidade própria e autônoma, de modo que os precatórios sejam expedidos diretamente em seu desfavor, sem intermediação municipal, observados os critérios fixados por cada Tribunal.

Art. 2º Nos débitos judiciais do Hospital, serão considerados precatórios aqueles valores que ultrapassarem o limite fixado para requisições de pequeno valor (RPV), junto à Lei Municipal nº 3.521, de 2 de outubro de 2018.

Art. 3º O precatório abrangerá todos os valores constantes do processo judicial, incluindo dívida principal, custas, honorários advocatícios e demais verbas nele previstas.

Art. 4º O pagamento do precatório pelo Município de Viradouro ficará condicionado ao ressarcimento ao Erário por parte do Hospital, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes.

Parágrafo Único. O ressarcimento poderá ser prévio ou posterior ao pagamento do precatório, bem como, poderá ser parcelado, sempre à critério do Município.

Art. 5º Subsidiariamente ao requerimento de expedição de precatório, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar todos os atos processuais necessários, inclusive celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, conforme seu critério técnico, visando à proteção do Erário Municipal e ao cumprimento dos objetivos estatutários da entidade filantrópica.

Parágrafo único. Eventual acordo extrajudicial deverá ser submetido à homologação do Juízo competente e ficará condicionado ao ressarcimento ao Erário pelo Hospital.

Art. 6º Fica o Hospital autorizado a proceder à alienação onerosa de bens móveis e imóveis de sua propriedade, a fim de garantir o ressarcimento ao Município, seja prévio ou posterior, conforme disposição do parágrafo único do artigo 4º desta lei.

Parágrafo Único. Referida alienação também poderá ser realizada para a quitação dos precatórios, diretamente pelo Hospital, sem intermediação do Município.

Art. 7º O eventual saldo remanescente das alienações poderá ser utilizado pela entidade no cumprimento de suas atividades estatutárias, em qualquer área, incluindo obrigações judiciais, fiscais, trabalhistas e outras.

Art. 8º Fica o Município de Viradouro autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro, 02 de dezembro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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