IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 03 de dezembro de 2025 | Edição nº 2900 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.273, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais públicos e privados no âmbito do Município de Viradouro, e dá outras providências.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviço público e empresas privadas localizadas no Município de Viradouro SP, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Art. 2º A identificação dos beneficiários se dará através de carteira de identificação, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado:
Requerimento preenchido corretamente com todos os dados pessoais (nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone;
Relatório médico, com indicação do código da classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID);
Cédula de identidade do Registro Geral da identificação Civil
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RG da pessoa com fibromialgia;
Documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
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CPF da pessoa com fibromialgia;
Documento comprovador do tipo sanguíneo da pessoa com fibromialgia;
Foto no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); e
Comprovante de endereço residencial atual;
Art. 3º A coleta de dados, bem como a expedição será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A carteira de identificação será expedida no prazo de 30 (trinta) dias, com precisa numeração, capaz de permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com fibromialgia, sem qualquer custo para o beneficiário.
Art. 5º A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Art. 6º Será emitida a 2° via da carteira, em caso de perda ou extravio mediante o preenchimento de declaração informando as razões, bem como a apresentação de boletim de ocorrência ou documento similar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de dezembro de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
Prefeito Municipal
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