IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 15 de dezembro de 2025 | Edição nº 2908 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos


JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM A ENTIDADE HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO – LEI 13019/2014, C/C DECRETO 5212/2017.

DAS PARTES

MUNICÍPIO DE VIRADOURO

HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO

CNPJ 45.709.912/0001-75

CNPJ 72.938.079/0001-07

DO OBJETO

Desenvolvimento de ações e serviços para a assistência à saúde da comunidade, visando o aperfeiçoamento e expansão da capacidade operacional do sistema único de saúde neste município de Viradouro, bem como executar ações suplementares de assistência à saúde, nos termos especificados no plano de trabalho.

DO PLANO DE TRABALHO – PARTE INTEGRANTE

O plano de trabalho é parte integrante desta justificativa, constando nele todas as especificidades exigidas pela Lei Federal 13.019/2014 – Período: 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Integram o presente: Parecer técnico de servidor da secretaria municipal de saúde; parecer técnico da comissão de monitoramento e parecer técnico da gestora do repasse financeiro.

DA JUSTIFICATIVA

Com fulcro no inciso VI, do artigo 30 e artigo 32 da Lei 13019 de 31 de julho de 2014 e inciso III, artigo 15 do Decreto Municipal 5212/2017. Lei Municipal Nº 4.272 de 02 de dezembro de 2025. Parecer jurídico em anexo, na qual orienta favoravelmente a dispensa de chamamento público.

O MUNICÍPIO DE VIRADOURO manteve com a entidade HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO uma relação formalizada, ao longo dos anos, por instrumento de convênio, contratos, aditivo de prazo e planos de trabalho para cada período específico.

No início de 2017 entrou em vigor a Lei Federal 13019/2014, chamada de “Marco regulatório”, que estabeleceu o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Então, a partir de 01º de janeiro de 2017, a referida lei passou a ser aplicada aos municípios, estabelecendo uma série de critérios para a formalização de parcerias, dentre eles, a regra geral de realização de chamamento público.

Para a realização do chamamento público, é preciso que seja deflagrado um processo onde tem que ser seguido vários quesitos, os quais demandam tempo. Vale lembrar que a regra é a realização do chamamento, todavia, como toda regra, está também possui sua exceção.

Ao que parece, a lei, sabiamente, notando ao longo destes anos a importância dos serviços prestados pelas organizações sociais nas áreas da saúde, educação e no social, permitiu ao administrador exceção a esta regra.

Trazendo estas informações para a nossa realidade, nos deparamos com a seguinte situação: a princípio, foi-se cogitada a realização de chamamento público. Todavia, para que o chamamento público pudesse ocorrer, precisaríamos consentir que a população ficasse por um tempo indeterminado sem os atendimentos médicos e/ou outros serviços que estamos buscando oferecer com a celebração deste termo de fomento.

Neste cenário, analisando a possibilidade que a legislação nos dá de dispensar o referido instrumento e ciente da realidade deste município e da demanda extremamente intensa, optou-se, ao menos neste momento, por seguir a exceção contida na Lei Federal 13019/2014.

Seguir o contrário disso poderia colocar em risco a saúde da população, o que contraria todos os esforços até aqui reunidos na administração pública deste município, que através da sua política de saúde pública tem buscado, incansavelmente, prestar serviços cada vez melhores a toda população.

Além disso, a relação que o município tem com a entidade, como dito alhures, é de muitos anos e vem se fortalecendo com o passar dos tempos, demonstrando que essa parceria não só é viável para o Ente Público como é necessária, uma vez que não teria como, neste momento, realizados todos os atendimentos propostos no Plano de Trabalho, não fosse a celebração do termo de fomento. Ou seja, não se trata de uma relação nova, mas de uma relação que se consolidou ao longo de muitos anos, trazendo incontestáveis benefícios para os nossos munícipes.

Até o presente momento, a entidade HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO cumpriu satisfatoriamente às necessidades que se propôs perante este município, nas parcerias firmadas nos anos anteriores.

Sustentando na história da relação firmada entre as partes, mas olhando adiante, constatamos que o Plano de Trabalho apresentado é condizente com os objetivos buscados pelas Políticas públicas de saúde desta Secretaria de Saúde e deste município e, não bastasse isso, conforme documento anexo no processo, foi aprovado por parecer técnico elaborado por servidores da saúde.

Sobre o embasamento para a dispensa, destacamos que o inciso VI, do artigo 30 da Lei 13019/2014 traz a previsão de dispensa do chamamento público expressamente dizendo que:

“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

(...)

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Cabe salientar que a entidade cumpriu os requisitos para a formalização do termo.

DA CONCLUSÃO

Assim, considerando todo o acima exposto, considerando o evidente interesse público na relação a ser estabelecida e, ainda, considerando a indispensável ampliação dos atendimentos médicos explicitados no Plano de Trabalho e com base no parecer técnico emitido por servidor da Secretaria de Saúde, homologado e ratificado pela Comissão de Monitoramento e pela Gestora do Repasse Financeiro, e também por entender que há justificativa válida, idônea e de interesse público autorizo e justifico, ao menos neste momento, com base nos pareceres em anexo, a dispensa do chamamento público e a consequente celebração do termo de fomento, o que faço com fundamento no artigo 30, inciso VI e artigo 32 da Lei Federal 13019 de 31 de julho de 2014 e artigo 15, inciso III do Decreto Municipal 5212/2017 e no parecer técnico emitido por servidor da Secretaria de Saúde, homologado e ratificado pela Comissão de Monitoramento e pela gestora do repasse financeiro. Além disso, cumpre salientar que o plano de trabalho proposto fora aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde previamente. Ainda, cumpre esclarecer que o Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo é a única unidade hospitalar da cidade, ou seja, em âmbito municipal não há outro estabelecimento que possa oferecer tais serviços. Não se configura hipótese de pensarmos em estabelecimentos de outras cidades, pois, conforme bem demonstrado no plano de trabalho, os serviços propostos visam a complementariedade do atendimento já realizado e que caso a municipalidade optasse por abrir a proposta para outras cidades, haveria, primeiramente, quebra do objetivo geral de melhorar os atendimentos já realizados via SUS pela entidade e, em um segundo momento, quebra dos princípios da economicidade e eficiência, já que teríamos que realizar esforços e aumentar os custos com transporte e logística para outra cidade. Insta salientar que a dispensa do chamamento público fora embasada por parecer jurídico, na qual segue em anexo.

DA PUBLICAÇÃO

Nos termos do artigo 32, parágrafo 1º da Lei Federal 13019 de 31 de julho de 2014, cumpra-se o quanto determinado pela legislação.

Mesmo sendo facultado, reputo ser imprescindível a publicação também no diário oficial deste município.

À Seção de expediente para cumprimento.

Viradouro/SP, 08 de dezembro de 2025

Gleice Aparecida Ferreira da Silva

Secretária Municipal de Saúde


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.