IMPRENSA OFICIAL - AMPARO
Publicado em 30 de dezembro de 2025 | Edição nº 2257 | Ano XX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Outros Atos | Subseção: Outros Atos
DECRETO Nº 7.218, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTABELECE REGRAS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS EM DECORRÊNCIA DAS SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE NOS PONTOS FACULTATIVOS DECLARADOS, BEM COMO FIXA NORMAS PARA PARTICIPAÇÃO NO RECESSO COMPENSADO DAS SEMANAS COMEMORATIVAS DAS FESTAS DE NATAL E DE FIM DE ANO E SUA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMPARO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e:
CONSIDERANDO os feriados nacionais e municipais no decorrer do ano;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro, com a natural redução da procura pelos serviços públicos, especialmente os de natureza administrativa;
CONSIDERANDO que a suspensão do expediente nas repartições públicas, nos dias adiante indicados, revela-se conveniente à Administração Pública,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados pontos facultativos no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Amparo nos seguintes dias do ano de 2026:
I – 2 de janeiro;
II – 16, 17 e 18 de fevereiro;
III – 2 e 20 de abril;
IV – 5 de junho;
V – 10 de julho;
VI – 28 de outubro;
VII – 24 e 31 de dezembro.
Art. 2º Nos dias úteis das semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano poderá ser adotado o regime de recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público observar o horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se:
I – semana comemorativa de Natal: o período compreendido entre 21 e 23 de dezembro de 2026;
II – semana comemorativa de fim de ano: o período compreendido entre 28 e 30 de dezembro de 2026.
§ 2º O servidor público que estiver em gozo de férias em uma das semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas a atividades que não possam ser desenvolvidas com redução do quadro de servidores públicos.
§ 4º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, o desconto dos valores pagos a título de auxílio ou vale-transporte referentes aos dias de não comparecimento.
§ 5º As repartições públicas deverão organizar as turmas de trabalho de modo a evitar prejuízos às suas atividades, definindo, inclusive, o responsável pela unidade na ausência do titular, não cabendo designação para substituição, por não se tratar de impedimento legal.
Art. 3º As horas não trabalhadas nos pontos facultativos declarados no art. 1º e os dias de recesso compensado de final de ano previstos no art. 2º deverão ser obrigatoriamente compensados.
§ 1º A compensação das horas não trabalhadas nos pontos facultativos dos dias mencionados no art. 1º, deverá ocorrer no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2026, conforme cronograma a ser estabelecido por cada Secretário Municipal.
§ 2º As compensações não poderão ser realizadas durante intervalos de repouso ou refeição, períodos de férias, licenças ou afastamentos legais, bem como em faltas abonadas ou folgas concedidas em razão de trabalho em eleições ou outras convocações especiais.
§ 3º Será permitida a compensação na proporção máxima de até duas horas diárias, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada regular de trabalho.
§ 4º Será admitida a compensação das horas não trabalhadas nos pontos facultativos e no recesso compensado de final de ano mediante participação em eventos oficiais promovidos pelo Município, inclusive ações realizadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 5º As horas compensadas na forma do § 4º observarão, excepcionalmente, a razão de 100% quando realizadas aos sábados e de 150% quando realizadas aos domingos.
Art. 4º Fica autorizada a contrapartida de jornada das horas correspondentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2025, que eventualmente já tenham sido objeto de compensação pelos servidores públicos municipais, em atendimento ao disposto no Decreto de nº 7.013, de 10 de dezembro de 2024.
§ 1º A contrapartida de jornada de que trata o art. 1º, deverá ser realizada até 31 de dezembro de 2026, mediante ajuste prévio com a chefia imediata e autorização expressa do Secretário da Pasta.
§ 2º A contrapartida de jornada que trata este artigo têm caráter exclusivamente compensatório, não sendo permitida à sua conversão em pecúnia.
Art. 5º Fica delegada aos Secretários Municipais a competência para estabelecer, por ato próprio, a organização e as escalas de compensação das horas não trabalhadas nos pontos facultativos e no recesso compensado, observadas as disposições deste Decreto e demais normas vigentes.
§ 1º As escalas de compensação deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 31 de março de 2026.
§ 2º O Secretário da respectiva Pasta será responsável pela fiscalização do cumprimento das compensações, devendo elaborar relatório sempre que solicitado.
Art. 6º Os pontos facultativos e o recesso compensado não se aplicam aos serviços considerados essenciais e de funcionamento ininterrupto, compreendendo, entre outros, Saúde, Segurança, Coleta de Lixo, Trânsito, Defesa Civil, Cemitério e Manutenção.
§ 1º Os superiores hierárquicos das respectivas unidades deverão convocar previamente os servidores para o cumprimento da jornada normal de trabalho, mediante escala, sendo que a convocação em dias de ponto facultativo ou recesso compensado não ensejará pagamento de horas extraordinárias.
§ 2º Os servidores não convocados previamente na forma do parágrafo anterior, ficarão dispensados do trabalho dos dias declarados como pontos facultativos e do recesso compensado devendo, contudo, promover a respectiva compensação na forma do art. 3º do presente Decreto.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá observar calendário próprio, de modo a assegurar o cumprimento dos dias letivos exigidos pela legislação vigente, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Decreto.
Art. 8º A não compensação total ou parcial das horas não trabalhadas acarretará os descontos correspondentes, de forma proporcional às horas não compensadas.
Art. 9º Para evitar prejuízo a terceiros, os prazos que vencerem nas datas referidas no art. 1º ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. A Administração Pública Indireta poderá adotar, no que couber, as disposições deste Decreto mediante edição de ato próprio, assegurada a continuidade dos serviços e o atendimento à população.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 30 de dezembro de 2025.
GILBERTO MOREIRA PIASSA FILHO
Prefeito Municipal em exercício
LUIS FELIPE DE PAULA
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais
ANA CAROLINA RABELO ALBERTO
Chefe de Gabinete
Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação da Prefeitura, aos 30 de dezembro de 2025.
JULIO CESAR CAMARGO
Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.