IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 01 de abril de 2026 | Edição nº 2977 | Ano XIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.780, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a cobrança de valores do IPTU/TSU, CIP E VALORES VENAIS, referentes ao exercício de 2026.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, incisos VI e XVI da Lei Orgânica do Município de Viradouro,
Decreta:
Art. 1º Em conformidade com o art. 139, da LC nº 083/2019, fica a Seção de Tributação autorizada a proceder a atualização dos valores venais para lançamento dos Impostos Territorial e Predial Urbano, bem como dos tributos lançados para pagamento em parcelas, a contar do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será cobrada dos contribuintes em conformidade com o art. 498, da LC nº 083/2019, alterado pela LC nº 084/2019, e art. 2º do Decreto nº 7.720, de 12 de janeiro de 2026, sendo seu valor fixado em R$ 14,53 (quatorze reais e cinquenta e três centavos), mensalmente, por unidade consumidora, na conta de energia elétrica da CPFL.
Paragrafo único – no caso de terreno sem construção e medidor de energia elétrica, o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será cobrado juntamente com o carnê do IPTU, lançado verificando-se o valor anual dividindo-o pelo número de parcelas mencionadas no art. 3º do presente Decreto.
Art. 3º Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão cobrados à vista, juntamente com as Taxas de Serviços Urbanos ou em 09 (nove) parcelas cujos vencimentos dar-se-ão nas seguintes datas:
1ª Parcela: 30 de abril de 2026
2ª Parcela: 30 de maio de 2026
3ª Parcela: 30 de junho de 2026
4ª Parcela: 30 de julho de 2026
5ª Parcela: 30 de agosto de 2026
6ª Parcela: 30 de setembro de 2026
7ª Parcela: 30 de outubro de 2026
8ª Parcela 30 de novembro de 2026
9ª Parcela 30 de dezembro de 2026
§1º O pagamento a vista, em parcela única, ocorrerá até a data do vencimento da primeira parcela, dando direito ao desconto de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do IPTU.
§2º Para o imposto sobre a propriedade territorial urbana, imóvel constituído de terreno, a base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 3% (três por cento), em consonância com o art. 268, da Lei Complementar Municipal nº 083/2019.
§ 3º Para o imposto sobre a propriedade predial urbana, englobando o terreno e as construções nele existentes, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento) sobre o mesmo, em consonância com os arts. 285 e 286, da Lei Complementar Municipal nº 083/2019.
Art. 4º Os valores venais constantes da Lei Complementar nº 040/2010, que estabelece os valores venais dos imóveis do município de Viradouro, fica fixado, em conformidade com o art. 1º do presente Decreto, conforme segue abaixo, apurados pelo enquadramento dos imóveis na planta genérica de valores:
I) para imóveis com edificações permanentes, que sirvam de habitação, art. 3º, I, LC 040/2010:
a) ótima – R$ 504,98 m²
b) boa – R$ 403,93 m²;
c) média – R$ 323,08 m²;
d) popular – R$ 258,46 m²;
e) rústica – R$ 206,65 m².
II) para imóveis com edificações permanentes, utilizadas para exercício diverso, art. 3º, II, LC 040/2010:
f) ótima – R$ 504,98 m²
g) boa – R$ 403,93 m²;
h) média – R$ 323,08 m²;
i) popular – R$ 258,46 m²;
j) rústica – R$ 206,65 m².
III) para imóveis não edificados, art. 3º, III, LC 040/2010:
a) setor 1 – R$ 30,81 m²;
b) setor 2 – R$ 24,64 m²;
c) setor 3 – R$ 19,56 m².
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Viradouro, 31 de março de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.