IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 2986 | Ano XIII

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Instrução Normativa


INSTRUÇÃO NORMATIVA PGMVIR 002/2026

Viradouro/SP, 15 de abril de 2026.

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Município o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Pública Direta, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 101/2023;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral deve atuar de maneira preventiva nos mais diversos assuntos e, em especial naquilo que está disciplinado pela Lei de Licitações – Lei 14133/2021;

CAROLINA HARUE NACAMURA SHIMANO BELLINI, Procuradora-Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais:

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam cientificadas todas as Secretarias, Divisões e Seções Municipais, especialmente a Divisão de Licitações e Compras, e seus respectivos servidores, para que adotem as providências cabíveis em razão do término do prazo de seis anos previsto no artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 (término em 01/04/2027).

Art. 2º Assim dispõe o artigo citado:

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2027, a Divisão de Licitações e Compras deverá

I – promover a designação dos agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021, mediante, preferencialmente, Decreto do Executivo, observando:

a) Que os agentes designados sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;

b) tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

c) não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

d) Que a designação explicite, de forma detalhada, as funções e atribuições a serem desempenhadas pelos agentes.

II – Na designação deverá ser observado o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação;

III – Referidas exigências também se aplicam a Procuradoria-Geral do Município e à Controladoria-Geral do Poder Executivo;

IV - As licitações devem ser conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

V - As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo;

VI – Não serão admitidas, para a adoção da modalidade presencial, justificativas genéricas ou fundadas apenas no interesse público, devendo a motivação apresentada estar devidamente fundamentada no Estudo Técnico Preliminar (ETP);

VII – As sessões presenciais deverão ser registradas em áudio e vídeo, devendo as gravações ser armazenadas por prazo indeterminado, até a superveniência de regulamentação específica sobre a matéria. A captação de imagem e som deverá apresentar qualidade adequada, com clareza e ausência de interferências, sendo admitida a utilização de mais de um equipamento para esse fim;

VIII – Todos os atos deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do Município, em consonância com o Diário Oficial local, sem prejuízo da divulgação em outros meios de publicidade legalmente exigidos;

IX – Os atos também deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, de forma concomitante à divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, no Diário Oficial local e nos demais meios de publicidade exigidos;

X – Deve ser disponibilizada a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica;

XI – A versão física aqui descrita pode ser aquela oriunda da impressão dos autos digitais;

Art. 4º Embora, no momento, a Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, vinculada ao Governo Federal, não disponha de cursos abertos de Certificação Profissional Básica em Licitações e Contratos Administrativos, a plataforma oferece ampla variedade de cursos voltados à capacitação, cursos estes que também são oferecidos pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo.

I - Recomenda-se que todos os agentes de contratação realizem cursos oficiais, bem como quaisquer outras formas de capacitação admitidas pela Lei nº 14.133/2021;

II - A recomendação estende-se aos gestores e fiscais de contratos, assim como aos demais agentes que participem direta ou indiretamente do procedimento licitatório;

III - Os certificados de capacitação deverão permanecer disponíveis na repartição pública, para acesso dos órgãos de controle e fiscalização, bem como, devem ser arquivados junto a Divisão de Recursos Humanos;

IV - A capacitação deverá ser realizada de forma inicial e, posteriormente, continuada, com reciclagens periódicas, visando à observância dos princípios da educação permanente e da governança.

Art. 5º Ressalta-se que todos os gestores de contratos deverão ser formalmente designados por meio de Portaria, na qual deverão estar descritas, de forma detalhada, suas atribuições e responsabilidades.

Art. 6º Embora a Procuradoria-Geral do Município não detenha competência gerencial sobre as autarquias municipais, a presente instrução normativa servirá como orientação aos referidos entes.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

CAROLINA HARUE NACAMURA SHIMANO BELLINI

PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 279.925


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.