IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 18 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2948 | Ano XIII

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA PGMVIR 005/2026

Viradouro/SP, 18 de fevereiro de 2026.

“Organiza o fluxo de trabalho, designa servidores e Procuradores às subprocuradorias e segmentos de trabalho da Procuradoria-Geral”

CONSIDERANDO que a eficiência administrativa é um dos princípios que regem a administração pública, estando devidamente esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 101, de 20 de junho de 2023, que recriou a Procuradoria-Geral do Município, conferindo-lhe natureza permanente e reconhecendo-a como órgão essencial à administração da justiça e à gestão da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 42/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro, entre outras providências;

CAROLINA HARUE NACAMURA SHIMANO BELLINI, Procuradora-Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais:

RESOLVE:

I - DOS SETORES DE ATUAÇÃO

Art. 1º Ficam instituídos e regulamentados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, os seguintes setores de atuação:

I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

II - Subprocuradoria da Fazenda;

III - Subprocuradoria Contenciosa;

IV - Subprocuradoria Consultiva;

V - Subprocuradoria Trabalhista;

VI - Subprocuradoria do Hospital;

VII - Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;

VIII - Assessoria Administrativa;

IX - Corregedoria.

Art. 2º Compete ao Gabinete do Procurador-Geral do Município organizar os trabalhos, expedientes e a agenda do respectivo Procurador-Geral, bem como praticar os demais atos inerentes à gestão da Procuradoria-Geral.

Art. 3º A Subprocuradoria da Fazenda será responsável pela atuação em todos os processos judiciais de natureza fiscal e tributária em que o Município figure como autor, bem como pelo assessoramento consultivo da Fazenda Municipal, mediante a emissão de pareceres administrativos de caráter tributário, não lhe competindo, contudo, as atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, nem a invasão das atribuições próprias do Auditor Fiscal do Município.

Art. 4º A Subprocuradoria Contenciosa atuará nos processos judiciais em que o Município figure como autor ou réu, excetuados aqueles de competência da Subprocuradoria da Fazenda, da Subprocuradoria Trabalhista e da Subprocuradoria do Hospital.

Art. 5º Compete à Subprocuradoria Consultiva a emissão de pareceres em atos administrativos e a atuação na esfera administrativa em todas as áreas de competência da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Incluem-se dentre as atribuições da Subprocuradoria Consultiva:

I - elaborar minutas, análises e pareceres relativos a contratos de qualquer natureza;

II - elaborar minutas de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios e seus respectivos editais;

III - elaborar minutas, análises e pareceres referentes a termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, convênios, parcerias público-privadas, adicional de qualificação profissional (AQP), contratos de consórcio e demais instrumentos jurídicos congêneres;

IV - elaborar minutas de decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e projetos de lei;

V - atuar em procedimentos em trâmite perante Tribunais de Contas e Ministério Público, em qualquer esfera ou área de atuação.

Art. 6º A Subprocuradoria Trabalhista atuará nos processos judiciais em que o Município figure como autor ou réu e que tramitem, obrigatoriamente, perante a Justiça do Trabalho, excetuados aqueles de competência da Subprocuradoria do Hospital.

Art. 7º A Subprocuradoria do Hospital atuará nos processos judiciais em que o Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo figure como autor ou réu, independentemente da matéria ou do órgão jurisdicional em que tramitem.

§ 1º Compete também à Subprocuradoria do Hospital prestar assessoramento consultivo extrajudicial à referida entidade.

§ 2º A Subprocuradoria do Hospital terá caráter temporário, subsistindo apenas enquanto perdurar a intervenção do Poder Executivo na entidade, cessando automaticamente com o término da intervenção ou a critério da Procuradora-Geral.

Art. 8º A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares será instituída por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação da Procuradora-Geral, competindo-lhe conduzir os trabalhos de sua área, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, com a finalidade de apurar fatos e situações ocorridos na Administração Pública e/ou praticados por seus servidores.

Art. 9º A Assessoria Administrativa constituirá o órgão de apoio administrativo aos Procuradores, promovendo a tramitação dos expedientes para viabilizar a atuação dos servidores da carreira jurídica, bem como o controle de prazos, normas e fluxos internos.

II - DO FLUXO DE EXPEDIENTES

Art. 10. Os expedientes judiciais tramitarão obrigatoriamente pelo sistema denominado "EASYJUR" e, facultativamente, pelo sistema "Flowdocs", especialmente quando houver necessidade de providências por setores não integrantes da Procuradoria-Geral.

Art. 11. Os expedientes administrativos tramitarão obrigatoriamente pelo sistema "Flowdocs" e, facultativamente, pelo sistema "EASYJUR".

Art. 12. Todos os expedientes administrativos deverão ingressar na Procuradoria-Geral por meio do sistema "Flowdocs", devendo o setor demandante encaminhar o processo à estrutura administrativa da Procuradoria-Geral por intermédio da referida plataforma.

Parágrafo único. Os expedientes encaminhados a destinatário diverso ou ao e-mail institucional da Procuradoria-Geral serão reencaminhados ou autuados junto à sua estrutura administrativa.

Art. 13. Nos processos judiciais, de qualquer natureza, o Procurador responsável pelo feito principal também responderá por todos os incidentes processuais, cumprimentos de sentença e recursos, ainda que recebam nova numeração, bem como será responsável por requerer a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral.

§ 1º Compete ainda ao Procurador responsável pelo processo principal:

I - comunicar formalmente aos setores da municipalidade as decisões proferidas no processo, independentemente do tipo, teor ou prazo;

II - encaminhar ao setor competente as tutelas e decisões judiciais, inclusive sentenças e acórdãos, para o devido cumprimento;

III - orientar juridicamente os setores quanto ao cumprimento das determinações judiciais;

IV - solicitar subsídios técnicos necessários à defesa ou manifestação jurídica.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo deverão ser realizadas formalmente por meio do sistema "Flowdocs".

III - DO GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 14. Fica designada para atuar no Gabinete da Procuradoria-Geral a Procuradora Dra. Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini, em razão de sua nomeação, pelo Prefeito Municipal, para a função de confiança de Procuradora-Geral.

Art. 15. Compete ao Gabinete da Procuradora-Geral realizar despachos internos e externos, bem como proferir decisões em última instância no âmbito da Procuradoria-Geral, além da prerrogativa de convocar o Colégio de Procuradores para quaisquer deliberações.

Art. 16. As manifestações de qualquer natureza perante os Tribunais de Contas e o Ministério Público serão elaboradas pela Subprocuradoria Consultiva e, antes do protocolo, submetidas à apreciação do Gabinete da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Considerando o volume de expedientes afetos ao Gabinete da Procuradora-Geral, poderá a Procuradora-Geral designar, independentemente de nomeação formal, outros Procuradores e servidores municipais para a prática de despachos e demais atos administrativos, observadas as normas internas vigentes, especialmente as disposições desta Portaria.

IV - DA SUBPROCURADORIA DA FAZENDA

Art. 17. Fica designado para atuar na Subprocuradoria da Fazenda, com atribuição sobre 100% dos processos de execução fiscal em que o Município figure como autor, o Procurador Dr. Rafael Junqueira Ruiz.

Parágrafo único. Compete igualmente ao Procurador designado à Subprocuradoria da Fazenda a elaboração de pareceres jurídicos administrativos na área fiscal, que não sejam de competência do Auditor Fiscal do Município.

V - DA SUBPROCURADORIA CONTENCIOSA

Art. 18. Ficam designados para atuar na Subprocuradoria Contenciosa os Procuradores Dr. Jaime Vassalo Junior e Dra. Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui.

Art. 19. A divisão de trabalho entre os Procuradores referidos no artigo anterior será realizada conforme o último algarismo dos 7 (sete) primeiros dígitos que compõem o número do processo judicial, na forma padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça, independentemente de se tratar de processo físico ou eletrônico, recém-distribuído ou já cadastrado nos sistemas utilizados pela Procuradoria-Geral do Município, segundo a seguinte estrutura: XXXXXXX-DD.AAAA.T.EE.CCCC.

§ 1º O Procurador Dr. Jaime Vassalo Junior atuará nos processos cujo último algarismo indicado no caput seja 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco).

§ 2º A Procuradora Dra. Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui atuará nos processos cujo último algarismo indicado no caput seja 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero).

§ 3º Não se incluem na Subprocuradoria Contenciosa os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, nem aqueles relacionados ao Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo.

VI - DA SUBPROCURADORIA CONSULTIVA

Art. 20. Ficam designados para atuar na Subprocuradoria Consultiva os Procuradores Dra. Bruna Lima Fernandes, Dr. Daniel Pazeto Bassi, Dra. Daniela Nacamura Franceschini e Dr. Rafael Junqueira Ruiz.

Art. 21. Fica designada a Procuradora Dra. Bruna Lima Fernandes para atuar nos processos que tramitam perante os Tribunais de Contas.

§ 1º A Procuradora será responsável por acompanhar todos os expedientes e processos, inclusive as publicações no diário oficial, devendo adotar todas as providências para a devida manifestação, tempestivamente.

§ 2º A Procuradora será responsável por requerer subsídios técnicos dos setores envolvidos, bem como realizar as diligências necessárias e, por fim, preparar a manifestação da Procuradoria-Geral e realizar o encaminhamento.

§ 3º As manifestações de qualquer natureza perante os Tribunais de Contas serão elaboradas pela Subprocuradoria Consultiva e, antes do protocolo, submetidas à apreciação do Gabinete da Procuradoria-Geral.

§ 4º Mediante conveniência e oportunidade, a Procuradora-Geral poderá determinar que qualquer Procurador realize o peticionamento e/ou resposta aos órgãos competentes.

Art. 22. Ficam designados os Procuradores Dra. Bruna Lima Fernandes e Dr. Rafael Junqueira Ruiz para atuarem, perante os procedimentos que tramitem junto ao Ministério Público.

§ 1º Os Procuradores serão responsáveis por requerer subsídios técnicos dos setores envolvidos, bem como realizar as diligências necessárias e, por fim, preparar a manifestação da Procuradoria-Geral e realizar o encaminhamento.

§ 2º As manifestações de qualquer natureza perante o Ministério Público serão elaboradas pela Subprocuradoria Consultiva e, antes do protocolo, submetidas à apreciação do Gabinete da Procuradoria-Geral.

§ 3º Mediante conveniência e oportunidade, a Procuradora-Geral poderá determinar que qualquer Procurador realize o peticionamento e/ou resposta aos órgãos competentes.

§ 4º A divisão de trabalhos nos expedientes do Ministério Público entre os Procuradores ora designados será realizada por despacho do Gabinete da Procuradoria-Geral em cada um dos expedientes.

Art. 23. Fica designada a Procuradora Dra. Daniela Nacamura Franceschini para emitir pareceres jurídicos licitatórios que exijam apenas uma única manifestação da Procuradoria-Geral, bem como para emitir o primeiro parecer jurídico naqueles procedimentos que exijam a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral ao menos por duas vezes.

Art. 24. Fica designado o Procurador Dr. Daniel Pazeto Bassi para emitir o segundo parecer jurídico licitatório, nos processos que assim forem exigidos.

Art. 25. Fica designado o Procurador Dr. Rafael Junqueira Ruiz para emitir os pareceres jurídicos licitatórios na esfera recursal.

Art. 26. Ficam designados para emitir pareceres jurídicos consultivos os Procuradores Dra. Bruna Lima Fernandes, Dr. Daniel Pazeto Bassi e Dr. Rafael Junqueira Ruiz.

Parágrafo único. A divisão de trabalhos nos expedientes de pareceres consultivos entre os Procuradores ora designados será realizada por despacho do Gabinete da Procuradoria-Geral em cada um dos expedientes.

VII - DA SUBPROCURADORIA TRABALHISTA

Art. 27. Fica designado para atuar na Subprocuradoria Trabalhista, com atribuição sobre 100% dos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho em que o Município figure como reclamante ou reclamado, o Procurador Dr. Daniel Pazeto Bassi.

Parágrafo único. Não pertencem à Subprocuradoria Trabalhista os processos que pertençam ao Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo.

VIII - DA SUBPROCURADORIA DO HOSPITAL

Art. 28. Fica designado para atuar na Subprocuradoria do Hospital, com atribuição sobre 100% dos processos em que o Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo figure como autor ou réu, independentemente do Tribunal em que tramitem, o Procurador Dr. Jaime Vassalo Junior.

Parágrafo único. Compete igualmente ao Procurador designado à Subprocuradoria do Hospital a elaboração de pareceres jurídicos administrativos consultivos que sejam requeridos pela entidade.

IX - DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 29. Fica designada a Procuradora Dra. Camila Leme Beluzzo Lodo para atuar como presidente da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, conduzindo todos os expedientes que tramitem e/ou venham a tramitar em referida comissão.

Art. 30. Fica designada a Dra. Bruna Lima Fernandes para atuar como vice-presidente da comissão indicada no artigo anterior e o Dr. Daniel Pazeto Bassi para atuar como secretário de referida comissão.

X - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

Art. 31. A Assessoria Administrativa é formada por todos os servidores da Procuradoria-Geral do Município que não integrem a carreira jurídica.

Art. 32. A Assessoria Administrativa é responsável por auxiliar no âmbito administrativo todos os Procuradores, bem como por gerenciar os softwares utilizados pela Procuradoria-Geral.

§ 1º Os servidores da Assessoria Administrativa serão os responsáveis por tramitar os feitos que adentrarem na Procuradoria-Geral para cada uma das subprocuradorias e procuradores, nos termos do regimento interno e desta portaria.

§ 2º A Assessoria Administrativa poderá ser auxiliada por estagiários que, sob a supervisão dos servidores efetivos, encaminharão os procedimentos internamente e, após conclusão, retornarão os mesmos aos setores demandantes.

§ 3º É de competência da Assessoria Administrativa o agendamento de compromissos e eventos nos softwares utilizados pela Procuradoria-Geral para que os Procuradores adotem as providências administrativas ou judiciais necessárias.

§ 4º Também é de competência da Assessoria Administrativa o recebimento e encaminhamento para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) que forem expedidas em desfavor da municipalidade.

XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os pareceres administrativos e processos judiciais podem ser encaminhados a qualquer Procurador em virtude dos fluxos internos e mediante ato da Procuradora-Geral.

Art. 34. O contencioso judicial ativo do Município de Viradouro, que não seja da área de atuação da execução fiscal, será encaminhado a qualquer Procurador para preparação da ação e devida distribuição perante o Tribunal de Justiça competente e, após o recebimento da numeração no padrão CNJ, será acompanhado pelos Procuradores da Subprocuradoria Contenciosa, pela mesma divisão de finais prevista nesta Portaria, ou ainda pela Subprocuradoria Trabalhista, quando forem ajuizadas ações na Justiça do Trabalho, ou ainda pela Subprocuradoria do Hospital, quando a entidade for a autora.

Art. 35. No âmbito da Procuradoria-Geral, todos os Procuradores do Município são aptos a receber e dar citação e intimação.

Parágrafo único. Aos servidores da Procuradoria-Geral que não integram a carreira jurídica fica habilitada a prerrogativa de realizar intimações em prol do Município nos procedimentos internos, bem como de expedir e protocolar documentos em geral.

Art. 36. No âmbito da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, todos os Procuradores do Município, mediante solicitação de sua presidente, são aptos a realizar atos de citação ou intimação, bem como o protocolo e recebimento de documentos.

Parágrafo único. Aos servidores da Procuradoria-Geral que não integram a carreira jurídica fica habilitada a prerrogativa de realizar intimações em prol do Município, bem como de expedir e protocolar documentos em geral na área afeta à Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, mediante solicitação de sua presidente.

Art. 37. Havendo necessidade, assim definida pela Procuradora-Geral, poderá ser determinado a qualquer Procurador do Município que realize a abertura e condução de investigações preliminares para subsidiar a tomada de decisões por parte da Administração Pública.

Art. 38. Durante as férias de qualquer servidor da PGM, a Procuradora-Geral do Município reorganizará, provisoriamente e à sua livre convicção, os trabalhos de todos os Procuradores, através de ordens de serviço ou portarias, no sentido de que nenhum procedimento seja interrompido.

§1º Em razão das ausências temporárias autorizadas por lei, em prazo superior a 3 (três) dias, a Procuradora-Geral também reorganizará os trabalhos provisoriamente, nos termos do disposto no caput.

§2º Nos casos de suspeição ou impedimento de qualquer Procurador, a Procuradora-Geral poderá realizar a redistribuição do feito, conforme conveniência e oportunidade.

Art. 39. Constatada a existência de expediente de elevada relevância jurídica, econômica ou social para o Município de Viradouro, assim reconhecida pela Procuradora-Geral do Município, poderá o feito ser distribuído a qualquer Procurador Municipal, conforme seu juízo de conveniência, ou ainda ser avocado ao Gabinete da Procuradora-Geral para atuação direta.

§ 1º A Procuradora-Geral poderá também submeter o expediente ao Colégio de Procuradores, hipótese em que todos os Procuradores apresentarão manifestação, independentemente do seu segmento de atuação, cujo resultado será submetido à apreciação final da Procuradora-Geral, que poderá acolhê-lo ou não.

§ 2º Qualquer Procurador poderá solicitar à Procuradora-Geral a submissão do expediente ao Colégio de Procuradores, cabendo, contudo, exclusivamente a ela deliberar acerca da convocação.

Art. 40. Ao retornar das férias ou qualquer outro afastamento/ausência, o Procurador tem o dever de verificar todas as publicações recebidas dos seus processos e expedientes, inclusive do período em que estava de férias, a fim de evitar qualquer ônus ao Município.

Parágrafo único. O Procurador, antes do início de suas férias ou ausências, deverá cumprir todos os seus prazos e pendências em aberto e que vencem até a data de seu retorno.

Art. 41. Os eventos e compromissos agendados no sistema informatizado para um determinado Procurador, independentemente do responsável pelo processo e/ou segmento, deverão ser cumpridos pelo Procurador que está como responsável pelo evento, ainda que o agendamento seja errôneo, para assim evitar prejuízos ao Município de Viradouro/SP.

§ 1º Os atos processuais pendentes, no ato de publicação desta Portaria, deverão ser comunicados pelo antigo responsável ao novo Procurador, tanto pelo sistema "EASYJUR" como pelo software "Flowdocs".

§ 2º Sob nenhuma hipótese pode o Procurador deixar de atuar em defesa aos interesses indisponíveis do Município, devendo sempre dar o tratamento adequado ao procedimento.

Art. 42. Os Procuradores ficam dispensados do registro de frequência por meio de ponto eletrônico biométrico, conforme entendimento do Poder Judiciário, sem prejuízo do cumprimento integral da jornada diária de trabalho no período previamente estabelecido, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 101/2023.

§1º As solicitações de alteração de período ou horário, inclusive de entrada ou saída antecipada ou postergada, por necessidade pessoal do Procurador, deverão ser requeridas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo situação excepcional assim reconhecida pela Procuradora-Geral.

§2º A antecedência contida no parágrafo anterior não se aplica quando envolver necessidade da Administração Pública.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PGMVIR 003/2025, de 17 de janeiro de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

CAROLINA HARUE NACAMURA SHIMANO BELLINI

PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 279.925


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.