IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 04 de março de 2026 | Edição nº 2958 | Ano XIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Inexigibilidade


ATA DE INEXIGIBILIDADE

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 029/2026

INEXIGIBILIDADE Nº 003/2026

Art. 72 e Art. 74, inciso II, Lei 14.133/21

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO MUSICAL DENOMINADO “SHOW GOSPEL COM O CANTOR THEO RUBIA” PARA O EVENTO CULTURAL “FESTA DA PAZ” EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DA CIDADE QUE ACONTECERÁ NO DIA 21 DE MARÇO DE 2026.

Aos quatro dias do mês de março de 2026, reuniram-se na Divisão de Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, sito a Praça Major Manoel Joaquim nº 349, Centro, Viradouro/SP o Agente de Contratação e a Equipe de Apoio das Contratações Diretas, para a realização dos trabalhos pertinentes à análise e julgamento dos documentos e proposta de preço relativa ao processo em epígrafe, nos termos da Lei Federal 14.133/21, Art. 72 e Art. 74, inciso II.

Dando início aos trabalhos, procedeu-se com a análise dos documentos internos, da proposta prévia, da justificativa para a contratação e demais documentos atinentes onde verificou-se a viabilidade e prescindibilidade do cumprimento do art. 74, inciso II, da Lei de Licitações 14.133/21 em virtude da razão da escolha do fornecedor e características do objeto contratado.

Nos termos da Contratação Direta, ressalvado o princípio da vantajosidade, analisou-se a proposta informada e a justificativa atrelada, onde houve a razão da escolha do fornecedor pela Secretaria competente, conforme relacionado abaixo, e não adentrando aos quesitos da conveniência, oportunidade e mérito que devem ser verificados pelo ordenador de despesa, houve a análise dos documentos necessários para realização da contratação:

1) TR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA – CNPJ: 62.001.082/0001-46.

PROPOSTA PRÉVIA, julgada como CLASSIFICADA, apresentou sua proposta no Valor Global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Da licitante classificada houve a análise da documentação exigida, não havendo divergência quanto ao requerido, toda documentação ficará anexa ao processo para fins de qualificação da empresa.

Adotando o critério de julgamento mais vantajoso para a Contratação Direta, o Agente de Contratação e a Equipe de Apoio, julgou como vencedor a empresa mencionada, ressalvado a discricionariedade da escolha do fornecedor, em razão da justificativa juntada e acolhida pelo Ordenador de despesas.

Nada mais havendo encerrou-se a sessão e lavrou-se a presente ata, que vai assinada pelo Agente de Contratação e a Equipe de Apoio das Contratações Diretas.


Viradouro, 04 de março de 2026.


Flávia Maria Drugovich Nogueira Braga

Agente de Contratação – Contratação Direta

Leonardo Zacarone Rodrigues

Equipe de Apoio – Contratação Direta


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