IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 20 de maio de 2026 | Edição nº 3008 | Ano XIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.325, DE 19 DE MAIO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Valorização da Vida e Promoção da Saúde Integral – e dá outras providências.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Viradouro – SP, o Programa Municipal de Valorização da Vida e Promoção da Saúde Integral, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade desenvolver políticas públicas intersetoriais voltadas à promoção da vida, da saúde integral e do bem-estar físico, mental, social e espiritual da população viradourense.
Art. 3º. O Programa será desenvolvido de forma intersetorial, com articulação geral, monitoramento, avaliação e acompanhamento sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, com participação das demais Secretarias Municipais, do Conselho Tutelar e de entidades representativas da sociedade civil.
Art. 4º. São princípios do Programa Municipal de Valorização da Vida e Promoção da Saúde Integral:
Valorização da vida;
Respeito à dignidade humana;
Promoção da saúde integral;
Cooperação intersetorial;
Respeito às famílias envolvidas com perdas através do suicídio;
Corresponsabilidade social.
Art. 5º. São objetivos do Programa:
Promover ações educativas;
Fomentar práticas esportivas e culturais;
Desenvolver políticas de apoio psicossocial;
Fortalecer vínculos familiares;
Estimular espiritualidade e valores humanitários.
Art. 6º. O Programa será desenvolvido com base em eixos temáticos: Saúde e Prevenção; Educação e Formação Cidadã; Assistência Social e Comunidade; Esporte e Qualidade de Vida; Comércio e Desenvolvimento Solidário; Cultura e Espiritualidade.
Art. 7º. Fica instituída a Comissão Intersetorial de Monitoramento e Acompanhamento do Programa, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 8º. A Comissão será composta por representantes das Secretarias envolvidas, Conselho Tutelar, comércio local, Grupo HELP, Centro Espírita, academias e comunidade civil, através da manifestação de interesse de cada representatividade e eleição entre os indicados.
Parágrafo único: Caberá a Comissão realizar atividade eletiva com o objetivo de efetivar um nome ao Programa Municipal de Valorização da Vida e Promoção da Saúde Integral.
Art. 9º. Compete à Comissão acompanhar e avaliar o cumprimento das metas, sob coordenação técnica de monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde, propor adequações, elaborar relatórios anuais, incentivar a participação popular e a transparência.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 10 (dez) anos.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Viradouro, 19 de maio de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.