IMPRENSA OFICIAL - SANTA ALBERTINA

Publicado em 25 de agosto de 2026 | Edição nº 838 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 419 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

(Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais (quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e equivalentes) aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo de Santa Albertina, referente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, computando-se o referido período para fins de aquisição das vantagens, conforme a Lei Complementar nº 414, de 31 de março de 2026, e dá outras providências).

GERSON FORMIGONI JUNIOR, Prefeito do Município de Santa Albertina, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, etc, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 414, de 31 de março de 2026, e considerando o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e a revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 promovida pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que suprimiu o óbice federal à contagem do tempo de serviço prestado no período de calamidade pública para fins de aquisição das vantagens funcionais temporais, fica estabelecido que a apuração e o pagamento retroativo das vantagens funcionais de quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e equivalentes, previstas na legislação municipal, aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Albertina, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com o cômputo do referido período como tempo de serviço para fins de aquisição das vantagens, na forma da Lei Complementar Federal nº 226/2026, conforme autorização disposta na Lei Complementar Municipal nº 414, de 31 de março de 2026 se dará na forma da presente lei.

Art. 2º. Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I – vantagens funcionais por tempo de serviço: o quinquênio, a sexta-parte, a licença-prêmio e os demais mecanismos equivalentes previstos na legislação municipal, incluída, quanto à licença-prêmio, a hipótese de conversão em pecúnia quando legalmente prevista;

II – período abrangido: o compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;

III – período aquisitivo: o lapso temporal necessário à aquisição da vantagem, na forma da legislação municipal.

Art. 3º. Terão direito ao pagamento retroativo:

I – os servidores que tenham completado o período aquisitivo das vantagens referidas no art. 2º, I, até 31 de dezembro de 2021, e que não tenham percebido os respectivos valores em razão da vedação imposta pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020;

II – os servidores cujo período aquisitivo tenha sido completado somente após 31 de dezembro de 2021 em razão da suspensão da contagem de tempo prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, hipótese em que o período abrangido será computado como tempo de serviço para fins de aquisição, considerando-se implementada a vantagem na data em que o período aquisitivo seria completado não fosse a suspensão, deduzidos os períodos de afastamento que, nos termos da legislação municipal, suspendam ou retardem a contagem.

§1º. Na hipótese do inciso II do caput, serão devidas as diferenças remuneratórias desde a data de implementação da vantagem apurada na forma deste artigo, observado o prazo prescricional de que trata o art. 6º.

§2º. Os servidores das áreas de saúde e segurança pública alcançados pela exceção do art. 8º, §8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, terão os blocos aquisitivos completados no período abrangido apurados nos termos deste Decreto, observada a vedação de pagamento de atrasados prevista no inciso II do referido §8º.

§3º. O direito dos inativos e pensionistas fica condicionado à demonstração de que a vantagem integrava a base de cálculo dos proventos ou da pensão, na forma da legislação municipal e previdenciária aplicável.

Art. 4º. A apuração dos valores será realizada pelo Setor de Recursos Humanos, que elaborará memória de cálculo individualizada para cada servidor beneficiário, com indicação do período aquisitivo, da data de implementação da vantagem, da base de cálculo, do percentual aplicável e do valor devido, observada a legislação municipal que disciplina cada vantagem.

§1º. Na hipótese do inciso II do art. 3º, a memória de cálculo indicará expressamente a data de implementação apurada com o cômputo do período abrangido e discriminará as diferenças mensais devidas desde aquela data.

§2º. A memória de cálculo será instruída com os documentos comprobatórios e submetida à homologação da autoridade competente da área de Gestão de Pessoas, que atestará a regularidade da apuração.

§3º. A relação nominal dos beneficiários e os valores apurados serão publicados nos meios de transparência do Município, ressalvada a proteção de dados pessoais na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 5º. O pagamento dos valores apurados poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, condicionado à prévia análise de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 169, §1º, da Constituição Federal.

§1º. A análise de impacto orçamentário-financeiro será elaborada pelo órgão de planejamento e finanças do Município e conterá: a estimativa do valor total da despesa, abrangendo os valores retroativos devidos na forma do art. 3º, caput, I e II, e os reflexos permanentes na folha de pagamento; o cronograma de desembolso; a indicação das dotações orçamentárias; e a demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, na forma do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 414/2026.

§2º. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, admitida a abertura de crédito adicional para sua suficiência, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 414/2026.

§3º. O parcelamento não poderá comprometer o limite de despesa total com pessoal previsto no art. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem implicar transferência de encargo financeiro a outro ente federativo.

§4º. A execução dos pagamentos decorrentes do inciso II do art. 3º fica condicionada à conclusão da análise de impacto orçamentário-financeiro, que dimensionará o passivo decorrente do cômputo do período abrangido, e à demonstração de disponibilidade orçamentária própria, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Art. 6º. Os pagamentos retroativos observarão o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7º. Os efeitos financeiros decorrentes da implantação de vantagens realizada antes da publicação desta lei complementar, em data-base diversa da prevista no art. 3º, ficam preservados em respeito à boa-fé do servidor e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vedada a cobrança de restituição, sem que isso implique reconhecimento de novas diferenças.

Art. 8º. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Setor de Recursos Humanos, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 9º. O disposto na presente Lei integra o Plano Plurianual (Lei nº 1.440/2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.439/2025) e a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.441/2025).

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Albertina

Em 18 de agosto de 2026.

GERSON FORMIGONI JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA NA IMPRENSA OFICIAL E NOS ÁTRIOS DA MUNICIPALIDADE CONFORME O ARTIGO 93, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Maristela da Silva Gouveia

Gestão de documentos

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