IMPRENSA OFICIAL - SALES

Publicado em 28 de agosto de 2026 | Edição nº 1947 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.051, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre o prazo de realização do Censo Previdenciário dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Instituto de Previdência Municipal de Sales – IPREM-SALES, e adota outras providências.

JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU, Prefeito Municipal de Sales, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso VI, “a”, da Lei Orgânica do Município de Sales, de 04 de abril de 1990; e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais e funcionais dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, e o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma, que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/1998;

CONSIDERANDO as boas práticas de governança, controle e modernização da gestão previdenciária associadas ao Pró-Gestão RPPS;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Instituto de Previdência Municipal de Sales – IPREM-SALES, tendo por finalidade a criação, atualização e consolidação das informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS.

§ 1º O Censo Previdenciário formará banco de dados para emissão de relatórios gerenciais e atendimento a normas constitucionais sobre a matéria, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.

§ 2º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e do Poder Legislativo.

Art. 2º O Instituto de Previdência Municipal de Sales – IPREM-SALES, será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Previdenciário por organização contratada, assim como pela transmissão dos dados para o CNIS/RPPS, de que trata o art. 1º.

Art. 3º O Censo Previdenciário será realizado no período:

- ONLINE: de 01 a 28/09/2026 – 24 horas;

- PRESENCIAL: de 08 a 28/09/2026 – das 08:00h as 16:30h.

I – de forma online, através do endereço eletrônico: https://ipremsales.censoprevidenciario.app.br/;

II – de forma presencial, mediante agendamento prévio no mesmo endereço eletrônico, para comparecimento ao posto de atendimento designado.

Parágrafo único. As datas fixadas nos incisos do caput para realização do Censo Previdenciário poderão ser modificadas visando à otimização do atendimento ao público-alvo, em concordância com a coordenação da organização contratada e a presidência do Instituto de Previdência.

Art. 4º O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia impressa e eletrônica, e eventuais alterações serão divulgadas, com antecedência, pelos mesmos meios.

Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput serão realizadas também por meio da fixação de banners e cartazes nas diversas repartições municipais e em outros locais de ampla circulação de servidores, a serem escolhidos em conjunto pela coordenação da organização contratada e pela coordenação do Instituto de Previdência.

Art. 5º Na execução do Censo Previdenciário, compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Município de Sales, composto pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e pelo Poder Legislativo, em base de dados disponibilizada por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/Gestão, nos termos estabelecidos pelo Instituto de Previdência.

Parágrafo único. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados deverão apresentar a documentação de seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Previdenciário.

Art. 6º O Censo será realizado em observância à densidade geográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

I – Para o censo dos servidores ativos:

a) Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Caso o documento tenha sido emitido há mais de 10 (dez) anos, deverá ser apresentado em conjunto com outro documento oficial com foto emitido há menos de 10 (dez) anos;

b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) PASEP/PIS/NIT;

d) Comprovante de residência atualizado (no máximo 60 dias da emissão);

e) Certidão de Nascimento (se solteiro) / Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável (se casado ou em união) / Averbação de Divórcio ou Separação (se divorciado ou separado) / Certidão de Óbito (se viúvo);

f) Extrato Previdenciário (CNIS – INSS) ou Certidão de Tempo de Contribuição;

II – Para o censo dos aposentados (servidores inativos):

a) Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) PASEP/PIS/NIT;

d) Comprovante de residência atualizado (no máximo 60 dias da emissão);

e) Certidão de Nascimento (se solteiro) / Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável (se casado ou em união) / Averbação de Divórcio ou Separação (se divorciado ou separado) / Certidão de Óbito (se viúvo);

III – Para o censo dos pensionistas:

a) Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) PASEP/PIS/NIT;

d) Comprovante de residência atualizado (no máximo 60 dias da emissão);

e) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável (se casado ou em união) / Averbação de Divórcio ou Separação (se divorciado ou separado) / Certidão de Óbito (se viúvo);

f) Certidão de Óbito do instituidor da pensão;

g) CPF do instituidor da pensão;

h) Em caso de pensionista inválido, laudo médico comprovando a invalidez.

IV – Para o censo dos dependentes dos servidores ativos e inativos:

a) Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) Em caso de dependente inválido, menor de 18 anos: laudo médico ou termo de guarda com indicação da invalidez;

d) Em caso de dependente inválido, maior de 18 anos: termo de curatela com indicação da invalidez;

e) Para os demais casos de dependência, deverá ser apresentada comprovação de dependência econômica.

Art. 7º O Instituto de Previdência Municipal de Sales e a organização contratada elaborarão o plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, observando o cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 8º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado e pensionista realizar o censo virtualmente (on-line) ou presencialmente em data agendada, apresentando toda documentação relacionada no art. 6º para realização do Censo.

§ 1º O servidor ativo, aposentado, pensionista e os demais segurados a serem recenseados que não realizarem, de forma virtual (on-line) ou presencial, a atualização cadastral no prazo estabelecido ficará sujeitos às seguintes medidas:

I – Servidores aposentados e pensionistas: terão o pagamento de seus proventos ou pensão suspenso a partir da conclusão do Censo Previdenciário, até que regularizem sua situação cadastral;

II – Servidores ativos: a não realização injustificada da atualização cadastral poderá acarretar a suspensão de eventuais benefícios ou vantagens, inclusive gratificações, cuja concessão dependa da regularidade cadastral, observada a legislação específica, mediante prévia notificação do servidor e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Quando houver indícios de infração funcional, será instaurado o procedimento administrativo cabível, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.

III - A situação cadastral poderá ser regularizada a qualquer tempo, de forma presencial, mediante comparecimento à sede do Instituto de Previdência, situada na Rua Calil Nicolau Eid Neto, nº 74, Jardim do Sol – Sales/SP, ou de forma virtual (on-line), por meio do link: https://ipremsales.censoprevidenciario.app.br/.

IV - Recomenda-se que todos os segurados realizem a atualização cadastral dentro do prazo estabelecido, a fim de evitar a aplicação das medidas acima mencionadas.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês em que houve a regularização, devendo ser incluído nesta folha o pagamento do valor suspenso relativo ao período de suspensão.

§ 3º Após 3 (três) meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o segurado notificado previamente pelo Diário Oficial do Município de Sales.

§ 4º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que, por motivo de doença, gestação de risco ou outro impedimento justificado, estiverem impossibilitados de realizar o censo virtualmente (on-line) ou de comparecer presencialmente, serão atendidos em domicílio pela organização contratada, que prestará todas as etapas previstas pelo Censo Previdenciário, mediante comprovação por atestado ou laudo médico que comprove o impedimento.

§ 5º A solicitação de atendimento domiciliar deverá ser realizada até 7 (sete) dias antes do término do prazo de realização do Censo, com o preenchimento de todas as informações solicitadas para a execução da visita.

§ 6º Nos casos em que o servidor não for localizado, será notificado por meio do Diário Oficial do Município de Sales, via correspondência nos Correios em endereço cadastrado e via contato telefônico e WhatsApp do número cadastrado, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do Censo, aplicando-se, após esse prazo, o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

Art. 9º O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação aplicável, por qualquer informação falsa ou inexata.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e comunique-se.

Sales/SP, 27 de agosto de 2026

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JOSEMAR FRANCISCO DE ABREU

PREFEITO MUNICIPAL DE SALES


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