IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE

Publicado em 09 de setembro de 2026 | Edição nº 771 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.742, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal e da Ouvidoria Municipal da Saúde no âmbito do Poder Executivo, altera a Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021, para instituir a Função de Confiança de Ouvidor Municipal e sua respectiva gratificação, e dá providências correlatas.”

OSMAR SAMPAIO, Prefeito do Município de Santa Rita d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc…

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Rita d’Oeste, a Ouvidoria Municipal, como canal institucional de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, responsável por receber, registrar, examinar, encaminhar, acompanhar e responder às manifestações relacionadas à prestação dos serviços públicos municipais.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se manifestações, entre outras, as reclamações, denúncias, sugestões, solicitações, elogios e demais pronunciamentos dos usuários relacionados à prestação dos serviços públicos municipais e à atuação dos agentes públicos.

§ 2º A Ouvidoria Municipal atuará com independência funcional no desempenho de suas atribuições, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, proteção dos dados pessoais, participação social e respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos.

Art. 2º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa municipal, a Ouvidoria Municipal da Saúde, como unidade especializada da Ouvidoria Municipal destinada ao atendimento das manifestações relacionadas às ações e aos serviços públicos de saúde prestados diretamente pelo Município ou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º A Ouvidoria Municipal da Saúde integra a Ouvidoria Municipal e ficará sob a responsabilidade do mesmo servidor designado para o exercício da Função de Confiança de Ouvidor Municipal, não constituindo cargo, emprego ou função pública autônoma.

§ 2º O exercício das atribuições relativas à Ouvidoria Municipal da Saúde integra as responsabilidades inerentes à Função de Confiança de Ouvidor Municipal e não implicará pagamento de gratificação adicional, acumulação de funções remuneradas ou qualquer outra vantagem pecuniária além daquela prevista nesta Lei Complementar.

§ 3º A Ouvidoria Municipal da Saúde atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Saúde, preservada a autonomia necessária ao recebimento, tratamento, encaminhamento e acompanhamento das manifestações dos usuários.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Municipal da Saúde, sem prejuízo das atribuições gerais da Ouvidoria Municipal:

I – receber, registrar, analisar, classificar, encaminhar e acompanhar reclamações, denúncias, solicitações, sugestões e elogios referentes às ações e aos serviços públicos de saúde;

II – atuar como canal de comunicação entre os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e a Administração Municipal;

III – encaminhar as manifestações aos órgãos, unidades, setores e responsáveis competentes da Secretaria Municipal de Saúde, solicitando as informações e providências necessárias à elaboração das respectivas respostas;

IV – acompanhar os prazos e as providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

V – prestar ao usuário informações claras e objetivas acerca do encaminhamento e, quando cabível, da conclusão de sua manifestação;

VI – identificar, a partir das manifestações recebidas, situações recorrentes, deficiências ou oportunidades de aprimoramento das ações e dos serviços municipais de saúde;

VII – elaborar relatórios periódicos contendo dados quantitativos e qualitativos das manifestações recebidas na área da saúde, preservados os dados pessoais e as informações legalmente protegidas;

VIII – subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo com informações que possam contribuir para o planejamento, avaliação, fiscalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde;

IX – contribuir para o fortalecimento da participação e do controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde;

X – manter, quando necessário, articulação com os órgãos e sistemas de ouvidoria do Sistema Único de Saúde, observadas as normas e diretrizes aplicáveis;

XI – garantir tratamento adequado às manifestações, observando a proteção da identidade do manifestante e o sigilo das informações, quando legalmente exigidos;

XII – exercer outras atribuições relacionadas à atividade de ouvidoria no âmbito da saúde pública municipal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º O artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 1º – (…)

XXVIII – Ouvidor Municipal

(…)”

Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021 – Quadro de Funções de Confiança – passa a vigorar acrescido da alteração constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 6º O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021 – Descrição das Funções de Confiança – passa a vigorar acrescido da alteração constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º A Função de Confiança de Ouvidor Municipal será exercida exclusivamente por servidor público efetivo do Município, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que atenda aos seguintes requisitos mínimos:

I – possuir diploma de conclusão de curso superior em qualquer área do conhecimento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;

II – estar em efetivo exercício de suas funções.

Parágrafo Único. O servidor designado para a Função de Confiança de Ouvidor Municipal responderá, simultaneamente, pela Ouvidoria Municipal e pela Ouvidoria Municipal da Saúde, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 8º O servidor efetivo designado para o exercício da Função de Confiança de Ouvidor Municipal fará jus à Gratificação de Função correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor de referência de seu vencimento-base.

§ 1º A gratificação prevista no caput possui caráter pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar a designação para o exercício da função, não se incorporando aos vencimentos, remuneração ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo remunera o conjunto das atribuições inerentes à Função de Confiança de Ouvidor Municipal, inclusive aquelas decorrentes da responsabilidade pela Ouvidoria Municipal da Saúde, sendo vedada a concessão de gratificação adicional em razão do exercício simultâneo dessas atribuições.

Art. 9º A Ouvidoria Municipal e a Ouvidoria Municipal da Saúde deverão assegurar aos cidadãos meios adequados e acessíveis para apresentação de manifestações, inclusive por atendimento presencial, meio eletrônico ou outros canais disponibilizados pelo Município.

§ 1º As manifestações recebidas deverão ser registradas e encaminhadas aos órgãos e setores competentes, observados os procedimentos, prazos e garantias previstos na legislação aplicável.

§ 2º Os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão prestar ao Ouvidor Municipal as informações necessárias ao tratamento das manifestações recebidas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 3º O tratamento das manifestações e dos dados pessoais observará a legislação relativa ao acesso à informação, aos direitos dos usuários dos serviços públicos e à proteção de dados pessoais.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento da Ouvidoria Municipal e da Ouvidoria Municipal da Saúde, inclusive quanto aos canais de atendimento, fluxos internos, classificação, encaminhamento, acompanhamento e elaboração de relatórios.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à sua execução, observada a legislação aplicável.

Parágrafo Único. A implantação da Ouvidoria Municipal da Saúde na forma prevista nesta Lei Complementar não implica criação de novo cargo ou função pública nem pagamento de nova gratificação, sendo suas atribuições exercidas pelo servidor designado para a Função de Confiança de Ouvidor Municipal.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita d’Oeste – SP, 09 de setembro de 2026.

OSMAR SAMPAIO
Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.

KENY ROGERS EVANGELISTA

Secretário Municipal de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.