IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE
Publicado em 09 de setembro de 2026 | Edição nº 771 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.743, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Santa Rita d’Oeste, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e dá providências correlatas.”
OSMAR SAMPAIO, Prefeito do Município de Santa Rita d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc…
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I — DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE.
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Rita d’Oeste, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil – prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação –, nos períodos de normalidade e de anormalidade.
Art. 2º A COMPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, observadas as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – proteção e defesa civil: o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e a minimizar seus impactos sobre a população e o patrimônio público e privado;
II – desastre: o resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem, sobre cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento da comunidade, com perdas e danos que excedem a sua capacidade de resposta;
III – situação de emergência: a alteração intensa e grave das condições de normalidade, decretada em razão de desastre, que comprometa parcialmente a capacidade de resposta do Município;
IV – estado de calamidade pública: a alteração intensa e grave das condições de normalidade, decretada em razão de desastre, que comprometa substancialmente a capacidade de resposta do Município.
CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS.
Art. 4º Compete à COMPDEC:
I - articular, coordenar e gerir as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município;
II - elaborar e manter atualizado o mapeamento das ameaças e das áreas de risco do território municipal;
III - elaborar, manter atualizado e testar o Plano de Contingência Municipal – PLANCON;
IV - promover a capacitação continuada dos agentes municipais e da comunidade em proteção e defesa civil;
V - realizar e coordenar exercícios simulados para as contingências previstas no PLANCON;
VI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover a intervenção preventiva, a evacuação e a interdição, quando necessário;
VII - propor ao Prefeito Municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como instruir os respectivos processos de reconhecimento federal e estadual;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios e a distribuição de suprimentos à população atingida;
IX - manter cadastro atualizado dos recursos humanos, materiais e institucionais mobilizáveis em situação de desastre;
X - avaliar periodicamente a segurança das escolas e das unidades de saúde do Município, inclusive quanto à sua utilização como abrigo e ponto de atendimento em caso de desastre;
XI - executar as ações de combate a incêndios, de prevenção e contenção de riscos e de apoio em situações de calamidade pública, desastres naturais ou outras intempéries, na forma da Lei Complementar nº 1.701, de 02 de setembro de 2025;
XII - manter intercâmbio e atuar de forma integrada com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o Corpo de Bombeiros e com a Polícia Militar;
XIII - elaborar relatório anual das ações executadas, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e publicado no sítio eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO.
Art. 5º A COMPDEC possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Município;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, de caráter consultivo e deliberativo;
III – Equipe Técnica, composta por servidores designados das áreas de obras, saúde, assistência social, educação e meio ambiente;
IV – Equipe Operacional, composta pelos servidores designados como Agentes da Defesa Civil, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.701, de 02 de setembro de 2025, e da Portaria nº 329, de 22 de setembro de 2025;
V – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, de participação voluntária da comunidade.
Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores públicos efetivos do Município, competindo-lhe dirigir a COMPDEC, representar o Município perante os demais órgãos do SINPDEC e convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Parágrafo Único: A designação para a função de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil não implicará a criação de novo cargo ou função de confiança remunerada, nem gerará acréscimo de despesa com pessoal ou pagamento de gratificação adicional, sendo suas atribuições exercidas em cumulação com as do cargo efetivo do servidor designado.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes:
I - do Gabinete do Prefeito Municipal e das Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente;
II - da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com atuação no Município;
III - de entidades privadas com atuação local, notadamente concessionárias de energia elétrica e de água, empresas e entidades de classe;
IV - da comunidade, indicados por associações de bairro, entidades religiosas ou escolhidos mediante chamamento público.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante e não remunerado.
§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador, lavrando-se ata de todas as reuniões, que será arquivada na COMPDEC e publicada no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 8º Os NUPDEC serão constituídos por moradores voluntários das áreas de risco identificadas.
CAPÍTULO V — DA ATUAÇÃO SISTÊMICA E DA AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal atuarão de forma sistêmica, articulados com a COMPDEC, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em conjunto com as entidades privadas e com a comunidade.
Parágrafo Único: Cada Secretaria Municipal designará um ponto focal de proteção e defesa civil, responsável por articular as ações de sua pasta com a COMPDEC e por integrar a Equipe Técnica.
Art. 10º A instituição e estruturação da COMPDEC não acarretará criação de novos cargos, empregos ou funções públicas, tampouco a instituição de novas gratificações ou acréscimo de despesa de pessoal, utilizando-se estritamente da estrutura de pessoal e dos mecanismos regulamentados pela Lei Complementar Municipal nº 1.701, de 02 de setembro de 2025, e pelas designações da Portaria nº 329, de 22 de setembro de 2025.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 11º A Comissão Municipal de Defesa Civil, referida na Portaria nº 329, de 22 de setembro de 2025, fica sucedida pela COMPDEC, para a qual se transferem integralmente as suas atribuições, entendendo-se como feitas à Coordenadoria as referências àquela Comissão constantes de atos anteriores.
Art. 12º Os servidores designados como Agentes da Defesa Civil integram a Equipe Operacional da COMPDEC, mantida a gratificação de desempenho de que trata a Lei Complementar Municipal nº 1.701, de 02 de setembro de 2025, enquanto perdurar a respectiva designação.
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e termos de cooperação com a União, com o Estado de São Paulo, com outros Municípios e com entidades privadas para a execução das ações de proteção e defesa civil.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, dispondo sobre o funcionamento do Conselho, a organização dos NUPDEC e a designação dos pontos focais.
Art. 16º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita d’Oeste – SP, 09 de setembro de 2026.
OSMAR SAMPAIO
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.
KENY ROGERS EVANGELISTA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.