IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE
Publicado em 09 de setembro de 2026 | Edição nº 771 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Outros atos oficiais
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.744, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Rita d’Oeste, define suas competências e as atribuições do pessoal nele lotado, altera a Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021, para instituir a Função de Confiança de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação e sua respectiva gratificação, e dá providências correlatas.”
OSMAR SAMPAIO, Prefeito do Município de Santa Rita d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc…
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Santa Rita d’Oeste, o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – Setor de TIC, unidade administrativa permanente responsável pela coordenação, pelo planejamento, pela gestão, pela execução, pelo monitoramento e pelo controle das atividades, dos recursos, dos serviços e das soluções de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Municipal Direta.
§ 1º O Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, à qual compete assegurar-lhe as condições materiais, orçamentárias e de pessoal necessárias ao desempenho de suas competências.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se recursos e soluções de tecnologia da informação e comunicação, entre outros: a infraestrutura de rede lógica e sem fio; os equipamentos servidores, estações de trabalho, impressoras e periféricos; os sistemas de informação, aplicativos e softwares, próprios ou contratados; as bases de dados; os serviços de comunicação de dados, voz e conectividade; o sítio eletrônico oficial e os serviços digitais disponibilizados ao cidadão; os ativos de informação; e os demais bens, serviços e contratos correlatos.
§ 3º O Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação atuará de forma transversal, prestando apoio técnico a todas as Secretarias, Departamentos, unidades e órgãos da Administração Municipal Direta, sem prejuízo da autonomia administrativa de cada unidade.
Art. 2º Compete ao Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I – planejar, coordenar, executar, monitorar e controlar as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Municipal Direta;
II – elaborar, propor, implantar, executar, monitorar, avaliar e revisar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, promovendo o seu alinhamento com o Plano Plurianual e com os demais instrumentos de planejamento municipal;
III – elaborar, propor, implantar, monitorar e revisar a Política de Segurança da Informação – PSI e as normas, procedimentos e controles dela decorrentes;
IV – elaborar, manter e testar o Plano de Continuidade dos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como as rotinas de cópia de segurança (backup) e de restauração dos dados;
V – identificar, registrar, avaliar, tratar e monitorar os riscos de tecnologia da informação e comunicação, mantendo atualizado o respectivo registro de riscos;
VI – manter atualizado o inventário dos ativos de tecnologia da informação e comunicação, compreendendo equipamentos, softwares, licenças, sistemas, contratos e ativos de informação;
VII – gerir a infraestrutura tecnológica municipal, incluindo redes, servidores, estações de trabalho, conectividade, telefonia e demais ativos, promovendo sua manutenção, atualização e adequada utilização;
VIII – administrar o controle de acesso lógico aos sistemas e às bases de dados, mediante concessão, revisão e revogação de contas, perfis e permissões de usuários, observada a segregação de funções e a rastreabilidade das operações;
IX – prestar suporte técnico aos servidores e às unidades administrativas quanto à utilização dos recursos e das soluções de tecnologia da informação e comunicação;
X – apoiar tecnicamente a Administração Municipal no cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, prestando suporte ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nas medidas técnicas de segurança e nos incidentes envolvendo dados pessoais;
XI – apoiar tecnicamente a Administração Municipal no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas de transparência pública, mantendo em funcionamento o sítio eletrônico oficial, o Portal da Transparência, o Serviço de Informação ao Cidadão e os demais canais eletrônicos de atendimento;
XII – apoiar a implantação, a manutenção e a evolução das soluções de processo administrativo eletrônico, de assinatura eletrônica e de digitalização de documentos e serviços públicos;
XIII – participar, na condição de área técnica requisitante ou de apoio, do planejamento das contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, subsidiando a elaboração e a análise dos estudos técnicos preliminares, dos termos de referência, das especificações técnicas e das pesquisas de preços, nos termos da legislação de licitações e contratos;
XIV – exercer, quando formalmente designado pela autoridade competente, o acompanhamento e a fiscalização técnica dos contratos de tecnologia da informação e comunicação;
XV – emitir pareceres, informações e manifestações técnicas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, quando solicitado;
XVI – propor e promover ações de capacitação, orientação e conscientização dos servidores municipais quanto ao uso adequado dos recursos tecnológicos e quanto à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
XVII – propor a atualização e a modernização do parque tecnológico e das soluções digitais do Município, com foco na eficiência administrativa e na qualidade do serviço prestado ao cidadão;
XVIII – manter registro documental dos atos, planos, relatórios, procedimentos e demais evidências relativos às suas competências, para fins de controle interno e externo;
XIX – atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo em matéria de tecnologia da informação e comunicação; e
XX – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas em regulamento.
Art. 3º O Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação será integrado por servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, nele lotados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A lotação de servidor no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação constitui simples distribuição de força de trabalho e não implica alteração do cargo efetivo de que o servidor é titular, de sua carreira, de sua referência, de seu vencimento-base ou de sua forma de provimento, nem caracteriza qualquer modalidade de provimento derivado.
§ 2º Sempre que possível, a lotação recairá sobre servidores que possuam formação, capacitação ou experiência comprovada na área de tecnologia da informação e comunicação, devendo a Administração promover a sua capacitação continuada.
§ 3º O Município poderá contratar, em caráter complementar e mediante prévio procedimento licitatório ou de contratação direta legalmente cabível, serviços técnicos especializados de tecnologia da informação e comunicação, permanecendo privativas do pessoal do quadro próprio as atribuições de direção, planejamento, decisão, autorização, gestão e fiscalização.
§ 4º É vedado a empregados, prepostos ou representantes de pessoa física ou jurídica contratada pelo Município para a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação: I – exercer a chefia do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação; II – atuar como gestor ou fiscal de contratos; III – integrar comissões de licitação, equipes de planejamento da contratação ou órgãos colegiados de decisão; e IV – praticar atos decisórios ou de autorização em nome da Administração.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CHEFE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 4º Fica criada a Função de Confiança de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, de exercício privativo de servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A criação da Função de Confiança de que trata o caput não implica criação de cargo, emprego ou função pública autônoma, tampouco ampliação do quadro de pessoal do Município.
Art. 5º A Função de Confiança de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação será exercida por servidor público municipal designado por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
I – ser ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Município e encontrar-se em efetivo exercício;
II – possuir formação de nível técnico ou superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, em Tecnologia da Informação, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Redes de Computadores, Informática ou área correlata; e
III – não se enquadrar em hipótese legal de impedimento ou de vedação para o exercício de função de confiança.
§ 1º Na hipótese de inexistir servidor efetivo que atenda ao requisito previsto no inciso II, a designação poderá recair sobre servidor efetivo que comprove capacitação específica na área de tecnologia da informação e comunicação, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, e experiência comprovada nas atividades próprias do Setor.
§ 2º A designação e a dispensa da Função de Confiança far-se-ão por Portaria do Chefe do Poder Executivo, constituindo ato de confiança, de livre designação e de livre dispensa, não gerando ao servidor direito adquirido à sua manutenção.
§ 3º A dispensa da Função de Confiança não afeta a titularidade do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja ocupante, ao qual retornará com a integralidade das atribuições e da remuneração próprias.
Art. 6º O servidor efetivo designado para o exercício da Função de Confiança de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação fará jus à Gratificação de Função correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor de referência de seu vencimento-base.
§ 1º A gratificação prevista no caput possui caráter pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar a designação para o exercício da função, não se incorporando aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos para qualquer efeito.
§ 2º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com a remuneração de cargo em comissão ou com gratificação decorrente de outra função de confiança.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo remunera o conjunto das atribuições inerentes à Função de Confiança, descritas no Anexo II desta Lei Complementar, sendo vedada a concessão de gratificação adicional em razão do exercício das atividades próprias do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 7º As atribuições da Função de Confiança de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação são as descritas no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo daquelas que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.508, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Art. 8º O artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º – (…)
XXIX – Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação
(…)”
Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021 – Quadro de Funções de Confiança – passa a vigorar acrescido da alteração constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 1.508, de 24 de março de 2021 – Descrição das Funções de Confiança – passa a vigorar acrescido da alteração constante do Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar mediante Decreto, dispondo, entre outros aspectos, sobre o regimento interno do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, a distribuição interna das atribuições entre os servidores nele lotados, os fluxos de atendimento e de abertura de chamados, os procedimentos de segurança da informação, de cópia de segurança e de controle de acesso, e os critérios de priorização das demandas.
Art. 12. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, a Política de Segurança da Informação – PSI, o Plano de Continuidade dos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação do Município serão elaborados, aprovados e publicados em conformidade com a estrutura, as competências e as atribuições instituídas por esta Lei Complementar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata o caput serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo e sua elaboração, execução, monitoramento e revisão competem ao Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, sob a coordenação de seu Chefe.
Art. 13. A designação do servidor para o exercício da Função de Confiança de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como a lotação dos servidores no Setor, dar-se-ão por Portaria do Chefe do Poder Executivo, editada após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à sua execução, observada a legislação aplicável.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita d’Oeste – SP, 09 de setembro de 2026.
OSMAR SAMPAIO
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.
KENY ROGERS EVANGELISTA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.