IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA
Publicado em 09 de setembro de 2026 | Edição nº 1989 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.057, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES E SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS, PARDAS E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI, Prefeito Municipal de Severínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são atribuídas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para:
I – concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública direta e indireta do Município de Severínia às pessoas economicamente hipossuficientes; e
II – reserva de vagas às pessoas pretas, pardas e indígenas nos concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos, empregos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público ou processo seletivo promovido pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Severínia o candidato pertencente a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional.
§ 1º A isenção prevista neste artigo será concedida mediante requerimento formulado pelo candidato no prazo e na forma estabelecidos no edital do respectivo concurso público ou processo seletivo.
§ 2º O atendimento aos requisitos para concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento do requerimento, mediante apresentação das informações e documentos definidos no edital.
§ 3º A inscrição no Cadastro Único deverá estar ativa e com os dados atualizados, nos termos das normas federais aplicáveis, na data do requerimento da isenção.
§ 4º O edital poderá exigir a indicação do Número de Identificação Social – NIS e das demais informações necessárias à consulta e confirmação dos dados constantes do Cadastro Único.
§ 5º A concessão da isenção da taxa de inscrição não assegura, por si só, a efetivação da inscrição do candidato, que permanecerá condicionada ao cumprimento das demais exigências previstas no edital.
Art. 3º O edital do concurso público ou processo seletivo deverá estabelecer, de forma clara e objetiva:
I – o período e a forma para apresentação do requerimento de isenção;
II – os documentos e informações necessários à comprovação dos requisitos;
III – os procedimentos para consulta e validação das informações declaradas;
IV – a data de divulgação do resultado preliminar dos pedidos de isenção;
V – o prazo e a forma para interposição de recurso;
VI – a data de divulgação do resultado definitivo;
VII – o prazo para pagamento da taxa de inscrição pelo candidato cujo pedido de isenção tenha sido definitivamente indeferido; e
VIII – as consequências decorrentes da apresentação de declaração, informação ou documento falso.
§ 1º O prazo para requerimento da isenção deverá ser suficiente para permitir a participação dos interessados e a análise dos pedidos pela Administração Pública ou pela entidade responsável pela realização do certame.
§ 2º O indeferimento do pedido de isenção deverá ser motivado, assegurado ao candidato o direito de interpor recurso, na forma e no prazo estabelecidos no edital.
§ 3º O candidato cujo pedido de isenção seja definitivamente indeferido poderá efetuar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo previsto no edital, permanecendo regularmente inscrito no certame, desde que atendidas as demais exigências.
Art. 4º A Administração Pública Municipal ou a entidade responsável pela execução do certame poderá realizar consultas aos sistemas e bases de dados oficiais para verificar as informações apresentadas pelo candidato.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais coletados para análise do pedido de isenção deverá limitar-se às informações necessárias à verificação dos requisitos previstos nesta Lei e no edital, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, o candidato que apresentar declaração, informação ou documento falso com a finalidade de obter a isenção prevista nesta Lei estará sujeito:
I – ao indeferimento do pedido de isenção;
II – ao cancelamento da inscrição e à exclusão do concurso público ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;
III – à exclusão da lista de aprovados ou classificados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação, contratação ou convocação;
IV – à anulação da nomeação, contratação ou convocação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, caso a falsidade seja constatada posteriormente.
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste artigo dependerá de decisão fundamentada, assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação do fato às autoridades competentes.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei:
I – será individual, pessoal e intransferível;
II – será válida exclusivamente para o concurso público ou processo seletivo ao qual se referir o requerimento;
III – não poderá ser convertida em restituição de valor já pago, salvo quando o edital estabelecer expressamente procedimento diverso; e
IV – não dispensará o candidato do cumprimento dos demais requisitos e prazos previstos no edital.
Art. 7º A isenção prevista nesta Lei não exclui outras hipóteses de isenção estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único. Permanecem integralmente aplicáveis as disposições da Lei Municipal nº 2.414, de 26 de fevereiro de 2019, relativas à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue.
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 8º Ficam reservadas às pessoas pretas, pardas e indígenas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Severínia.
I - nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos;
II - nos processos seletivos simplificados destinados à contratação temporária de pessoal.
§ 1º A reserva prevista nesta Lei aplica-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2º A reserva incidirá sobre as vagas previstas no edital e sobre aquelas que surgirem durante o prazo de validade do certame, inclusive em eventual prorrogação.
3º O percentual será aplicado separadamente para cada cargo previsto no edital.
§ 4º É vedado o fracionamento artificial das vagas, por editais, especialidades, unidades administrativas ou áreas de atuação, com a finalidade de afastar a aplicação da reserva.
Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que assim se autodeclarar, segundo o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – pessoa indígena: aquela que se identificar como integrante de povo ou comunidade indígena, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, em regulamento e no respectivo edital.
III - pessoa quilombola: aquela pertencente à grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria e relações territoriais específicas, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 10. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá manifestar expressamente essa opção no momento da inscrição, mediante autodeclaração na forma estabelecida no edital.
§ 1º A autodeclaração terá validade exclusivamente para o concurso público ou processo seletivo para o qual foi realizada.
§ 2º Os candidatos pretos e pardos optantes pela reserva de vagas poderão ser submetidos a procedimento complementar de heteroidentificação destinado à confirmação da autodeclaração.
§ 3º O procedimento de heteroidentificação observará:
I – o contraditório e a ampla defesa;
II – critérios exclusivamente fenotípicos;
III – composição colegiada da comissão;
IV – publicidade prévia dos critérios de avaliação; e
V – possibilidade de recurso contra a decisão da comissão.
§ 4º A regulamentação estabelecerá a composição, o funcionamento e os procedimentos das comissões de heteroidentificação.
Art. 11. A não confirmação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação, por si só, não caracteriza fraude ou má-fé.
§ 1º Na hipótese de não confirmação, o candidato será excluído da lista de vagas reservadas, permanecendo na ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente.
§ 2º A consequência prevista no § 1º somente será aplicada após o julgamento de eventual recurso.
Art. 12. Identificados indícios de falsidade, fraude ou má-fé, será instaurado processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Confirmada a fraude, o candidato ficará sujeito, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - à exclusão do certame;
II - à exclusão da lista de aprovados, se a constatação ocorrer após a homologação e antes da nomeação ou contratação;
III - à anulação da nomeação ou contratação, caso a irregularidade seja constatada posteriormente.
Art. 13. A condição de pessoa indígena será comprovada na forma estabelecida em regulamento e no edital do respectivo certame, observados os critérios de autoidentificação e de pertencimento étnico.
Art. 14. Os candidatos que optarem pelas vagas reservadas participarão do concurso público ou processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos quanto:
I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – à pontuação mínima exigida;
IV – ao horário e ao local de realização das provas ou etapas; e
V – às demais regras previstas no edital.
Art. 15. Os candidatos inscritos para as vagas reservadas concorrerão concomitantemente:
I – às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação; e
II – às vagas reservadas nos termos desta Lei.
III - às demais modalidades de reserva para as quais seja elegível.
§ 1º O candidato beneficiário da reserva de vagas que obtiver classificação suficiente para aprovação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência será considerado aprovado pela lista geral.
§ 2º O candidato referido no § 1º não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas, possibilitando a convocação do candidato subsequente na lista específica.
Art. 16. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos pretos, pardos ou indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.
Art. 17. A nomeação, convocação ou contratação dos candidatos aprovados deverá observar critérios de alternância e proporcionalidade entre:
I – candidatos classificados pela ampla concorrência;
II – candidatos beneficiários da reserva de vagas para pessoas com deficiência; e
III – candidatos beneficiários da reserva de vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas.
Parágrafo único. A Administração deverá estabelecer previamente no edital a ordem de convocação decorrente da aplicação das reservas legais.
Art. 18. O edital de cada concurso público ou processo seletivo deverá informar, de forma clara:
I – o número total de vagas;
II – o número de vagas destinadas à ampla concorrência;
III – o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência;
IV – o número de vagas reservadas às pessoas pretas, pardas e indígenas;
V – os critérios para inscrição nas vagas reservadas;
VI – os procedimentos para confirmação das declarações;
VII – os procedimentos e prazos para interposição de recurso; e
VIII – a ordem e os critérios de convocação.
Art. 19. A reserva prevista nesta Lei não prejudica nem reduz a reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência estabelecida pela Lei Municipal nº 2.082, de 16 de agosto de 2013.
Parágrafo único. As diferentes modalidades de reserva de vagas serão aplicadas de forma autônoma, observados os critérios de alternância e proporcionalidade estabelecidos no edital.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As empresas, instituições ou entidades contratadas para organizar e executar concursos públicos e processos seletivos municipais deverão observar integralmente as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os respectivos instrumentos contratuais deverão prever as obrigações necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto:
I – à concessão das isenções;
II – à análise dos respectivos requerimentos e recursos;
III – à aplicação da reserva de vagas;
IV – à realização dos procedimentos de heteroidentificação, quando cabíveis; e
V – à elaboração e publicação das listas de classificação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto, especialmente para disciplinar:
I – os procedimentos para concessão da isenção da taxa de inscrição;
II – os procedimentos de consulta e validação das informações constantes do Cadastro Único;
III – os procedimentos de heteroidentificação;
IV – a composição e o funcionamento das comissões competentes;
V – a comprovação da condição indígena;
VI – os critérios de alternância e proporcionalidade para convocação dos candidatos;
VII – a proteção e o tratamento dos dados pessoais; e
VIII – outras providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 22. O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais sejam publicados após sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os concursos públicos e processos seletivos com editais publicados anteriormente à vigência desta Lei permanecerão regidos pelas normas constantes dos respectivos editais.
Art. 24. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Severínia, em 09 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI
Prefeito Municipal
Cleuza Aparecida de Oliveira, na qualidade de Chefe de Gabinete, proveu o registro na Secretaria Municipal e publicou no Diário Oficial Eletrônico desta Municipalidade.
CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.