IMPRENSA OFICIAL - BASTOS

Publicado em 10 de setembro de 2026 | Edição nº 1040 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.006/26

DE 8 DE SETEMBRO DE 2.026

KLEBER LOPES DE SOUSA, Prefeito Municipal,

Usando de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade que devem nortear os atos administrativos;

CONSIDERANDO ainda o disposto no Art. 92, da Lei Municipal nº 866/90 de 31/03/90 que instituiu a Lei Orgânica do Município de Bastos, edita o seguinte Decreto:

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE DE SEDE DE EXERCÍCIO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BASTOS PARA O ANO LETIVO DE 2.027.

Art. 1º – A atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2.027 para os servidores titulares de cargos/empregos docentes de Professor de Educação Básica I e II e Educador Infantil, bem como para os docentes contratados por prazo determinado, será regulada pelo presente Decreto.

Art. 2º – Os docentes titulares de cargos/empregos serão classificados, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional, em lista única em nível de município.

Art. 3º – Aos docentes titulares de cargo/emprego no município será atribuída pontuação, considerando-se os seguintes critérios:

I – Quanto à situação funcional:

a) – Titulares de cargo/emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;

II – quanto à habilitação:

a) específica no cargo/emprego;

III – Quanto ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de Bastos no campo de atuação, serão concedidos 0,006 pontos por dia de serviço no cargo/emprego na seguinte conformidade:

a) Na Rede Municipal de Ensino de Bastos;

IV – Na Classificação, conferir-se-ão aos inscritos os seguintes pontos:

a) Certificados de cursos referentes à área da Educação:

1. Duração de 30 horas: 0,5 ponto por curso, desde que relacionado à área de atuação do docente ou às diretrizes pedagógicas da Rede Municipal, e expedido por instituição de ensino credenciada ou pela própria Secretaria de Educação. Serão aceitos certificados de cursos, referentes à educação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação no ano de 2.026.

2. Curso superior em Licenciatura Plena: 3,0 pontos;

3. Curso de especialização em nível de:

a) Pós-graduação, na área de educação: 4,0 pontos;

b) Diploma de Mestre: 5,0 pontos;

c) Diploma de Doutor: 6,0 pontos.

§ 1º – Serão aceitos somente 1 (um) certificado por nível de curso superior, especialização em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.

§ 2º – Ao componente do Quadro do Magistério afastado das atividades de docência para o desempenho de cargos em comissão e/ou cargos e funções de suporte pedagógico, serão computados integralmente os pontos de que trata este artigo, como se em exercício de docência estivesse, sendo-lhe atribuída a classe que couber conforme a ordem cronológica da Lista de Classificação.

§ 3º – Após a atribuição das classes aos docentes nomeados para cargos em comissão e/ou cargos e funções de suporte pedagógico, serão estes considerados afastados e suas respectivas classes atribuídas novamente, de acordo com a ordem de Classificação da lista dos docentes com contratos temporários.

§ 4º – É assegurado ao docente nomeado para cargos em comissão e/ou cargos e funções de suporte pedagógico que deixar de desempenhar essa atividade, o retorno à docência e a classe que lhe tenha sido atribuída no início do ano letivo.

§ 5º – A contagem de pontos para a atribuição de classes para os docentes cedidos para outras funções ou cargos que não sejam compatíveis com a docência, será efetuada durante o período da cessão ou cedência, entretanto, com prejuízo do tempo de serviço prestado nesta condição.

§ 6º – Os docentes cedidos participarão da atribuição de classes, sendo-lhe atribuída à classe que lhes couber, conforme a ordem de classificação, assegurado-se o retorno à docência na classe que lhe tenha sido atribuída no início do ano letivo, caso deixem de exercer a função em comissão.

I – O docente readaptado não terá contagem de pontos para atribuição de classes/aulas.

§ 7º – As faltas justificadas com atestados médicos em HE (Hora de Estudo) e HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo) serão computadas até completarem uma falta/dia.

§ 8º – Ao chegar ao final do ano referência (01/12/2025 à 20/11/2026) as horas remanescentes serão computadas como falta/dia, e só terão validade para contagem de pontos no que diz respeito à atribuição e assiduidade.

§ 9º – Os docentes afastados por licença-maternidade ou por licença para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, poderão apresentar, para fins de pontuação na classificação docente, certificados de cursos realizados nas modalidades on-line ou presencial, desde que promovidos ou disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as demais disposições deste Decreto, não podendo a carga horária total dos cursos apresentados exceder o limite máximo de horas previsto para fins de pontuação.

§ 10º – Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão aceitos os cursos oferecidos pelas plataformas Netbil Educacional, EFAPE – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo, AVAMEC bem como os cursos presenciais LEEI – Leitura e Escrita na Educação Infantil e Alfabetiza Juntos SP, observadas as demais disposições deste Decreto.

§ 11º – Os docentes titulares de cargo, designados para o exercício de funções de gestão, coordenação, assessoramento pedagógico ou atividades técnicas, poderão utilizar, para fins de classificação, certificados de cursos, capacitações e formações continuadas ofertados ou reconhecidos por órgãos educacionais, desde que guardem pertinência com as atribuições, competências e incumbências do cargo ou da função que estejam desempenhando, observados os critérios, limites e requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 12º – Após a atribuição de classes no início do ano letivo, as mudanças só ocorrerão durante o ano quando for do interesse do serviço de educação do município através do período de permuta e remoção mediante a autorização da Secretária Municipal de Educação.

§ 13º – Havendo empate este será dirimido levando-se em consideração os seguintes critérios:

I – maior idade;

II – casado;

III – maior número de filhos.

§ 14° – Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a identificação da entidade promotora e/ou a carga horária.

Art. 4º – A data base para a contagem de tempo de serviço de que trata este Decreto será 20 de novembro de 2.026.

Parágrafo único – Nos termos do art. 91, § 9º da Lei nº 2.272/2010 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, para fins de atribuição de classes e aulas aos titulares de cargo/emprego de Educador Infantil, será considerado todo o tempo de efetivo exercício no cargo/emprego, inclusive no período em que se denominavam Monitor de Educação e Auxiliar de Monitor de Educação, conforme o caso.

Art. 5º – A classificação dos docentes titulares de cargo de Professor de Educação Básica I e II e Educador Infantil no município será efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 3º.

Art. 6º – Encerrado o processo classificatório, a Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará lista única de classificação, para cada campo de atuação, que serão afixadas no Mural da sede da Prefeitura Municipal de Bastos, na Secretaria Municipal de Educação e nas escolas sede.

§ 1º – Da classificação, caberá recurso, dirigido à Secretaria Municipal de Educação, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação da lista de classificação devendo a Secretária decidir o recurso no mesmo prazo.

§ 2º – Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se novo prazo para recurso.

Art. 7º – A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se lista única de classificação do município e a escola a qual o docente possui sede.

Art. 8º – A atribuição de classes de aulas no início do ano letivo dar-se-á obedecida à ordem de preferência abaixo elencada:

I - Titulares de cargo no município para constituição de jornada em seu campo de atuação;

II – Titulares de cargo no Município em situação de disponibilidade (adidos), para constituição de jornada em outro campo de atuação, desde que habilitado, se houver;

III – Candidatos à admissão por prazo determinado, classificados mediante processo seletivo, se for o caso.

Art. 9º – A atribuição no decorrer do ano letivo dar-se-á de acordo com as necessidades da administração municipal.

Art. 10 – O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.

Art. 11 – No caso de fusão ou supressão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de cargo e, quando for o caso de dois titulares, será atribuída ao servidor melhor classificado.

Art. 12 – Fica instituído que a classificação e a sede de exercício de cada docente, será na própria unidade em que exerceu suas atividades no ano letivo de 2026, respeitando o que dispõe o artigo 42, da Lei Municipal nº 2.272/10 de 20/10/2010.

§ 1º – Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário.

§ 2º – Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo.

Art. 13 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.

Art. 14 – Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos, empregos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestado de trabalho e horário da repartição de origem e, nesse caso, a atribuição só será feita se houver compatibilidade de horário entre os cargos, empregos ou funções acumuladas.

§ 1º – A compatibilidade de horários se aplica, inclusive, ao horário de trabalho pedagógico cumprido em atividades coletivas na escola. Para fins de verificação da compatibilidade de horários, deverá ser considerado o período mínimo de deslocamento entre as unidades escolares.

§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação definir os locais, dias e horários para cumprimento das horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPCs, formação coletiva em serviço e horas de estudo – HEs e de atendimento aos pais.

§ 3º – Compete à Secretaria de Educação e ao Diretor de Unidade Escolar verificar a compatibilidade de horários para fins de acúmulo de cargos, empregos ou funções docentes.

Art. 15 – Os docentes serão convocados para participarem do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação.

Art. 16 – O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar através de instrumento legal.

Art. 17 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação tomar as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal.

Art. 18 – Cabe a Secretária Municipal de Educação convocar os docentes afastados a qualquer título para participar do processo de classificação e atribuição de aulas.

Art. 19 – Compete a Secretária Municipal de Educação e ao Diretor de Unidade Escolar atribuir as classes e as aulas aos titulares de cargo/emprego, respeitando a classificação dos docentes para compatibilizar os turnos e horários de trabalho.

§ 1º – Por atribuição entenda-se o ato pelo qual a Secretária Municipal de Educação e o Diretor de Unidade Escolar determina as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.

§ 2º – O Diretor de Unidade Escolar fará a atribuição seguindo a ordem de classificação dos docentes.

§ 3º – A atribuição das turmas, classes e/ou aulas para os docentes será feita pelo Diretor de Unidade Escolar, de forma criteriosa, levando-se em conta o perfil do profissional na seguinte conformidade:

I – a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;

II – experiência profissional para o perfil de atuação do docente em determinada série/ano ou turma;

III – os resultados das avaliações de desempenho, quando existentes;

§ 4º A atribuição fundamentada no perfil profissional que trata este artigo deverá ser devidamente registrada em ata, com motivação expressa do gestor escolar, baseada em critérios objetivos e verificáveis, tais como formação continuada, qualificação acadêmica, participação e desenvolvimento de projetos pedagógicos, experiência profissional, avaliações de desempenho e demais elementos pertinentes ao interesse público e às necessidades da unidade escolar.

Art. 20 – Os docentes que contemplam a parceria Estado/Município do Programa Educacional de atendimento ao Ensino Fundamental I nas escolas municipalizadas no ano de 2.023 deverão apresentar declaração fornecida pela Rede Estadual de Ensino, explicitando o tempo total de serviço e a pontuação até a data de 20/11/2026, para fins de equivalência de pontos a ser considerada no processo de classificação e atribuição de aulas no âmbito do município.

Art. 21 – Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo classificatório de atribuição de classes e aulas.

Art. 22 – Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como princípio básico à ordem de preferência do candidato na escala de classificação.

Art. 23 – Fica desde já estabelecido o cronograma de atribuição de classes e aulas, conforme constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 24 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.899/25 de 05/12/25.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BASTOS,

aos 8 de setembro de 2.026

KLEBER LOPES DE SOUSA

Prefeito Municipal

Registrado em Livro competente, publicado e afixado em local público de costume, na data supra.

Francisco Carlos Binhardi

Diretor da Secretaria Municipal do

Gabinete do Prefeito

(Decreto nº 2.006/26 de 8 de setembro de 2.026)

Anexo Único

CRONOGRAMA

1º - FICA ESTABELECIDO QUE A PUBLICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOCENTE DA REDE MUNICIPAL SERÁ REALIZADA NO DIA 09/12/26.

2º - FICA ESTABELECIDO QUE O PERÍODO PARA RECURSOS SERÁ 10/12/2026 E 11/12/2026.

3º - PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DOCENTE DA REDE MUNICIPAL 14/12/2026.

4º PRÉ ATRIBUIÇÃO PARA TITULARES DE CARGO EFETIVO 18/12/2026.

5º – ATRIBUIÇÃO PARA TITULARES DE CARGO EFETIVO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E PROFESSOR ESPECIALISTA – PEB II – 01/02/2027.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS,

Aos 8 de setembro de 2.026

KLEBER LOPES DE SOUSA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.