IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 18 de setembro de 2026 | Edição nº 1107 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis Complementares


LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul, para instituir folga compensatória ao servidor doador de sangue, e disciplina o afastamento decorrente de incompatibilidade para o exercício de mandato eletivo no ato da posse, e dá outras providências.

EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 62 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:

"Art. 62...

§4º Além do dia considerado como de efetivo exercício previsto no inciso XVII deste artigo, fica assegurado ao funcionário público o direito a 01 (uma) folga compensatória a cada doação de sangue comprovadamente realizada, independentemente da quantidade de doações anuais, devendo o gozo dessa folga ocorrer mediante prévio alinhamento com a chefia imediata para não acarretar prejuízo à continuidade do serviço público."

Art. 2º O artigo 13 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º, e §6º:

"Art. 13...

§5º Caso o funcionário nomeado declare, no ato da posse, o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a posse será efetivada e o funcionário será dispensado da obrigatoriedade de entrar em exercício, sendo imediatamente afastado do cargo de provimento efetivo nas seguintes hipóteses:

I - tratando-se de mandato federal, estadual, distrital, ou de Prefeito e Vice-Prefeito, independentemente de qualquer verificação de compatibilidade;

II - tratando-se de mandato de Vereador, neste ou em outro Município, quando verificada a incompatibilidade de horários ou a incompatibilidade de natureza funcional e material entre o cargo efetivo e as prerrogativas do mandato parlamentar.

§6º Ao funcionário afastado nos termos dos incisos do §5º dessa lei, aplicam-se, no que couber, as disposições constitucionais e orgânicas relativas à opção remuneratória e à contagem de tempo de serviço."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 10 de setembro de 2026.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.