IMPRENSA OFICIAL - ORLÂNDIA
Publicado em 11 de setembro de 2026 | Edição nº 2392 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO SME Nº 02
DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2027.
A Secretária Municipal da Educação Interina, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que determina o parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar nº 3.575, de 14 de dezembro de 2007, observadas as Diretrizes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas na rede municipal de ensino;
RESOLVE:
Capítulo I
Das Competências
Art. 1º. Compete à Secretária Adjunta de Educação, a execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, em todas as fases e etapas.
Art. 2º. Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos professores da unidade escolar, buscando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos professores, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, e seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único. Nas atribuições em nível de Secretaria Municipal da Educação, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada pela Secretária Adjunta de Educação, Chefe de Gabinete juntamente com as chefes de supervisão de cada segmento.
Capítulo II
Da Inscrição
Art. 3º. A Secretaria Adjunta de Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º. No momento da inscrição a ser realizada na unidade escolar, o Professor de Educação Básica II efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho, por concorrer ou não à carga suplementar e, ainda, por concorrer ou não à substituição de professores afastados.
§ 2º. O Professor de Educação Básica I – Ensino Fundamental Anos Iniciais, o Professor de Educação Básica I – Educação Infantil e o Professor de Educação Básica II – Educação Especial deverão fazer inscrição na unidade escolar para concorrer à carga suplementar, remoção e substituição de professores afastados.
Capítulo III
Da Classificação
Art. 4º. Para fins de atribuição de classes e aulas, os professores serão classificados na unidade escolar e na Secretaria Municipal da Educação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 3575, de 2007, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação na Rede Municipal de Ensino, com a seguinte pontuação:
a) na unidade escolar: 0,004 por dia;
b) no cargo/função de apoio pedagógico: 0,003 por dia;
c) no magistério público municipal: 0,003 por dia;
II - os títulos de formação e capacitação profissional:
a) diploma de Mestre: 3,000 pontos;
b) diploma de Doutor: 5,000 pontos;
c) diploma de Pós-Doutorado: 2,500 pontos;
d) diploma de Curso de Pós Graduação Latu Sensu, com carga horária mínima de 360 horas: 0,250 pontos por curso;
e) Licenciatura Plena não utilizada para ingresso: 0,500 pontos por curso;
f) Licenciatura Curta não utilizada para ingresso: 0,250 pontos por curso;
g) participações em comissões, simpósios, fóruns ou organização de cursos ou aprimoramento pedagógico, com carga horária mínima de 20h. Máximo 03 (três) certificados: 0,030 pontos;
h) cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação: 0,050 pontos;
i) cursos de atualização pedagógica, cursados nos últimos 03 anos (2024, 2025 e 2026), promovidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, Secretaria de Estado da Educação e Secretaria Municipal da Educação do Município de Orlândia, cuja pontuação, por certificado, observará a tabela abaixo:
Carga horária (h) | Pontuação |
01 - 29 | 0,003 |
30 – 45 | 0,007 |
46 – 60 | 0,010 |
61 – 75 | 0,012 |
76 – 90 | 0,015 |
91 – 120 | 0,020 |
121 – 150 | 0,025 |
151 – 180 | 0,030 |
Acima de 180h | 0,040 |
III - certificado de aprovação em concurso de provas e títulos dentro do Estado de São Paulo, não utilizado para ingresso na área de atuação do cargo que ocupa: 0,050 pontos por certificado;
§ 1º. Será considerado título de Mestre, Doutor e Pós-Graduado apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura.
§ 2º. Para fins de classificação na Secretaria Municipal da Educação, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º. Haverá desconto na pontuação do professor que apresentar faltas e afastamentos superiores a 6 (seis) faltas justificadas ou injustificadas, sendo que a data-limite da contagem de tempo é 31 de agosto de 2026.
§ 4º. Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
I - maior tempo de serviço no magistério público da Secretaria Municipal da Educação do Município de Orlândia;
II - maior idade.
§ 5º. Os professores contratados por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo e seguindo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 6º. O tempo de serviço do professor, trabalhado em afastamentos na área da educação, desde que autorizados e sem prejuízo de vencimentos, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 7º. O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, na área da educação, em designações, nomeações e na Secretaria Municipal da Educação, assim como nos componentes curriculares da parte diversificada das Escolas em Tempo Integral da EMEB Profª Maria Aparecida de Melo e Souza, EMEB Dr. Arlindo Morandini, EMEB Paulo “Bimbo” Gomes, EMEB Santo Garbin, EMEB Profª. Victória Olivito Nonino, EMEB Profª Alcinea Gouveia de Freitas e EMEB Maurício Leite de Moraes e será considerado para pontuação na unidade escolar.
§ 8º. Na situação de acúmulo de cargos, o tempo no magistério público municipal contabilizado no primeiro cargo não poderá ser considerado no segundo cargo.
Art. 5º. Os professores afastados junto ao Convênio de Parceria Educacional Estado/Município serão classificados de acordo com o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º. Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – classe: com classes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – aulas: com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental, nas modalidades regular e EJA, aulas de especialistas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – educação especial: com classes e salas de apoio pedagógico especializado.
Art. 7º. A atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo na rede estadual de ensino, afastados junto ao Convênio de Parceria Educacional Estado e Município;
II – titulares de cargo na rede municipal de ensino (sendo que deverá ser atribuída ao docente a jornada total de horas/aulas do cargo efetivo);
III- professores excedentes e adidos;
IV – professores aprovados em concurso público, durante o prazo de validade do referido concurso, obedecendo à ordem de classificação no mesmo;
V - candidatos à contratação temporária.
Parágrafo único. Os titulares de cargo na rede estadual de ensino, afastados junto ao Convênio de Parceria Educacional Estado e Município, terão aulas atribuídas de acordo com a jornada de trabalho em que estejam enquadrados.
Capítulo IV
Da Atribuição
Art. 8º. A atribuição de classes e de aulas aos professores titulares de cargo ocorrerá em dois níveis: o de unidade escolar, para aqueles nela classificados, e o de Secretaria Municipal da Educação, para aqueles nela classificados como professores não totalmente atendidos no nível de unidade escolar, professores excedentes e adidos, com a finalidade de constituição/composição de jornada de trabalho, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º. Conforme o artigo 51, § 1º, do Estatuto do Magistério (Lei Complementar nº 3.575/2007), os servidores excedentes e adidos deverão participar primeiramente do processo de remoção.
§ 2º. Respeitados os níveis previstos no caput deste artigo, a atribuição de classes e de aulas obedecerá às seguintes fases:
I - Fase 1 (unidade escolar): os titulares de cargo de Professor de Educação Básica II, exceto Educação Especial, terão atribuídas aulas livres da disciplina específica do cargo para ampliação de jornada de trabalho;
II – Fase 2 (Secretaria Municipal da Educação): os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I e II poderão concorrer a remoção de seu cargo para outra unidade escolar, conforme os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 da Lei Complementar nº 3.575, de 2007;
III - Fase 3 (Secretaria Municipal da Educação): os titulares de cargo de Professor de Educação Básica II, exceto Educação Especial, terão atribuídas aulas livres para composição da jornada de trabalho;
IV – Fase 4 (Secretaria Municipal da Educação): os titulares de cargo para substituição, nos termos do inciso III do art. 67 da Lei Complementar nº 3.575, de 2007;
V – Fase 5 (unidade escolar): os titulares de cargo de Professor de Educação Básica II terão atribuídas aulas como carga suplementar de trabalho;
VI – Fase 6 (Secretaria Municipal da Educação): os titulares de cargo de Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica I – Anos Iniciais e Professor de Educação Básica I – Educação Infantil, terão atribuídas aulas/classes para carga suplementar de trabalho;
VII – Fase 7 (Secretaria Municipal da Educação): atribuição para professores aprovados em concurso público durante o seu prazo de validade, obedecendo a sua ordem de classificação;
VIII – Fase 8 (Secretaria Municipal da Educação): para atribuição de carga horária a candidatos à contratação por tempo determinado.
§ 2º. As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período.
§ 3º. O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas.
Capítulo V
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 9º. A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade anual.
Art. 10. No currículo do 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, o componente Ensino Religioso será ministrado de forma integrada à disciplina de História, contemplando conteúdos previstos na legislação vigente e alinhados às diretrizes nacionais.
Art. 11. No currículo do Ensino Fundamental da rede municipal, o componente curricular Educação Ambiental será desenvolvido no interior do componente Ciências, favorecendo uma abordagem interdisciplinar e contextualizada, conforme orientações da BNCC e das normativas do MEC, garantindo a transversalidade e o fortalecimento da formação cidadã dos estudantes.
Art. 12. As aulas do componente curricular Atitude Empreendedora/Educação Socioemocional poderão ser atribuídas na jornada de trabalho do titular de cargo, bem como na carga horária dos professores candidatos à contratação, aos Professores de Educação Básica I e II formados na Capacitação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o SEBRAE “Jovem Empreendedores Primeiros Passos” e aos professores licenciados em, Pedagogia, Letras e Matemática, obedecendo esta ordem.
Art. 13. No âmbito do componente Geografia, serão desenvolvidos, de forma contextualizada, interdisciplinar e adequada às características e ao nível de desenvolvimento dos estudantes dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental, conhecimentos e experiências relacionados à cidadania, à educação política, aos direitos e deveres, à organização da sociedade, à participação social e à formação para a vida democrática, em atendimento à legislação educacional vigente, incluindo a Lei Federal nº 15.468, de 2026, promulgada pelo Presidente da República, que dispõe sobre a inclusão de conteúdos relacionados à educação política e aos direitos da cidadania no currículo da Educação Básica.
Art. 14. A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, quando houver.
§ 1º. A atribuição de aulas das turmas realizar-se-á no processo inicial quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e poderão ser atribuídas preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, respeitado o limite máximo de até 4 (quatro) turmas.
§ 2º. A atribuição de aulas deverá ocorrer somente após esgotar as aulas regulares da disciplina de Educação Física e deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis na referida disciplina.
§ 3º. As unidades escolares de ensino fundamental – anos finais poderão solicitar homologação de até 4 (quatro) turmas de ACDs nas modalidades/gêneros de futsal/masculino, futsal/feminino, vôlei/masculino e vôlei/feminino.
§ 4º. A carga horária semanal de cada turma de ACD é de 2 (duas) horas/aula.
Art. 15. No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o seguinte:
I – o aumento de carga horária ao professor que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do professor e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o professor se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção e licença acidente de trabalho.
Art. 16. Não poderá haver desistência de aulas atribuídas na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária do professor contratado, exceto na situação do professor vir a prover novo cargo público efetivo, de qualquer carreira, em regime de acumulação lícita de cargos. Nessa situação de desistência de aulas atribuídas em regime de carga suplementar, o professor efetivo ficará impedido de obter nova carga suplementar no próximo ano letivo.
Art. 17. Em todas as situações de atribuição de classes e aulas que comportem afastamento de professor, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 3.575, de 2007, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 18. A opção por carga suplementar efetuada no momento da inscrição poderá ser alterada a qualquer momento, por decisão do professor.
§ 1º. O número de horas de trabalho pedagógico na carga suplementar de trabalho será determinado de acordo com o Anexo IV da Lei Complementar nº 3.575/2007.
§ 2º. A retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será calculada multiplicando-se o número de horas da carga suplementar pelo valor do vencimento do professor convertido em horas.
§ 3º. O professor que faltar injustificadamente, sempre no mesmo dia da semana, por 5 (cinco) vezes, consecutivas ou não, perderá a carga suplementar referente a estas faltas.
Capítulo VI
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Art. 19. A constituição regular das jornadas de trabalho dos professores titulares de cargo verifica-se com a atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com a atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental, ou, ainda, com classe/sala livre da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental, conforme o caso.
§ 1º. Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Secretaria Municipal da Educação as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o professor poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres de disciplinas não específicas da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessas disciplinas nas respectivas jornadas.
§ 2º. Na impossibilidade de constituição da jornada com aulas livres, o professor poderá, em nível de Secretaria Municipal da Educação, constituir sua jornada com aulas em substituição de disciplinas específicas e/ou não específicas da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessas disciplinas nas respectivas jornadas.
§ 3º. Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o professor terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a jornada inicial de trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 4º. Fica facultado ao professor titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Secretaria Municipal da Educação.
§ 5º. Na impossibilidade do professor titular de cargo de Professor de Educação Básica II – Matemática constituir as jornadas básica ou integral, em razão de bloco indivisível, fica a ele facultado à atribuição de horas/aula de Estudo Orientados em Matemática.
§ 6º. Na impossibilidade do professor titular de cargo de Professor de Educação Básica II – Língua Portuguesa constituir as jornadas básica ou integral, em razão de bloco indivisível, fica a ele facultado à atribuição de horas/aula de Estudo Orientados em Língua Portuguesa e Literatura.
Capítulo VII
Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente
Art. 20. A ampliação da jornada de trabalho em nível de unidade escolar far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica e/ou não específica do cargo, existentes na unidade de classificação do professor efetivo e, em nível de Secretaria Municipal da Educação, far-se-á com aulas livres e/ou em substituição da disciplina específica e/ou não específica do cargo.
§ 1º. A ampliação da jornada de trabalho será realizada após a fase de constituição de jornada, em razão de garantir ao professor a jornada de trabalho prevista no Edital do concurso público utilizado para ingresso.
§ 2º. Os professores que ampliarem a sua jornada de trabalho em nível de Secretaria Municipal de Educação, nos próximos anos letivos e no processo inicial de atribuição, terão aulas atribuídas em nível de unidade escolar apenas da jornada de trabalho que estava enquadrado para 2027, devendo constituir sua jornada de trabalho em nível de Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º. A ampliação será concretizada, em nível de unidade escolar, apenas com aulas livres da disciplina específica e/ou correlatas que vierem a surgir na unidade escolar sede de controle;
§ 4º. Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar.
§ 5º. Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 6º. A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados na função de Professor Coordenador, Vice-Diretor de Escola, Professor da Família ou, ainda, afastados na Secretaria Municipal da Educação.
§ 7º. Fica facultado ao professor titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou em nível de Secretaria Municipal da Educação.
Capítulo VIII
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Art. 21. A composição de jornada do professor efetivo excedente far-se-á:
I - com classe livre ou em substituição, ao titular de cargo de PEB I;
II - com aulas livres ou em substituição, de disciplinas específicas, não específicas ou disciplinas decorrentes de outras licenciaturas plenas que possua, ao titular de cargo de PEB-II.
Parágrafo único. A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao professor excedente se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Capítulo IX
Das Substituições Previstas nos Artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 3.575/2007
Art. 22. A substituição, durante o impedimento legal e temporário de professor, obedecida a seguinte ordem, será exercida por:
I - professor em situação excedente;
II – professor substituto efetivo, que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada se igualar a dos docentes ocupantes do cargo de Professor;
III – professor da rede municipal de ensino presente em lista de classificação elaborada pela Secretaria Municipal da Educação, após inscrição dos interessados, observadas a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;
IV – professor efetivo do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor efetivo habilitado do 6º ao 9º ano do ensino fundamental;
V – professor do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor efetivo habilitado do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
VI - candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, para contratação por tempo determinado, retornando à lista de espera findo o período de contratação;
VII - candidato aprovado em processo seletivo, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação.
Art. 23. A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do inciso III do art. 67 da Lei Complementar nº 3.575, de 2007, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do professor, por classe ou por aulas em substituição a um único professor.
§ 1º. O ato de designação far-se-á para o ano letivo, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular.
§ 2º. A carga horária da designação deverá ser em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º. Poderá ser mantida a designação quando o professor substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação.
Capítulo X
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 24. A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Secretaria Municipal da Educação (Fase 2), na seguinte conformidade:
I – Fase I – de unidade escolar:
a) a titulares de cargo da unidade escolar, para completar jornada de trabalho parcialmente constituída, constituição de jornada do adido da própria escola, constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar, ampliação de jornada e carga suplementar;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar em que se dará a atribuição, para ampliação de jornada e carga suplementar de trabalho, não ultrapassando o limite de 60 horas semanais;
c) a professores contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
II - Fase II – de Secretaria Municipal da Educação:
a) a titulares de cargo para ampliação, constituição e/ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido e carga suplementar;
b) a professores contratados para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º. O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 2º. As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Secretaria Municipal da Educação, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 3º. Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Secretaria Municipal da Educação o professor deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 4º. Os professores que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto professor em situação de licença-gestante.
§ 5º. O professor que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, nos dias estabelecidos em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas alternadas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 6º. O professor não poderá, durante o ano letivo, substituir a carga suplementar que lhe foi atribuída por classes/aulas que surgirem ou vagarem posteriormente àquela atribuição, as quais serão disponibilizadas para professores que não tenham a carga completa, primeiro dentro da unidade escolar e, caso não preenchidas, para os professores das demais unidades escolares.
§ 7º. O professor com jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho concorrerá à atribuição de que trata este artigo, dentro da unidade escolar de Ensino Fundamental, na ordem de classificação de casa, compondo as horas aulas do seu cargo efetivo (26 aulas semanais com alunos). O professor poderá deixar as 6 (seis) aulas atribuídas na fase 1 (na unidade escolar) e ter atribuída sala de aula no período de carga suplementar na unidade escolar (fase 6). Não havendo salas para atribuição de carga na unidade escolar do professor, ele deverá participar da sessão de atribuição de aulas em regime de carga suplementar na secretaria municipal de educação.
§ 8º. O professor de educação básica II, com sede na escola em tempo integral, poderá ter atribuídas aulas em regime de carga suplementar, até 40 aulas com alunos, conforme Tabela de Atividades com Alunos e Planejamento.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art. 25. Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26. A carga horária diária do professor, referente ao mesmo cargo/função, não poderá ultrapassar o limite 12 (doze) horas-aula, limite no qual se incluem as horas de trabalho pedagógico e, quando for o caso, as aulas ministradas em outras unidades escolares.
Art. 27. A acumulação remunerada de dois cargos docentes, ou de um cargo/função de apoio pedagógico com cargo docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 60 horas semanais de trabalho;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º. Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total poderá, excepcionalmente e devidamente justificada, ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho, por mais 5 (cinco) outras horas, mediante aprovação expressa da Superintendente Municipal da Educação, de acordo com o § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 3.575, de 2007.
§ 2º. Cabe ao Diretor de Escola solicitar horário de trabalho do professor em situação de acúmulo de cargos, analisar a compatibilidade de horários e encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação solicitando parecer da Direção de Supervisão da Rede Escolar, até o último dia útil do mês de março de cada ano letivo.
§ 3º. O professor de Educação Básica I com um cargo (30 horas) na escola em tempo integral poderá ter aulas atribuídas em regime de carga suplementar.
§ 4º. O professor de educação especial das salas de recurso em escolas integrais pode ter até 20 horas extras de aulas com alunos, desde que tenha habilitação na área.
Art. 28. Poderá a Secretaria Municipal de Educação expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 11 de setembro de 2026.
Diléia Ribeiro de Oliveira Filtre
Secretária Municipal de Educação Interina
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