IMPRENSA OFICIAL - ORLÂNDIA
Publicado em 11 de setembro de 2026 | Edição nº 2392 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO SME Nº 04
DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o Concurso de Remoção para Professor de Educação Básica I – Educação Infantil, Professor de Educação Básica I – 1º ao 5º ano e Professor de Educação Básica II – 6º ao 9º ano.
A Secretária Municipal de Educação Interina, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 3575, de 14 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a movimentação de pessoal docente dentro da Rede Municipal de Ensino, visando otimizar a distribuição de recursos humanos e atender às demandas das unidades escolares;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios transparentes, objetivos e equitativos para o processo de remoção, garantindo a valorização e a progressão funcional dos profissionais do magistério;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 3.575, de 2007, que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal, prevê a movimentação de docentes por remoção e delega à Secretaria Municipal de Educação a regulamentação dos seus procedimentos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E TIPOS DE REMOÇÃO
Art. 1º. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal da Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 2º. A Remoção dar-se-á:
I - "ex officio", no caso de professor adido ou excedente;
II - a pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última remoção.
Parágrafo único. A movimentação por remoção somente será admitida no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo subsequente.
Art. 3º. A remoção a pedido poderá ocorrer mediante requerimento do interessado, por:
I - permuta;
II – concurso de títulos.
Art. 4º. A Remoção “ex officio” dar-se-á quando verificada a inexistência de classes ou aulas das quais o docente seja titular de cargo.
§ 1º. Na hipótese de haver mais de uma classe ou conjunto de aulas disponíveis para remoção, o docente a ser removido optará por uma delas.
§ 2º. A classificação dos docentes adidos observará o disposto no Art. 55 da Lei Complementar nº 3.575, de 14 de dezembro de 2007, e será regulamentada no Art. 6º desta Resolução.
§ 3º. Verificada a existência de vaga, mesmo que seja em substituição por tempo determinado, na escola de origem, é facultado o retorno do docente removido “ex officio”, que terá preferência sobre os demais integrantes do quadro do magistério classificados na escala de substituição da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º. O Concurso de Remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de cargos correspondentes.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE REMOÇÃO POR TÍTULOS E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º. Para fins de remoção por concurso de títulos, os docentes serão classificados em nível de Secretaria Municipal da Educação, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - quanto ao tempo de serviço público no magistério da rede municipal de ensino de Orlândia:
a) tempo de serviço no cargo como docente ou em função pedagógica designada: 0,003 pontos por dia, computados até 31 de agosto de 2026;
b) tempo de serviço no magistério público municipal: 0,003 pontos por dia, computados até 31 de agosto de 2026;
II – quanto aos títulos de formação e capacitação profissional:
a) diploma de Mestre na área da Educação: 3 pontos;
b) diploma de Doutor na área da Educação: 5 pontos;
c) diploma de Curso de Pós-Doutorado: 2,5 pontos;
d) diploma de Curso de Pós-Graduação Latu Sensu na área da Educação, com carga horária mínima de 360 horas: 0,25 pontos por curso;
e) licenciatura plena não utilizada para ingresso: 0,5 pontos por curso;
f) licenciatura curta não utilizada para ingresso: 0,25 pontos por curso;
g) participação em comissões, simpósios, fóruns, ou organização de cursos e aprimoramento pedagógico, com carga horária mínima de 20 horas: 0,030 pontos por certificado, limitado a 03 (três) certificados;
h) cursos do MEC presenciais Compromisso Nacional: 0,050 pontos;
i) cursos de atualização pedagógica, cursados nos últimos 03 anos (20243, 2025 e 2026), promovidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, Secretaria de Estado da Educação e Secretaria Municipal da Educação do Município de Orlândia, cuja pontuação, por certificado, observará a tabela abaixo:
Carga horária (h) | Pontuação |
01 – 29 | 0,003 |
30 – 45 | 0,007 |
46 – 60 | 0,010 |
61 – 75 | 0,012 |
76 – 90 | 0,015 |
91 – 120 | 0,020 |
121 – 150 | 0,025 |
151 – 180 | 0,030 |
Acima de 180h | 0,040 |
III - certificados de aprovação em concursos públicos na área de educação, realizados no Estado de São Paulo e ainda não utilizados para ingresso: 0,05 ponto por certificado.
Parágrafo único. Será aplicado desconto na pontuação do profissional de educação que apresentar faltas e afastamentos superiores a 6 (seis) dias, sejam justificadas ou injustificadas, no ano de referência.
Art. 7º. Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
I - maior tempo de serviço no magistério público da Secretaria Municipal da Educação de Orlândia;
II - maior idade.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS E IMPEDIMENTOS
Art. 8º. O profissional da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado, poderá permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída nos concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação no concurso de remoção.
Art. 9º. Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao profissional da educação que:
I - já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três) anos para complementar esse prazo;
II - encontre-se na condição de Profissional da Educação readaptado, mesmo que com laudo temporário;
III - que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 3 (três) anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os cargos vagos remanescentes do processo de remoção serão oferecidos para professores aprovados em concurso de ingresso, durante o prazo de validade do referido concurso, obedecendo neste caso à sua ordem de classificação.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Orlândia, 11 de setembro de 2026.
Diléia Ribeiro de Oliveira Filtre
Secretária Municipal da Educação Interina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.