IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 15 de setembro de 2026 | Edição nº 1813 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: LEIS COMPLEMENTARES


L E I C O M P L E M E N T A R Nº 1 3 7 / 2 0 2 6

Dispõe sobre a criação de Função Gratificada de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo, a ser exercida por servidor público municipal efetivo, acrescentando-se ao Anexo II da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, a Função Gratificada de Chefia de Divisão de Transportes, e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, a Função Gratificada de Chefia de Divisão de Transportes, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo, a ser exercida exclusivamente por servidor público municipal efetivo, vinculada ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, alterando-se o parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos (DOVSU) compõe-se das seguintes unidades:

1- Divisão de Serviços Urbanos (DSU);

1.1- Serviço de Engenharia e Obras (SEO);
2- Divisão de Estradas e Terraplenagem (DEPT);

2.1- Serviço de Obras e Manutenção (SOM);
3- Divisão de Viação e Transportes (DVT);

3.1- Serviço de Controle de Veículos e Oficinas Mecânicas (STVOM);

3.2- Chefia de Divisão de Transportes (CDT).”

§ 1º – Fica acrescida a Seção 7ª ao Capítulo X da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“Seção 7ª
Da Chefia de Divisão de Transportes

Art. 48-A A Chefia de Divisão de Transportes constitui unidade integrante do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, competindo-lhe coordenar, supervisionar e controlar os serviços relacionados à frota municipal; planejar e acompanhar a utilização dos veículos oficiais, promovendo a adequada distribuição conforme as necessidades dos Departamentos Municipais; fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota municipal; controlar o abastecimento, o consumo de combustíveis, lubrificantes e demais insumos utilizados pela frota; acompanhar e fiscalizar os serviços executados por oficinas contratadas ou credenciadas pelo Município; organizar e manter atualizados os registros de utilização, quilometragem, manutenção, revisões e documentação dos veículos oficiais; coordenar as escalas e rotinas dos motoristas vinculados ao setor de transportes, em conjunto com os Departamentos competentes; zelar pela regularidade da documentação dos veículos e dos condutores, observadas as normas de trânsito vigentes; promover medidas voltadas à economicidade, eficiência administrativa e conservação da frota municipal; elaborar relatórios, pareceres e demais documentos pertinentes às atividades da Divisão de Transportes; fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e a adequada utilização dos veículos públicos; e executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior hierárquico ou pelo Chefe do Poder Executivo.”

§2º – Inclui-se à Tabela II, do ANEXO 02, da Lei Complementar n° 73/2013 as seguintes descrições, com base no caput deste artigo:

Chefia de Divisão de Transportes

(CDT)

FGCD

Servidor público municipal efetivo, de ilibada conduta moral e capacidade comprovada

Art. 2º A função criada por esta Lei Complementar passa a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, observados os requisitos, atribuições e referência remuneratória previstos na legislação municipal aplicável, fazendo jus à gratificação no valor de R$ 2.563,36 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único – Fica incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 73, de 08 de maio de 2013, na tabela de padrões de vencimentos dos servidores efetivos e símbolos dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, o símbolo “FGCD”, correspondente à Função Gratificada de Chefia de Divisão, com o valor referencial previsto no caput deste artigo, observadas as revisões e atualizações remuneratórias estabelecidas pela legislação vigente, na seguinte conformidade:

SÍMBOLO

VALOR

FGCD

R$ 2.563,36

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mirandópolis, 11 de setembro de 2026.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito

Publicada e arquivada pela Diretoria de Gestão Administrativa, nesta data.

VINICIUS RODRIGUES MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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