IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 16 de setembro de 2026 | Edição nº 2207 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.644/2026,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o pagamento das diferenças financeiras decorrentes do cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de vantagens de natureza temporal, relativamente ao intervalo de 13 de janeiro a 30 de abril de 2026.
O Executivo Municipal RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, no uso das atribuições que lhes confere o Artigo 25, da LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga o seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DO OBJETO E DO FUNDAMENTO
Art. 1º Fica autorizado o pagamento das diferenças financeiras decorrentes do cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para fins de aquisição das vantagens de natureza temporal previstas na legislação municipal, relativamente ao intervalo compreendido entre 13 de janeiro e 30 de abril de 2026.
§ 1º A autorização de que trata o caput decorre da revogação do inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, promovida pelo art. 3º da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, em vigor desde 13 de janeiro de 2026, data de sua publicação.
§ 2º São destinatários desta Lei:
I – os servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Indireta.
§ 3º As vantagens de natureza temporal alcançadas por esta Lei são as seguintes, nos termos da Lei Complementar municipal nº 2.235, de 09 de dezembro de 2021 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e da legislação correlata:
I – Adicional por tempo de serviço.
§ 4º Esta Lei não autoriza os pagamentos retroativos correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, previstos no art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 173, de 2020, cuja edição constitui faculdade não exercida pelo Município.
CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO
Art. 2º As diferenças financeiras de que trata o art. 1º serão apuradas individualmente pela Administração Municipal.
Art. 3º O pagamento previsto nesta Lei compreende exclusivamente as diferenças financeiras devidas no período de 13 de janeiro a 30 de abril de 2026, não alterando os efeitos financeiros e os pagamentos regularmente implementados a partir de 1º de maio de 2026, nos termos da Lei municipal nº 2626 de 11 de junho de 2026.
Parágrafo único. Não são devidos, por força desta Lei, valores relativos a período anterior a 13 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO III — DA NATUREZA DA VERBA E DO PAGAMENTO
Art. 4º As diferenças financeiras de que trata esta Lei possuem natureza remuneratória, sobre elas incidindo as contribuições previdenciárias e os tributos devidos, na forma da legislação de regência.
Art. 5º O pagamento das diferenças apuradas será realizado em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas), observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores de que trata esta Lei não incidirão juros nem atualização monetária, por inexistir mora da Administração Municipal anteriormente à sua vigência.
CAPÍTULO IV — DAS CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS E FISCAIS
Art. 6º A implementação e o pagamento das diferenças financeiras previstas nesta Lei observarão:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – o disposto nos arts. 15, 16, 17, 19, 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – os limites constitucionais e legais relativos à despesa total com pessoal;
IV – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V – a vedação de transferência de encargo financeiro a outro ente, prevista no art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 173, de 2020.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a execução desta Lei ficará sobrestada até a recondução da despesa total com pessoal aos limites legais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, estimadas em R$ 82.102,85 (oitenta e dois mil, cento e dois reais e oitenta e cinco centavos), correrão por conta da dotação orçamentária nºs 04.122.0002.2003.3.1.90.XX; 12.361.0006.2027.3.1.90.XX; 12.365.0006.2030.3.1.90.XX; 12.365.0006.2031.3.1.90.XX, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até esse limite, utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo suportarão, com suas dotações próprias, as despesas relativas aos seus respectivos servidores, aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os requerimentos administrativos protocolados anteriormente à vigência desta Lei e indeferidos exclusivamente em razão da ausência de autorização legislativa municipal serão revistos de ofício pela Administração, no prazo do § 1º do art. 2º, com comunicação aos interessados.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de apuração individualizada, à forma de comprovação dos requisitos e ao cronograma de pagamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Américo de Campos, 11 de setembro de 2026.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretor Estratégico
Departamento de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.