IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 1814 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 6 1 / 2 0 2 6
Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM a efetuar o pagamento retroativo de valores decorrentes de evoluções funcionais e vantagens por tempo de serviço aos seus servidores em atividade, relativos ao período suspenso em razão da Lei Complementar Federal nº 173/2020, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 226/2026, dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, fica o Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM autorizado a efetuar o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes aos seus servidores em atividade, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Sobre os valores retroativos apurados incidirá correção monetária, observados os critérios previstos na legislação aplicável, sem prejuízo da incidência dos descontos legais devidos pelo servidor e das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, a serem retidos na fonte.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores públicos em atividade integrantes do quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, não se estendendo aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 4º O período de efetivo exercício compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será computado para todos os fins de aquisição de direitos relacionados à carreira dos servidores ativos da Autarquia, observadas as disposições da legislação federal e municipal aplicáveis.
Art. 5º Os valores retroativos de que trata esta Lei serão pagos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O pagamento dos valores devidos poderá ser realizado de forma parcelada, mediante ato próprio da Autarquia, observada a disponibilidade financeira e orçamentária e assegurada a observância dos direitos dos servidores beneficiários.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis – IPEM, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirandópolis, Estado de São Paulo, 16 de setembro de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Publicada e arquivada pela Diretoria de Gestão Administrativa, nesta data.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.