IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 1843 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2026

de 10 de setembro de 2026

“Dispõe sobre a autorização para pagamento retroativo de vantagens temporais aos servidores do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências.”

FELIPE SIMÕES DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Capela do Alto - Estado de São Paulo, no uso das atribuições legaisque lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que o Plenário durante a Sessão Ordinária realizada na Casa no dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade dos votos APROVOU e, tendo em vista a ausência de sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal, nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Federal e do art. 40, § 6º da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, a efetuar o pagamento retroativo das vantagens temporais previstas na legislação municipal aos servidores do Poder Legislativo, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º - A autorização prevista no artigo 1º desta Lei Complementar aplica-se aos servidores do Poder Legislativo Municipal que, mediante apuração administrativa individualizada, tenham adquirido ou antecipado a aquisição de vantagens temporais em decorrência do cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Art. 3º - O reconhecimento do direito e a apuração dos valores eventualmente devidos serão realizados mediante processo administrativo próprio, no qual deverão ser observados:

I – o tempo de efetivo exercício do servidor;

II – os períodos aquisitivos das vantagens temporais previstas na legislação municipal;

III – o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;

IV – as vantagens temporais eventualmente adquiridas em razão do cômputo do período referido no inciso anterior;

V – os valores que tenham sido anteriormente pagos ao servidor a qualquer título relacionado à vantagem apurada;

VI – os reflexos legais decorrentes da implementação das vantagens, quando cabíveis.

Art. 4º - A efetivação do pagamento fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.

Art. 5º - A autorização prevista nesta Lei Complementar não implica criação, instituição, majoração ou extensão de vantagem funcional, destinando-se exclusivamente a viabilizar o pagamento das diferenças decorrentes do cômputo do período previsto no artigo 1º, nos termos da legislação municipal vigente e do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 6º - Na apuração dos valores devidos serão considerados os pagamentos anteriormente realizados e os respectivos períodos aquisitivos, vedado o pagamento em duplicidade de qualquer parcela ou vantagem.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Vereador João Antonio Nunes, data supra

FELIPE SIMÕES DE ALMEIDA

VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Lei municipal digitada, conferida, assinadae publicada por afixação no local de costume desta Casa na data supra


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.