IMPRENSA OFICIAL - SANTA ALBERTINA

Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 848 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.746 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

(Dispõe sobre a instituição de diretrizes, medidas preventivas e canais de acolhimento voltados ao enfrentamento da discriminação de gênero no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Albertina - SP, e dá outras providências).

GERSON FORMIGONI JUNIOR, Prefeito do Município de Santa Albertina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 1º, III e Art. 3º, IV da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar um ambiente de trabalho sadio, respeitoso, igualitário e livre de assédio e discriminação em razão de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero para todos os servidores públicos e cidadãos usuários dos serviços públicos locais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS

Art. 1º – Este Decreto estabelece as diretrizes, medidas institucionais e mecanismos de fiscalização e acolhimento voltados ao combate de toda e qualquer forma de discriminação de gênero no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Albertina - SP.

Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se:

· I - Discriminação de Gênero: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no gênero, identidade de gênero ou orientação sexual que tenha por objeto ou resultado anular, restringir ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos e funções públicas ou civis no âmbito municipal;

· II - Assédio Moral em Razão de Gênero: conduta reiterada e abusiva que, por meio de palavras, gestos ou escritos, atente contra a dignidade, integridade psíquica ou física da pessoa, visando desestabilizá-la no ambiente profissional devido ao seu gênero;

· III - Linguagem Inclusiva e Respeitosa: comunicação que evita estereótipos de gênero, preconceitos e termos depreciativos, valorizando a equidade nas relações humanas.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E PEDAGÓGICAS

Art. 3º – O Município de Santa Albertina, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Governo, e em articulação com as demais pastas, promoverá anualmente ações contínuas de conscientização, incluindo:

· I - Cursos de capacitação e letramento sobre igualdade de gênero, diversidade e combate ao assédio para todos os servidores municipais, com foco prioritário nas lideranças e gestores de equipes;

· II - Campanhas institucionais internas de respeito à diversidade e de divulgação dos canais oficiais de denúncia;

· III - Elaboração e distribuição do Guia Prático de Combate ao Assédio e Discriminação do Município de Santa Albertina.

Art. 4º – Os critérios de ascensão funcional, nomeação para cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública do Município de Santa Albertina deverão pautar-se estritamente na competência técnica e na equidade de oportunidades, vedada qualquer distinção baseada em gênero.

CAPÍTULO III

DOS CANAIS DE DENÚNCIA, ACOLHIMENTO E APURAÇÃO

Art. 5º – Fica instituído o Canal de Acolhimento e Denúncia Unificado, sob a gestão da Ouvidoria Geral do Município de Santa Albertina, garantindo-se o sigilo absoluto dos dados da pessoa denunciante e o acompanhamento humanizado.

Art. 6º – Toda denúncia fundamentada de discriminação ou assédio de gênero praticada por agente público municipal no exercício de suas funções ensejará a imediata instauração de procedimento preliminar de apuração ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Albertina.

Art. 7º – É assegurado às pessoas transexuais e travestis o direito ao uso do nome social em todos os registros municipais, cadastros, crachás, comunicações internas e sistemas de informação da Prefeitura do Município de Santa Albertina.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Os contratos de prestação de serviços continuados firmados pelo Município de Santa Albertina com empresas terceirizadas deverão prever cláusulas de observância deste Decreto, responsabilizando as contratadas por condutas discriminatórias de seus colaboradores dentro das dependências públicas.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Santa Albertina, suplementadas se necessário.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Santa Albertina - SP, 09 de setembro de 2026.

GERSON FORMIGONI JUNIOR
Prefeito Municipal

REGISTRADO E PUBLICADO NA DATA SUPRA NOS ÁTRIOS DA MUNICIPALIDADE CONFORME O ARTIGO 93, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Maristela da Silva Gouveia

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