IMPRENSA OFICIAL - BÁLSAMO

Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 1884 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.856, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências”.

O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Bálsamo, relativas ao exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;

II - As prioridades e metas da administração pública municipal;

III - As alterações na legislação tributária municipal;

IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;

V - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II – Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;

III - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV – Reestruturar os serviços administrativos;

V - Buscar maior eficiência arrecadatória;

VI - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII - Melhorar a infraestrutura urbana.

VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º - Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;

III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte.

V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026.

VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

Parágrafo único - Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º - Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2026.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a até 5% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Art. 8º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 9º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos ás regras da Lei Federal 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I. Atendimento direto e gratuito ao público;

II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;

IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;

V. Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI. Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.

§ único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 10 - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:

I - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

II – após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Parágrafo único – Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.

Art. 11 - As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 12 – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;

II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;

III - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.

IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

V -Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.

VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,CREA, CRC, entre outros;

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 13 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º - As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.

Art. 14 - Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º - A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º - A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.

§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.

§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.

Art. 15 - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.

Art. 16 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitado o somatório no exercício financeiro por unidade gestora.

Art. 17 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores não tenham composto a estimativa da receita.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 18 - Os programas, prioridades e metas para 2027 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2027.

Parágrafo único - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;

IV- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL

Art. 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I. Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;

II. Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;

III. Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;

IV. Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.

§ 1º - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 22 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.

Art. 23 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II – frota de veículos;

III - coleta e distribuição de água;

IV - coleta e disposição de esgoto;

V - coleta e disposição do lixo domiciliar.

Art. 24 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 16 de setembro de 2026.

José Eduardo Naliati Júnior

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.