IMPRENSA OFICIAL - BÁLSAMO
Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 1884 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.856, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências”.
O Sr. JOSÉ EDUARDO NALIATI JUNIOR, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Bálsamo, relativas ao exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII - Melhorar a infraestrutura urbana.
VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º - Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, obedecerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte.
V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026.
VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único - Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º - Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2026.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a até 5% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 8º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 9º - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos ás regras da Lei Federal 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I. Atendimento direto e gratuito ao público;
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
V. Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI. Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.
§ único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 10 - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II – após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único – Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 11 - As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 12 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
III - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V -Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,CREA, CRC, entre outros;
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 13 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
Art. 14 - Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º - A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º - A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 15 - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 16 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitado o somatório no exercício financeiro por unidade gestora.
Art. 17 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores não tenham composto a estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18 - Os programas, prioridades e metas para 2027 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2027.
Parágrafo único - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;
IV- atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
Art. 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I. Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
II. Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
III. Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV. Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
§ 1º - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 22 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 23 - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I - execução de obras;
II – frota de veículos;
III - coleta e distribuição de água;
IV - coleta e disposição de esgoto;
V - coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 24 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 16 de setembro de 2026.
José Eduardo Naliati Júnior
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.