IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ

Publicado em 16 de setembro de 2026 | Edição nº 1449 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 5.050 DE 12 DE SETEMBRO DE 2.026.

“Dispõe sobre o Processo de Atribuição de Classes, Aulas e Projetos do Pessoal Docente do Quadro do Magistério Público do Município de Ipuã e dá outras providências”.

DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XII do art. 54 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.497, de 24 de dezembro de 2002 e suas alterações;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seu Secretário Municipal, designar Comissão Municipal de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Atribuição de Classes e Aulas que trata o “caput” deste Artigo deverá contar com Supervisor de Ensino, Diretores e Coordenadores Pedagógicos da Educação Básica de Ensino.

Artigo 2º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, assessorado pela Comissão Municipal de Atribuição de Classes e Aulas, a atribuição de classes e aulas aos docentes do Município, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes.

CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÃO GERAL

Artigo 3º É obrigatória a participação e presenças dos docentes no processo inicial de atribuição de classes e/ou aulas, observada a legislação vigente. Se acaso, o docente não estiver presente ou não tiver um representante legal, seguira para o próximo da lista, haverá uma tolerância de 10 (dez) minutos entre uma atribuição e outra.

§ 1º Os docentes que se encontram na situação de afastados judicialmente do emprego de forma cautelar não poderão participar e ficam vedadas as atribuições de classes ou aulas, enquanto durar o afastamento cautelar.

§ 2º O docente que tiver cessado seu afastamento judicial cautelar durante o ano letivo poderá, na reassunção do exercício, permanecer incluído na jornada de trabalho de sua opção, observado o Parágrafo seguinte;

§ 3º O docente de que tratam os Parágrafos 2º e 3º anteriores, que tiver cessado seu afastamento cautelar durante o ano letivo, terá a atribuição de classes ou aulas do último docente classificado no seu campo de atuação, observando a compatibilidade de horário quando na acumulação de cargos.

§ 4° O docente que perder as aulas, na inexistência de carga para compor sua carga horária de trabalho, permanecerá na condição de adido, salvo se for contratado na condição de temporário, o qual será demitido.

Artigo 4º O Secretário Municipal de Educação, no processo inicial, fará a atribuição de classes e aulas, primeiramente aos titulares de cargo da rede estadual de ensino junto ao Município, depois aos titulares de emprego público permanente pertencente à Rede Municipal de Ensino, e em seguida, aos profissionais docentes contratados em caráter temporário, compatibilizando as cargas horárias das classes e disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as respectivas cargas horárias pretendidas, inclusive nas situações de acumulações legais.

Artigo 5º Considera-se campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídos nos seguintes âmbitos da Educação Básica:

I – Classes de Educação Infantil – campo de atuação relativo ao emprego docente de Professor de Educação Infantil;

II – Classes do Ciclo I do Ensino Fundamental – campo de atuação relativo ao emprego docente de Professor de Educação Básica I;

III – Aulas de disciplinas do Ciclo II do Ensino Fundamental – campo de atuação relativo ao emprego docente de Professor de Educação Básica II na área de sua disciplina.

Artigo 6º A atribuição de aulas para Constituição de Jornada de Trabalho aos Docentes Titulares de Cargo, quando originários da rede estadual de ensino junto ao Município, ou, titulares de emprego permanente pertencente à rede municipal de ensino, que estejam aptos a ministrar aulas no Ciclo II, obedecerá à ordem sequencial, de acordo com a Lei municipal 2.497 de 24 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO:

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS TITULARES DE CARGOS DA REDE ESTADUAL E COMISSIONADOS JUNTO AO MUNICÍPIO

Artigo 7º A atribuição de classe, aulas e projetos se iniciará com os titulares de cargo da rede estadual de ensino junto ao Município, dos quais serão classificados na Unidade Escolar de origem em que estiverem designados para exercer suas funções, na seguinte conformidade:

I – A classificação quanto ao tempo de serviço será no campo de atuação, com a sua pontuação de acordo com as normas oriundas da Secretaria a que estão submetidos.

Artigo 8° No caso de ocorrer empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:

I – Maior tempo de efetivo exercício como titular do cargo público permanente junto à Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo;

II – Idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso.

III –Maior número de dependentes (encargos de família, menores de 18 anos).

IV – Maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

Parágrafo Único. A contagem do tempo de serviço, para quaisquer dos fins previstos neste Decreto será apurada mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida por órgão competente a ser providenciada pelo próprio profissional docente.

DOS TITULARES DE EMPREGO INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Artigo 9º Os titulares de emprego público permanente das classes e/ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observados:

I – Situação funcional: Titulares de empregos públicos permanentes, providos mediante concurso de provas e/ou provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;

II – Habilitação: Específica do emprego público permanente;

III – Tempo de serviço: posterior à efetivação do cargo no município, no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas conferindo aos profissionais docentes, computando-se 01 (um) ponto por dia trabalhado, descontando-se as faltas mesmo sendo justificadas por atestado médico para o próprio servidor ou para acompanhante, faltas, ainda que justificadas por licença saúde e faltas dia originada da soma das faltas aulas justificadas por atestado médico e 05 (cinco) pontos por faltas injustificadas.

Parágrafo Único. Para efeito de contagem de tempo de serviço previsto no Inciso III, não serão descontadas da contagem, sendo, portanto, consideradas como de efetivo exercício para tal fim, as faltas decorrentes de licenças de saúde compulsórias, faltas abonadas, doação de sangue, licença gestante, nojo, gala, acidente de trabalho (CAT), serviços obrigatórios por lei, licenças para concorrer a cargos eletivos, licença paternidade e adotante e os períodos relativos a férias e recesso escolar.

IV – Quanto aos títulos, no campo de atuação, será computado de forma acumulativa, com a seguinte pontuação:

a) - Título de Doutorado, correlato à disciplina na qual ministrará aulas:10 (dez) pontos;

b) - Título de Mestrado, correlato à disciplina na qual ministrará aulas: 5 (cinco) pontos;

c)- Certificados de cursos de pós-graduação (lato sensu) e especialização, ou aperfeiçoamento correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação: 3 (três) pontos;

d)- Certificados de cursos de especialização com 180 horas: 1,5 (um e meio) ponto por certificado;

e) - Diploma ou certificado de conclusão de Licenciatura Plena, no campo de atuação do docente, em Pedagogia e outras, cuja disciplina faz parte do currículo de Educação Básica: 2 (dois) pontos;

f) - Certificados de cursos de pequena duração, referentes à capacitação/treinamento, quando somadas 30 (trinta) horas, aos quais serão computados na quantia de 0,25 ponto por certificado, desde que realizados no período de até um 01 (um) ano da data da realização da atribuição.

§ 1º Cada título concluído a partir do período acima será contado apenas uma única vez, em cada área de atuação do docente.

§ 2º Os títulos somente serão válidos se constarem data do término a partir do período acima especificado, carga horária e identificação da entidade promotora, com reconhecimento pelo MEC, SEDUC-SP (Secretaria de Educação do Estado de São Paulo) ou Secretaria Municipal de Educação de Ipuã.

§ 3º No caso de ocorrer empate serão utilizados para fins de desempate, os seguintes critérios:

I – Maior tempo de efetivo exercício como titular do cargo público permanente junto a Municípios.

II – Idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso.

III – Maior número de dependentes (encargos de família, menores de 18 anos).

IV – Maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

§ 4º A contagem de títulos, para quaisquer dos fins previstos neste Decreto será apurada mediante apresentação pelo próprio docente de Certificados na Secretaria Municipal de Educação no período a ser definido em edital pela própria Secretaria.

Artigo 10° Encerrado o processo de classificação, a Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará, via edital (ou Diário Oficial) lista de classificação, que poderá ser afixada no Mural da própria Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares:

§ 1º Da classificação caberá recurso a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, ao Secretário Municipal de Educação, que deverá decidir do recurso no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada definitivamente.

DA ATRIBUIÇÃO PARA TITULARES DE CARGO/EMPREGO NO MUNICÍPIO:

Artigo 11º A classificação dos docentes titulares de emprego no Município será efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no Artigo 7º e Artigo 8º em fase única de classificação em nível de Município, que ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação para o enquadramento nas Unidades Escolares, visando atendimento ao interesse público.

§ 1º Será oferecido aos Docentes Classificados as Classes, Aulas e Projetos do Ensino Regular e da Educação em Tempo Integral.

§ 2º Haverá lista única para cada campo de atuação.

Artigo 12° A atribuição de Classes, Aulas e Projetos dar-se-á de acordo com o campo de atuação, obedecida à ordem de preferência abaixo elencada, estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecida à seguinte ordem:

I – Titulares de cargo do Estado na Escola junto ao Município e titulares de empregos permanentes do município para constituição de jornada.

II – Ingresso de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação, se houver vagas.

III – Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida à ordem de preferência estabelecida na classificação através de processo seletivo simplificado, se houver vagas.

§ 1º A atribuição de classes, aulas e Projetos no processo inicial aos docentes efetivos inscritos e classificados será de acordo com o Artigo 4º da Lei 3.250/12 na seguinte conformidade:

I – Jornada Reduzida – 16 (dezesseis) horas/aulas semanais – PEB II.

II – Jornada Inicial – 20 (vinte) horas/aulas semanais – PEB II e Educação Infantil.

III – Jornada Inicial – 21 (vinte e uma) horas/aulas semanais – PEB I.

IV – Jornada Básica – 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais – Educação Especial e PEB II.

V – Jornada Integral – 26 (vinte e seis) horas/aulas semanais – PEB II.

§ 2º Caso a quantidade de aulas disponíveis de uma mesma disciplina seja inferior a 16 horas/aulas e não comporte a carga horária de um emprego, tratando-se de aulas excedentes, deverá toda a carga horária de aulas excedentes serem atribuídas, obrigatoriamente a um único docente, vedada a atribuição de quantidades menores de 50% (cinquenta por cento) das aulas excedentes disponíveis a qualquer docente.

§ 3º Só poderá reduzir a carga da atribuição inicial caso haja incompatibilidade de horário entre as escolas municipais.

§ 4º O docente efetivo, integrante de jornadas acima, que não obtiver aulas suficientes de seu componente curricular para o cumprimento integral de sua jornada, ficando na condição de adido, deverá cumprir sua jornada regular, mediante atribuição, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, das aulas e/ou projetos educacionais desenvolvidos no âmbito das Escolas de Tempo Integral.

§ 5º A atribuição observada a necessidade do serviço público e a compatibilidade com a habilitação, formação e atribuições do cargo, não será facultado.

§ 6º Na impossibilidade de constituição da jornada para docente efetivo em que esteja incluído com aulas livres de disciplina específica, o docente poderá ter atribuídas aulas em aulas correlatas em sua disciplina específica.

§ 7º Na impossibilidade de constituição da jornada para docente efetivo em que esteja incluído com aulas livres de disciplina específica, o docente poderá ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica.

§ 8º O docente efetivo, enquanto na situação de Adido, ficará a disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 9º Para fins do disposto no caput, constará como Anexo, deste Decreto a relação de projetos pedagógicos passíveis de desenvolvimento organizados contemplando docentes do PEB I e PEB II, observada, em qualquer hipótese, a respectiva habilitação, formação e área de especialização do docente.

§ 10º O docente que se encontrar na situação prevista no caput poderá indicar, dentre os projetos constantes do Anexo I, aquele que pretende desenvolver, observada compatibilidade com sua habilitação, formação e área de atuação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura analisar e efetivar a atribuição considerando o interesse público, a organização escolar e as necessidades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.

Artigo 13º O docente poderá, ainda, apresentar projeto pedagógico próprio, diverso daqueles relacionados no Anexo I, desde que estejam diretamente relacionados à sua habilitação, formação ou área de especialização e atenda às diretrizes pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, ficando sua execução condicionada à prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º A possibilidade de escolha ou apresentação de projeto prevista não confere ao docente o direito de deixar de cumprir a complementação de sua jornada, constituindo-se a indicação ou apresentação de projeto uma forma de organização pedagógica da atividade a ser desenvolvida, cuja atribuição final caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º As aulas e projetos pedagógicos atribuídas ao docente para complementação da jornada regular que integram sua jornada de trabalho destinando-se ao cumprimento da jornada para a qual o docente foi nomeado.

Artigo 14º Os projetos próprios deverão ser apresentados com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, contendo: justificativa, objetivos, alinhamento coma BNCC, metodologia, cronograma de execução, recursos necessários e critérios de avaliação.

Artigo 15º Cabe ao Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura analisar, deferir ou indeferir os Projetos Pedagógicos de autoria docente. Caso o Projeto Pedagógico Próprio não seja aprovado ou o docente não opte por apresentá-lo, ser-lhe-á atribuído um dos Projetos Institucionais padronizados disponibilizados pelo Município.

§ 1º Somente poderão ser atribuídos ao Docente Efetivo e contratado Projeto Pedagógicos compatíveis com sua habilitação, licenciatura, qualificação profissional ou área de conhecimento, conforme relação constante do Anexo I – Relação dos Projetos da Educação em Tempo Integral e II – Correlação entre a formação docente e os Projetos Pedagógicos da Educação Integral

Artigo 16º Cabe aos docentes efetivos ou contratados atuantes na Educação em Tempo Integral:

§ 1º cumprir integralmente o Plano de Trabalho do Projeto atribuído;

§ 2º Registrar diariamente a frequência dos estudantes e a evolução pedagógica das atividades;

§ 3º Participar das formações Pedagógicas promovidas pela Secretaria de Educação e Cultura e reuniões de alinhamento com a Gestão Escolar e

§ 4º Articular as ações do Projeto com a Proposta Pedagógica global da Unidade Escolar.

Artigo 17° Se tratando de contratação Temporária realizado dentro do próprio ano, a atribuição de Classes, Aulas e Projetos desde o início do ano letivo ou no seu decorrer, observará a classificação dos candidatos a admissão dos classificados no Concurso Público nº 01/2023 e do Processo Seletivo Simplificado Cadastramento de Professores – Edital nº 03/26, através de lista publicada que deverá considerar sempre a partir do primeiro docente classificado em seu campo de atuação.

§ 1º A contratação dos docentes temporários se dará por meio de atribuição de aulas, sendo considerado critério de mérito para atribuição de classes, aulas e Projetos a classificação na lista do Concurso Público nº 01/2023 e do Processo Seletivo Simplificado Cadastramento de Professores – Edital nº 03/26, sempre retornando ao mais bem colocado consoante o § 5º do artigo 11 da Lei Municipal nº 2.497 de 24 de dezembro de 2002.

§ 2º Se tratando de Processo Seletivo Simplificado Cadastramento de Professores – Edital nº 03/26 realizado em 2026, com validade até Junho/2027, para contratações temporárias, a atribuição de classes, aulas e Projetos, mesmo no início do ano letivo ou no seu decorrer, observará a classificação dos candidatos à admissão dos classificados no processo seletivo simplificado, através de lista publicada no ano anterior, voltando sempre ao início da lista de classificação, independentemente de ter havido contratação no ano anterior, artigo 11 da Lei Municipal nº 2.497 de 24 de dezembro de 2002.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em tempo hábil providenciará novo Processo Seletivo Simplificado – Cadastramento de Professores para contemplar o restante do ano de 2027.

§ 4º Para os docentes contratados, a atribuição de aulas será realizada em blocos fechados, com 16, 20 ou 26 aulas, excepcionalmente as situações de necessidade justificada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 5º O Diretor da Unidade Escolar poderá realizar a contratação de professor eventual, como contribuinte individual, para substituição de classes e/ou aulas por até 15 (quinze) dias.

§ 6º As aulas eventuais, após serem disponibilizadas aos ocupantes de emprego público permanente que não tenham atingido a carga horária total possível e obedecida à ordem classificatória da atribuição de aulas, serão disponibilizadas aos empregos de caráter temporário, obedecida à ordem de classificação constante na lista do processo seletivo vigente.

§ 7º Nos casos em que ficar demonstrada a necessidade, os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, desde que habilitados para tanto, ainda que isso implique prorrogação do contrato de trabalho.

Artigo 18° Fica vedada a ampliação da carga horária resultante da atribuição de classes ou aulas ao docente que se encontre, no momento da atribuição, licenciado ou afastado;

§ 1º A ampliação da carga horária resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre, no momento da atribuição, licenciado ou afastado nos termos da legislação vigente, somente se concretizará para todos os fins no efetivo retorno do docente ao trabalho e imediata assunção do exercício da classe ou das aulas que lhe forem atribuídas.

§ 2º No caso de nova licença ou afastamento do docente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a assunção do exercício da classe ou das aulas que lhe forem atribuídas, perderá a ampliação da sua carga horária.

§ 3º Ao docente efetivo ou celetista a quem tenha sido atribuída carga complementar de Recomposição de Aprendizagem, caso se afaste por qualquer motivo, perderá a carga complementar e/ou carga horária de Recomposição de Aprendizagem. No caso, em qualquer hipótese, as salas de Recomposição de Aprendizagem estarão livres para nova atribuição.

Artigo 19° No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de emprego e quando for o caso de dois titulares será atribuída ao docente mais bem classificado.

§ 1º Nos casos em que houver diminuição de classes e/ou aulas no decorrer do ano letivo, a dispensa do profissional docente contratado por prazo determinado deverá ocorrer, observando-se a ordem inversa de contratação, dispensando-se sempre aqueles que foram contratados por último.

§ 2º Nos casos em que a diminuição de classes e/ou aulas resultar em disponibilidade de docente titular de emprego permanente, este será transferido para outra unidade, ou, em constatado ser desnecessária sua transferência, o mesmo ficará adido à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para ser utilizado em projetos ou programas educacionais, desde que dentro de sua área educacional.

Artigo 20° Caso ocorra desmembramento de sala no decorrer do ano letivo, as salas deverão ser oferecidas para docentes na ordem de classificação.

§ 1º Para os Professores de Educação Básica II a atribuição das aulas de novas classes dar-se-á na ordem de classificação de acordo com o respectivo campo de atuação.

§ 2º Em caso de não haver interesse preferencialmente por parte dos professores efetivos, passa-se para Professores classificados pelo Processo Seletivo Simplificado – Cadastramento de Professores – Edital nº 3/26.

Artigo 21° - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.

Parágrafo Único. Da decisão da autoridade recorrida, em âmbito recursal, não cabe novo recurso.

Artigo 22° O docente a quem tenha sido atribuídas classes e/ou aulas que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia de aula subsequente à atribuição, ressalvada justificativa aceita pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, terá sua atribuição cancelada, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano, competindo-lhe exercer suas atribuições para a unidade escolar em projetos ou programas educacionais para o qual for designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º O docente que faltar às aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 05 (cinco) semanas intercaladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar do titular de cargo e até o limite de 9 (nove) aulas da carga horária em caso de docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 2º O docente que deixar alguma aula que lhe foi atribuída ficará impossibilitado de participar de todas as atribuições durante o ano letivo vigente.

Artigo 23° Quando a atribuição implicar acumulação legal de cargos, empregos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestados de trabalho e horário da repartição de origem, de forma a evitar qualquer incompatibilidade.

§ 1º A permuta de aulas poderá ocorrer somente entre seus pares, desde que haja a concordância de ambas as partes, depois de realizadas as atribuições e condicionada à autorização do Secretário Municipal de Educação e Cultura desde que atenda a real necessidade das Unidades Escolares do Município.

§ 2º Concretizada a permuta, a condição permutada passa a ser vigente por todo ano letivo, não cabendo revogação da permuta.

Artigo 24° Os docentes serão convocados para participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação.

Parágrafo Único. As atribuições no decorrer do ano letivo, serão realizadas nas terças-feiras e quintas-feiras, às 15h30m, devendo ser publicado no Diário Oficial Eletrônico e ou no Portal da Prefeitura Municipal de Ipuã-(https://www.ipua.sp.gov.br), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 25° O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas, se tiver justa causa que o impeça de participar, poderá ser representado por qualquer outra pessoa, desde que munido de instrumento legal escrito de procuração, autorização ou qualquer meio inequívoco escrito de representação do candidato.

Artigo 26° O docente, candidato à contratação temporária, que não comparecer ao processo de atribuição, não se fizer representar na forma do Artigo anterior, que chegar atrasado ou ainda que, sendo presente recusar-se à classe ou aulas que lhe forem atribuídas, será tido como desistente e a atribuição recairá sobre o próximo classificado.

§ 1º O Docente, candidato à contratação temporária, deverá, quando em substituição de classes e/ou aulas, ter atribuídas toda a carga disponível do docente afastado, salvo comprovação de incompatibilidade de horários.

§ 2º O docente candidato à contratação temporária deverá comparecer ao processo de atribuição munido dos documentos constantes do Edital de Processo Seletivo – Cadastramento de Professores Edital 3/26 sob pena de ficar impedido de concorrer.

Artigo 27° Cabe ao Diretor de cada Unidade Escolar convocar os docentes afastados a qualquer título para participar do processo de inscrição, classificação e atribuição de aulas.

Artigo 28° Os responsáveis pelo processo de atribuição de classes e/ou aulas deverão ter por base este Decreto, Portarias, Editais e comunicados que regulamentam todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.

Artigo 29° Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:

I – Provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II – Acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;

III – Ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;

IV – Atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho:

V – Redução do número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação.


Parágrafo Único. Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, o Secretário Municipal de Educação e Cultura junto com a Comissão Municipal de Atribuição de Classes e Aulas, poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.

Artigo 30° Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, junto com a Comissão Municipal de Atribuição de Classes e Aulas.

Artigo 31° As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.


§ 1º As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas durante o ano vigente letivo, estarão disponíveis para atribuição, primeiramente para os professores que estiverem na condição de Adido e para os docentes efetivos seguindo a classificação de atribuição e caso não haja interesse, estarão disponíveis para processo seletivo simplificado.

§ 2º As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição do ano letivo, poderão ser oferecidas para a composição de carga suplementar dos docentes efetivos e de carga horária para os docentes não efetivos, desde que haja compatibilidade.

Artigo 32° A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de correlatas.

§ 1º Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste Artigo:

I – Portadores de licenciatura em disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdo dessa disciplina a ser atribuída;

II – Portadores de licenciatura(s) diferentes com pós-graduação na disciplina pretendida com carga horária mínima de 360 horas;

III – Portadores de licenciatura(s) diferentes com curso de extensão na disciplina pretendida com carga horária mínima de 180 horas;

IV – Aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso, acrescido, sucessivamente, de curso de pós-graduação de 360 horas ou de extensão de 180 horas na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – Aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins na disciplina a ser atribuída;

VI – Aos alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que estejam no último ano de curso.

VII – Aos alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;

VIII – Aos alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

IX – Esgotadas todas as possibilidades de contratação temporária para os cargos de Professores, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar universitários que estejam fazendo cursos de licenciatura.

§ 2º A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.

§ 3° Aos professores de Educação Física habilitado das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, será oferecido turmas de Treinamento Esportivos na qual terão que apresentar Planos Bimestrais e Anuais de Trabalho e relatório bimestral sobre a evolução das turmas.

§ 4º As aulas de Ensino Religioso poderão ser atribuídas para constituição e ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho ou carga horária de servidor. As aulas da disciplina de Ensino Religioso, serão atribuídas aos docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia.

§ 5º As aulas existentes do Projeto OBMEP na Escola poderão ser atribuídas para constituição e ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho ou carga horária de servidor. As aulas do Programa OBMEP na escola, serão atribuídas prioritariamente na ordem de docentes efetivos com Certificado de Habilitação do Programa de Professores OBMEP, aos docentes efetivos da disciplina específica, e aos professores efetivos da disciplina correlatas, e/ou professores contratados da disciplina.

§ 6º As aulas decorrentes dos projetos escolares da Secretária Municipal de Educação e Cultura, serão ofertados após o Processo Inicial de Atribuição de Classes/Aulas, em ordem de classificação dos docentes efetivos, caso necessário aos docentes do processo seletivo simplificado, ficando a data oportuna para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33° Caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, através de publicação de editais no Site da Prefeitura Municipal de Ipuã, definir todos os processos referentes às atribuições de aulas, observada as leis aplicáveis e o presente Decreto, definindo inclusive o calendário para atribuição inicial, o calendário de atribuições ao longo do ano, os candidatos devidamente convocados a comparecerem nos locais e datas, entre outros atos administrativos que se fizerem necessários à atribuição.

Artigo 34° O presente Decreto servirá para as atribuições de Classes e Aulas do ano de 2.026 e dos anos subsequentes.

Artigo 35° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou que disponham sobre idênticos fundamentos, em especial, fica revogado o Decreto Municipal de nº 4.911 de 8 de dezembro de 2025.

Prefeitura Municipal de Ipuã/SP, 12 de setembro de 2026.

Publique-se, Registre-se e cumpra-se.

Dr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira

Prefeito do Município de Ipuã/SP

Júlio Dimas de Mendonça Neto

Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.

Visto:

Dr. Marciel Mandrá Lima

Assessor Jurídico de Gabinete - OAB/SP N° 164.227

ANEXO I – RELAÇÃO DOS PROJETOS DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

A Educação em Tempo Integral da Rede Municipal consta com as seguintes oficinas e Projetos Pedagógicos institucionais e complementares:

– Eixo Linguagem e Comunicação: Alfabetização e Letramento, Leitura e Produção Textual, Clube da Leitura, Comunicação e Oratória, Jornal Escolar, Podcast, Literatura, Teatro

– Eixo Raciocínio Lógico e Matemática: Jogos Matemáticos, Raciocínio Lógico, Educação Financeira, OBMEP – Preparação Olímpica, Xadrez Escolar.

– Eixo Tecnológicos e Inovação: Educação Midiática e Pensamento Computacional, Robótica Educacional, Laboratório Maker Cultura Digital, Programação

– Eixo Ciências e Meio Ambiente: Laboratório de Ciências e inovação, Ciências Experimentais, Horta Escolar, Sustentabilidade, Educação Ambiental, Astronomia.

– Eixo Ciências Humanas e Cidadania: Projeto de Vida, Educação Socioemocional, Empreendedorismo, Direitos Humanos, Patrimônio Histórico e Cultural, História e Memória de Ipuã, Cidadania, Geotecnologias.

– Eixo Expressão Artística e Corporal: Artes Integradas, Música, Dança, Artes Visuais, Psicomotricidade.

– Eixo Esporte e Lazer: Treinamentos Esportivos (Futsal, Voleibol, Basquetebol), Judô, Capoeira, Recreação e Jogos Cooperativos.

ANEXO II – CORRELAÇÃO ENTRE A FORMAÇÃO DOCENTE E OS PROJETOS PEDAGÓGICOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Nos termos deste Edital, a atribuição dos Projetos Pedagógicos da Educação Integral observará a compatibilidade entre a habilitação, licenciatura, qualificação profissional ou área de conhecimento do docente, a etapa de ensino atendida e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Os projetos relacionados neste Anexo constituem referência para a atribuição, podendo a Secretaria Municipal de Educação criar, alterar, ampliar ou reorganizar projetos pedagógicos, conforme a necessidade administrativa e pedagógica.

I – ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (PEB I)

PROJETO PEDAGÓGICO

FORMAÇÃO PREFERENCIAL

Recomposição das Aprendizagens

Pedagogia

Alfabetização e Letramento

Pedagogia

Clube da Leitura

Pedagogia / Letras

Leitura e Produção Textual

Pedagogia / Letras

Jogos Matemáticos

Pedagogia / Matemática

Educação Financeira

Pedagogia / Matemática

OBMEP – Preparação Olímpica

Pedagogia / Matemática

Educação Midiática e Pensamento Computacional

Pedagogia / Informática / Tecnologia

Laboratório Maker

Pedagogia / Tecnologia

Laboratório de Ciências e Inovação

Pedagogia / Ciências

Ciências Experimentais

Pedagogia / Ciências

Educação Ambiental

Pedagogia / Ciências / Geografia

Horta Escolar

Pedagogia / Ciências Educação

Socioemocional e Projeto de Vida

Pedagogia/Psicologia (quando houver)

Comunicação e Oratória

Pedagogia / Letras

Teatro

Pedagogia / Arte

Música

Pedagogia / Arte

Dança

Pedagogia/Arte/Educação Física

Artes Integradas

Pedagogia / Arte

Xadrez Escolar

Pedagogia/Matemática/Educação Física

Treinamento Esportivo - Futsal

Futsal Educação Física

Treinamento Esportivo – Voleibol

Educação Física

Treinamento Esportivo – Basquetebol

Educação Física

Judô

Educação Física / Professor habilitado na modalidade

Capoeira

Educação Física / Professor habilitado na modalidade

Recreação e Jogos Cooperativos

Educação Física

Psicomotricidade

Pedagogia / Educação Física

II – ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS (PEB II)

PROJETO PEDAGÓGICO

FORMAÇÃO PREFERENCIAL

Recomposição das Aprendizagens

Conforme a disciplina do docente

Produção Textual

Letras

Comunicação e Oratória

Letras

Clube da leitura

Letras

Jornal Escolar

Letras

Podcast

Letras/Comunicação

Educação Financeira

Matemática

Jogos Matemáticos

Matemática

OBMEP – Preparação Olímpica

Matemática

Xadrez Escolar

Matemática / Educação Física

Educação Midiática e Pensamento Computacional

Informática / Tecnologia / Matemática

Robótica Educacional

Informática / Tecnologia

Laboratório Maker

Informática / Tecnologia / Ciências

Laboratório de Ciências e Inovação

Ciências / Biologia

Ciências Experimentais

Ciências / Biologia

Astronomia

Ciências / Física

Educação Ambiental

Ciências / Geografia

Sustentabilidade

Ciências / Geografia

Projeto de Vida

Todos os docentes habilitados, conforme organização curricular

Educação Sócioemocional

Todos os docentes habilitados, conforme organização curricular

Empreendedorismo

Administração / Matemática / Geografia

Diretos Humanos

História

Patrimônio Histórico e Cultura

História / Geografia

História e Memória de Ipuã

História

Cultura Digital

Informática / Tecnologia

Teatro

Arte

Música

Arte

Dança

Artes / Educação Física

Artes Integradas

Arte

Treinamento Esportivo – Futsal

Educação Física

Treinamento Esportivo – Basquetebol

Educação Física

Treinamento Esportivo – Voleibol

Educação Física

Judô

Educação Física / Professor habilitado na modalidade

Capoeira

Educação Física / Professor habilitado na modalidade

III – PROJETOS COMUNS AOS ANOS INICIAIS (PEB I) E ANOS FINAIS (PEB II)

Os seguintes projetos poderão ser atribuídos tanto a docentes PEB I quanto a docentes PEB II, observada a habilitação, a etapa de ensino e a organização curricular:

–Recomposição das Aprendizagens;

– Clube da Leitura;

– Leitura e Produção Textual;

– Educação Financeira;

– Educação Midiática e Pensamento Computacional;

– Laboratório Maker;

– Laboratório de Ciências e Inovação;

– Ciências Experimentais;

– Educação Ambiental;

– Educação Socioemocional;

– Projeto de Vida;

– Escolar;

– OBMEP – Preparação Olímpica (observada a formação compatível);

– Teatro;

– Música;

– Dança;

– Artes Integradas;

– Treinamento Esportivo – Futsal;

– Treinamento Esportivo – Basquetebol;

– Treinamento Esportivo – Voleibol;

– Judô;

– Capoeira.

Disposição Final do Anexo II:

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá ampliar, substituir, extinguir ou criar projetos pedagógicos durante a vigência do edital, sempre que houver necessidade pedagógica, inovação curricular, alteração da legislação ou adequação ao Programa Municipal de Educação Integral, preservando a compatibilidade entre a formação do docente, a natureza do projeto e o interesse público.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.