IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 18 de setembro de 2026 | Edição nº 2086 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.604/26 DE 17 DE SETEMBRO DE 2.026
“Dispõe sobre a adequação, na forma da Constituição Federal, das regras de concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paraíso, altera a Lei Municipal n.º 1.069/14, de 24/11/2014, estabelece a aplicação das novas regras apenas aos servidores ingressantes após a sua vigência, e dá outras providências correlatas.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados à Administração Pública de Paraíso e filiados ao regime próprio de previdência social, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO, o respectivo tempo de contribuição e demais requisitos, o cálculo dos respectivos proventos, bem como das pensões por morte deixadas pelos segurados do mencionado regime.
§ 1º. O PREVPARAÍSO possui o seguinte rol de benefícios aos seus segurados e respectivos dependentes:
I- quanto aos segurados:
a) aposentadorias voluntárias;
b) aposentadoria por incapacidade permanente; e
c) aposentadoria compulsória;
II- quanto aos dependentes, pensão por morte.
§ 2º. As novas regras de concessão de benefícios previstas nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público municipal após a data de sua entrada em vigor, não se aplicando aos atuais servidores, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta Lei Complementar, já se encontrem investidos em cargo efetivo e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paraíso, os quais permanecerão regidos pelas normas vigentes anteriormente, observado o direito adquirido.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Das Regras de Aposentadoria
Subseção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 2º. Os servidores públicos municipais serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Art. 3º. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Socia do Município de Paraíso.
§ 2º. Na conversão de tempo exercido até 12 de novembro de 2.019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999:
Tempo a Converter | Multiplicadores | |
Mulher (para 30 anos) | Homem (para 35 anos) | |
De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
§ 3º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor do RGPS na época da prestação do serviço.
§ 4º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período até 12 de novembro de 2.019.
§ 5º. Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o caput será considerado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de idade, tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
§ 6º. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nesta lei complementar, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e expressamente reconhecidos por aquele regime em tal documento, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, sob pena de impossibilidade de aproveitamento por parte do presente RPPS.
§ 7º. O reconhecimento, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC com reconhecimento de tempo especial por parte do regime de origem, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
Subseção III
Da Aposentadoria do Professor
Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de exercício das funções de magistério poderá se aposentar voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental ou médio;
III- 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. Somente será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, de Coordenador e Assessor Pedagógicos, desde que exercido dentro do estabelecimento de ensino, vedado o enquadramento da atividade do servidor nomeado em definitivo para tais cargos após a exoneração do cargo de professor.
§ 2º. O período em readaptação, desde que exercido pelo professor dentro da unidade de ensino infantil, fundamental ou médio ou em função pedagógica correlata à de magistério, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 5º. O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV- 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º. No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
III- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV- tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 2º. Enquanto o Poder Executivo Federal não implementar o instrumento para a avaliação da deficiência de que trata o § 2° da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2.015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a comprovação da deficiência, inclusive quanto ao seu grau, fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, utilizando o instrumento biopsicossocial aplicado para o RGPS, para os fins desta Lei Complementar.
§ 3º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 6º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
§ 7º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Subseção V
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 6º. O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social municipal, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, após avaliação por perícia médica, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º. Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.
§ 2º. A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
§ 3º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a readaptação.
§ 4º. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho e pela impossibilidade de readaptação, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da data de publicação do referido ato concessório, sendo que, até esta data, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às autarquias e fundações públicas municipais o pagamento da remuneração de seus respectivos servidores.
§ 5º. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, o benefício cessará de imediato para o servidor que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 6º. O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o seu processamento normal.
§ 7º. O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade deverá submeter-se a reexame médico anualmente a cargo do PREVPARAÍSO, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, somente estando isento de tal análise periódica:
I- após completar sessenta anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; ou
II- após completar sessenta e cinco anos de idade.
Subseção VI
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 7º. Os servidores que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.
Seção II
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias e dos Reajustes
Art. 8º. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social, ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1.994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar.
§ 2º. Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no artigo 6° desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º. Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.
§ 6º. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
Art. 9º. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no artigo 8º desta Lei Complementar não serão inferiores ao salário mínimo e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. No caso de servidor submetido ao Regime Complementar de Previdência, de que tratam os §§ 14, 15 e 16 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2.019, o resultado do cálculo previsto no caput do artigo 8º desta Lei Complementar, bem assim o resultado final, não poderá ser superior ao valor especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 10. São beneficiários das pensões por morte do segurado:
I- o cônjuge;
II- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III- o companheiro ou a companheira de segurado inscrito no RPPS, que comprove a existência de união estável como entidade familiar e a dependência, na forma do § 5° deste artigo, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero.
IV- o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou pela emancipação, ainda que inválido;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI- o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1º. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica a cada 05 (cinco) anos.
§ 4º. Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II- certidão de casamento civil ou religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV- disposições testamentárias;
V- declaração especial feita perante tabelião;
VI- prova de mesmo domicílio;
VII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX- conta bancária conjunta;
X- registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV- declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XVI- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 11. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II- do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I deste artigo; ou
III- da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º. Nas ações de que trata § 2º deste artigo, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º. Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Seção II
Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Perda da Qualidade de Pensionista
Art. 12. Perde o direito à pensão por morte:
I- após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II- o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 13. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 14. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I- o seu falecimento;
II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III- o casamento ou a união estável;
IV- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput deste artigo;
V- o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
VI- a renúncia expressa; e
VII- em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 10 desta Lei Complementar:
a) o decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
01- 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
02- 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
03- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
04- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
05- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
06- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º. Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao regime militar de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex companheiro ou ex companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º. O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 95 da Lei Federal n.º 13.146, de 2.015.
§ 7º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 8º. No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 9º. No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no artigo 17 desta Lei Complementar.
Seção III
Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões
Art. 15. A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais co-beneficiários, preservado o valor equivalente a 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1.994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 02% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de ativo.
§ 5º. Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º. No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base o valor de sua aposentadoria.
§ 7º. No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento.
§ 8º. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n.º 103, de 2.019, a base de cálculo das cotas de pensão deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º. No caso de mais de um pensionista na qualidade de cônjuge ou companheiro, a cota familiar será rateada entre eles, vedada a reversão quando o beneficiário perder a respectiva qualidade.
Art. 16. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência social.
Seção IV
Da Acumulação de Pensões com Outros Benefícios Previdenciários
Art. 17. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42, e 142, da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;
III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º deste artigo, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 6º. Regulamento do Poder Executivo disciplinará os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Até que Lei Complementar disponha sobre a matéria, o segurado afastado ou cedido para prestar serviços em outros órgãos ou entes públicos, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, contribuirá para o regime próprio de previdência dos servidores municipais, sobre a remuneração de contribuição no cargo efetivo.
§ 1º. O Poder Executivo é responsável pela contribuição do ente ou órgão para o qual o servidor foi afastado ou cedido, cabendo-lhe promover as ações necessárias de cobrança, junto ao cessionário que não cumprir suas obrigações.
§ 2º. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos em Lei Complementar.
§ 3º. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os afastamentos ou cessões dos servidores segurados do regime, inclusive daqueles que se afastam para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, conforme dispõe o artigo 38, inciso V, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 103, de 2.019, bem como dos que se afastam de cargos acumulados licitamente, de forma que os afastados ou cedidos permaneçam vinculados ao regime.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições conflitantes da Lei n.º 1.069, de 24 de novembro de 2.014.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 17 de setembro de 2.026.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.