IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 2342 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 4.304, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece limites mensais, de implantação escalonada, para autorização e realização de serviço extraordinário no âmbito da Administração Direta do Município de Itupeva e dá outras providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, VI, IX e XII do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Itupeva, e tendo em vista o disposto no art. 127, § 4º, da Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015, e no art. 24, inciso VII, da Lei Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024;]

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade e o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, aplicáveis à Administração Pública municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento da força de trabalho e de racionalização das despesas com pessoal, notadamente as decorrentes da prestação de serviço extraordinário;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127, § 4º, da Lei Complementar nº 387/2015, o serviço extraordinário somente é admitido para atender situações excepcionais, temporárias ou destinadas à conclusão de tarefa, não se prestando a suprir insuficiência estrutural do quadro de pessoal, nem a compor, de forma habitual, a remuneração do servidor;

CONSIDERANDO a conveniência de implantação gradual do limite de que trata este Decreto, de modo a permitir a adequada reorganização das escalas de trabalho pelas Secretarias, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Gestão Pública para formular as políticas de gestão de pessoal e acompanhar o controle de frequência e o pagamento de pessoal, nos termos do art. 24, inciso VII, da Lei Complementar nº 551/2024;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Decreto n° 4.304/2026 02

Art. 1º Este Decreto estabelece limites mensais, de implantação escalonada, para a autorização e a realização de serviço extraordinário pelos servidores da Administração Direta do Município de Itupeva, com vistas à racionalização e ao controle da despesa pública, à adequação da realização do serviço extraordinário à sua natureza excepcional e à redução de sua habitualidade, preservada a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as unidades superiores integrantes da Administração Direta, compreendendo as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral do Município e Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal, doravante denominadas, para os fins deste Decreto, "Secretarias".

Art. 2º O limite mensal de serviço extraordinário de que trata este Decreto é o valor financeiro máximo autorizado, por Secretaria, para pagamento do adicional por serviço extraordinário em cada mês, calculado na forma dos arts. 3º e 4º.

CAPÍTULO II

DA MÉDIA DE REFERÊNCIA E DO ESCALONAMENTO

Art. 3º A média de referência para o cálculo dos limites mensais de que trata este Decreto corresponde à média mensal das despesas com serviço extraordinário verificadas, em cada Secretaria, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º A média de referência será apurada e divulgada pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, com base nos dados da folha de pagamento, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da vigência deste Decreto.

§ 2º A média de referência é fixa durante toda a vigência deste Decreto, não sendo recalculada a cada mês subsequente, salvo revisão expressa mediante decreto, observados os valores constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Os limites mensais de que trata este Decreto serão implantados de forma escalonada, em relação à média de referência calculada nos termos do art. 3º, na seguinte conformidade:

I – no mês de setembro de 2026: limite correspondente a 70% (setenta por cento) da média de referência;

II – no mês de outubro de 2026: limite correspondente a 60% (sessenta por cento) da média de referência;

Decreto n° 4.304/2026 03

III – a partir do mês de novembro de 2026, inclusive: limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média de referência.

Parágrafo único. Cada Secretaria deverá observar, em cada um dos meses indicados nos incisos deste artigo, o limite correspondente, calculado sobre a mesma média de referência fixa de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5º Para o cumprimento dos limites de que trata este Decreto, cada Secretaria deverá organizar previamente suas escalas de trabalho, jornadas e a distribuição de pessoal, de modo a reduzir progressivamente a necessidade de recurso ao serviço extraordinário.

Art. 6º A autorização de serviço extraordinário fica condicionada à comprovação de sua efetiva necessidade para o serviço, mediante justificativa formal e prévia do Secretário responsável ou de autoridade por ele designada, vedada autorização de caráter genérico ou permanente.

CAPÍTULO IV

DA EXTRAPOLAÇÃO EXCEPCIONAL DO LIMITE

Art. 7º A extrapolação do limite mensal aplicável, em cada período, fixado nos termos deste Decreto, somente será admitida em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, relacionadas a:

I – continuidade de serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde e nos serviços de atendimento ininterrupto;

II – situações de urgência, emergência ou calamidade pública;

III – atividades cuja interrupção ou não realização possa gerar risco iminente à população, ao patrimônio público ou a terceiros;

IV – outras hipóteses excepcionais e concretamente justificadas, alheias à rotina ordinária de trabalho da Secretaria.

§ 1º A extrapolação de que trata este artigo dependerá de justificativa formal e motivada do Secretário responsável, com indicação expressa da hipótese que a fundamenta, e de prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Decreto n° 4.304/2026 04

§ 2º Não constitui hipótese de extrapolação a insuficiência de quadro de pessoal decorrente de vacância de cargos, a ausência de planejamento da escala de trabalho, nem o acúmulo de demandas de natureza previsível e rotineira.

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL

Art. 8º Este Decreto não altera o valor, o percentual ou a forma de cálculo do adicional por serviço extraordinário devido ao servidor nos termos do art. 127 da Lei Complementar nº 387/2015, o qual continuará sendo integralmente pago em relação a todo serviço extraordinário efetivamente prestado e regularmente autorizado.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste Decreto incidem sobre o volume de serviço extraordinário autorizado por Secretaria, e não sobre o direito individual do servidor à percepção do adicional legal.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, o acompanhamento mensal da execução deste Decreto, incumbindo-lhe:

I – o controle dos valores de serviço extraordinário autorizados e pagos por Secretaria, em cada etapa do escalonamento;

II – a verificação da observância do limite mensal aplicável, nos termos do art. 4º;

III – a análise das justificativas apresentadas para autorização de extrapolação, nos termos do art. 7º.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública encaminhará, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório consolidado sobre a execução deste Decreto.

Art. 10. Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Gestão Pública, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, identificar mensalmente os servidores que, de forma recorrente, prestarem serviço extraordinário, para fins de orientação da respectiva Secretaria quanto à reorganização de escalas, jornadas e distribuição de tarefas, nos termos do art. 5º deste Decreto.

Decreto n° 4.304/2026 05

Parágrafo único. A recorrência de que trata este artigo será apurada pelo Departamento de Gestão de Pessoas com base nos registros de frequência e de pagamento, cabendo-lhe comunicar à Secretaria Municipal de Gestão Pública e à Secretaria de lotação do servidor eventual padrão de habitualidade incompatível com a natureza excepcional do serviço extraordinário, para as providências cabíveis, observada a competência disciplinar prevista na Lei Complementar nº 387/2015.

Art. 11. Identificada, na forma do art. 10, a recorrência de servidor na prestação de serviço extraordinário, caberá ao Secretário da unidade de lotação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação do Departamento de Gestão de Pessoas, apresentar à Secretaria Municipal de Gestão Pública justificativa formal indicando o motivo da recorrência e, quando cabível, as medidas adotadas ou a serem adotadas para sua superação.

§ 1º Considera-se recorrente, para os fins deste artigo, o servidor que prestar serviço extraordinário em, pelo menos, 2 (dois) dos 3 (três) meses considerados no período de apuração de que trata o art. 3º, ou de forma contínua por período superior a 3 (três) meses.

§ 2º A justificativa de que trata o caput deverá indicar expressamente se a recorrência decorre de situação excepcional e temporária, nos termos do art. 127, § 4º, da Lei Complementar nº 387/2015, ou de causa estrutural, tal como insuficiência de quadro de pessoal, vacância de cargos ou inadequação da escala de trabalho.

§ 3º A ausência de justificativa, ou a apresentação de motivo incompatível com a natureza excepcional do serviço extraordinário, será registrada pelo Departamento de Gestão de Pessoas e levada ao conhecimento do Secretário Municipal de Gestão Pública e do Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de reorganização do quadro de pessoal ou de provimento de cargos.

§ 4º O disposto neste artigo não implica atribuição de responsabilidade funcional ao servidor pela recorrência, a qual decorre de ato de gestão da respectiva Secretaria.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá editar normas complementares necessárias à execução, operacionalização, acompanhamento e fiscalização do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2026, observado o escalonamento previsto no art. 4º.

Decreto n° 4.304/2026 06

Itupeva, 17 de setembro de 2026; 61º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CAMILA POLO NAVARRO CUNHA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.