IMPRENSA OFICIAL - IRAPUÃ
Publicado em 18 de setembro de 2026 | Edição nº 1014 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 111, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a criação de Função de Confiança de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, e dá outras providências.
RENI APARECIDA DA SILVA, Prefeita Municipal de Irapuã, nos termos do inciso VI do artigo 49, da Lei Orgânica do Município, de 30 de junho de 2017, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal em sua 14ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de Setembro de 2026, conforme Autógrafo nº. 61/26.
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública do Município de Irapuã 01 (uma) Função de Confiança de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º. A Função de Confiança de que trata esta Lei Complementar tem natureza de chefia, caracterizando-se pelo exercício de coordenação técnica, administrativa e de gestão de equipe de unidade executora de serviços socioassistenciais, distinguindo-se das funções de direção, próprias da gestão estratégica de Secretarias, de Diretorias ou órgãos da Administração, e das funções de assessoramento, de natureza consultiva.
Parágrafo único. Por força do disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, a função de que trata esta Lei somente poderá ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, vedado o seu provimento por pessoa estranha ao quadro permanente do Município.
Art. 3º. A Função de Confiança de Coordenador do CRAS não constitui cargo público, não gera vínculo empregatício autônomo, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, e é de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 7º desta Lei.
Art. 4º. São requisitos cumulativos para designação à Função de Confiança de Coordenador do CRAS:
I – ser ocupante de cargo efetivo integrante do quadro permanente de pessoal do Município, admitido mediante concurso público;
II – possuir diploma de curso superior, devidamente registrado, em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Direito, Administração ou em outra área das Ciências Sociais Aplicadas ou Ciências Humanas correlata às políticas públicas de assistência social;
III – possuir conhecimento comprovado da legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em especial da Lei Orgânica da Assistência Social, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS e das Orientações Técnicas do CRAS;
IV – não responder a processo administrativo disciplinar em curso nem possuir penalidade disciplinar aplicada nos 2 (dois) anos anteriores à designação.
Parágrafo único. Serão consideradas, no ato de designação, a experiência prévia em trabalho comunitário e em gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, bem como as habilidades de planejamento, monitoramento e gestão de equipes multiprofissionais.
Art. 5º. A Função de Confiança de Coordenador do CRAS será exercida em regime de dedicação de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada compatível com o pleno funcionamento da unidade.
§ 1º A designação para a função não implica provimento de cargo efetivo, alteração do cargo de origem ou criação de vínculo funcional diverso daquele já mantido pelo servidor com o Município.
§ 2º A percepção da Função Gratificada não autoriza a exigência habitual de jornada superior à legalmente estabelecida para o cargo efetivo.
§ 3º A organização do trabalho deverá observar a natureza de chefia da função, cabendo à Administração compatibilizar as atribuições da função de confiança com a jornada legal do servidor.
§ 4º Eventual prestação extraordinária de serviço somente poderá ocorrer nas hipóteses e condições expressamente admitidas pela legislação municipal aplicável.
Art. 6º. São atribuições do Coordenador do CRAS, sem prejuízo de outras correlatas fixadas em regulamento:
I – coordenar a equipe técnica e administrativa do CRAS, promovendo o trabalho interdisciplinar e a formação continuada dos servidores;
II – coordenar a execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e dos demais serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados na unidade;
III – definir, com a equipe, os fluxos de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento de famílias e indivíduos referenciados;
IV – gerir as rotinas administrativas e de recursos humanos da unidade, zelando pelo seu funcionamento mínimo de 40 (quarenta) horas semanais;
V – alimentar e monitorar os sistemas oficiais de informação e registro de atendimentos do SUAS, observando os prazos de envio;
VI – articular a rede socioassistencial do território de abrangência do CRAS com os demais serviços públicos setoriais;
VII – contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações da Proteção Social Básica;
VIII – representar o CRAS perante o órgão gestor da Assistência Social e demais instâncias do SUAS, quando designado.
Art. 7º. A designação para o exercício da Função de Confiança de Coordenador do CRAS será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do(a) Coordenador(a) Municipal de Assistência Social, dentre servidores efetivos que preencham os requisitos do art. 4º.
Parágrafo único. A dispensa da função é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, dispensada motivação, assegurado ao servidor o retorno imediato ao exercício das atribuições de seu cargo efetivo de origem, sem qualquer prejuízo funcional.
Art. 8º. Pelo exercício da Função de Confiança, o servidor designado fará jus a gratificação de função no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
§ 1º A Função Gratificada será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da Função de Confiança.
§ 2º A Função Gratificada não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 3º A Função Gratificada será paga cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor designado.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Diretoria Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei Complementar foram estimadas nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Irapuã,
em 18 de Setembro de 2026.
RENI APARECIDA DA SILVA
Prefeita
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