IMPRENSA OFICIAL - IRAPUÃ

Publicado em 18 de setembro de 2026 | Edição nº 1014 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 112, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação de Função Gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências”.

RENI APARECIDA DA SILVA, Prefeita Municipal de Irapuã, nos termos do inciso VI do artigo 49, da Lei Orgânica do Município, de 30 de junho de 2017, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal em sua 14ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de Setembro de 2026, conforme Autógrafo nº. 62/26.

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Irapuã, a Função Gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, destinada exclusivamente a servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Enfermeiro.

§ 1º A Função Gratificada de que trata o caput tem por finalidade assegurar a responsabilidade técnica, a coordenação, a supervisão, a organização e o controle técnico do Serviço de Enfermagem do SAMU, em conformidade com a legislação profissional e com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN-SP.

§ 2º A responsabilidade técnica de que trata esta Lei será formalizada perante o Conselho Regional de Enfermagem mediante a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na regulamentação profissional vigente.

§ 3º A responsabilidade técnica será enquadrada, perante o Conselho Regional de Enfermagem, na modalidade de gestão assistencial, quando assim reconhecida pelo órgão fiscalizador, considerando a natureza das atribuições previstas nesta Lei.

Art. 2º. Compete ao Enfermeiro Responsável Técnico pelo SAMU:

I – coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Serviço de Enfermagem do SAMU;

II – supervisionar a equipe de Enfermagem, acompanhando a composição das escalas, cobertura das equipes, afastamentos, faltas e organização do serviço;

III – elaborar, implantar, acompanhar e atualizar normas, rotinas, protocolos assistenciais e Procedimentos Operacionais Padrão – POPs relacionados ao Serviço de Enfermagem do SAMU;

IV – supervisionar a organização e as condições de funcionamento das bases e viaturas, especialmente quanto à disponibilidade, conservação e adequação dos materiais, medicamentos, equipamentos, oxigênio e demais insumos necessários à assistência;

V – acompanhar a reposição e organização das viaturas após os atendimentos, de modo a assegurar condições adequadas para novas ocorrências;

VI – acompanhar a validade, conservação, armazenamento e disponibilidade dos materiais e medicamentos utilizados pela equipe de Enfermagem;

VII – comunicar à Administração Municipal as irregularidades relativas à falta ou inadequação de materiais, medicamentos, equipamentos ou demais insumos necessários à assistência;

VIII – supervisionar a qualidade dos registros de Enfermagem, promovendo a orientação dos profissionais quanto ao adequado registro dos sinais vitais, procedimentos, medicamentos, intercorrências e evolução dos pacientes;

IX – promover e/ou organizar ações de educação permanente, treinamentos e capacitações da equipe de Enfermagem;

X – acompanhar indicadores de qualidade e segurança da assistência de Enfermagem;

XI – identificar, registrar e acompanhar a correção de não conformidades relacionadas à assistência, aos materiais, equipamentos, medicamentos, registros, protocolos e processos de trabalho;

XII – promover medidas destinadas à segurança do paciente e à prevenção de eventos adversos;

XIII – supervisionar o cumprimento das normas de biossegurança, higiene das mãos, utilização de equipamentos de proteção individual, limpeza e desinfecção de viaturas e equipamentos e manejo de materiais contaminados;

XIV – articular-se tecnicamente com a Central de Regulação e com a coordenação do SAMU, no âmbito das atribuições do Serviço de Enfermagem;

XV – participar do planejamento e da organização dos recursos humanos de Enfermagem do SAMU;

XVI – identificar necessidades de capacitação e aperfeiçoamento da equipe de Enfermagem;

XVII – elaborar relatórios periódicos relativos ao Serviço de Enfermagem do SAMU;

XVIII – assegurar o cumprimento da legislação profissional de Enfermagem e das normas expedidas pelo COFEN e pelo COREN-SP;

XIX – manter regularizada a documentação relativa à Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Enfermagem;

XX – atuar como interlocutor técnico do Município perante o COREN-SP nas questões relacionadas ao Serviço de Enfermagem do SAMU;

XXI – comunicar à Administração Municipal situações que possam comprometer a segurança da assistência ou o adequado exercício profissional da equipe de Enfermagem;

XXII – zelar para que as atividades privativas do Enfermeiro sejam exercidas exclusivamente por profissional legalmente habilitado;

XXIII – zelar para que Técnicos e Auxiliares de Enfermagem exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos pela legislação profissional;

XXIV – participar de auditorias, inspeções, avaliações e processos de fiscalização relacionados ao Serviço de Enfermagem do SAMU;

XXV – fornecer à Administração Municipal subsídios técnicos para o planejamento das necessidades de materiais, equipamentos, medicamentos, recursos humanos e capacitação do Serviço de Enfermagem;

XXVI – exercer outras atribuições compatíveis com a responsabilidade técnica do Serviço de Enfermagem do SAMU, desde que relacionadas às competências profissionais do Enfermeiro e previstas na legislação aplicável.

Art. 3º. São requisitos para designação para a Função Gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico pelo SAMU:

I – ser servidor público municipal efetivo;

II – ocupar cargo efetivo de Enfermeiro;

III – possuir diploma de graduação em Enfermagem devidamente reconhecido;

IV – possuir inscrição ativa e regular perante o Conselho Regional de Enfermagem;

V – não possuir impedimento ético, profissional ou legal para o exercício da Enfermagem;

VI – possuir conhecimentos e experiência compatíveis com o atendimento pré-hospitalar móvel e com a gestão do Serviço de Enfermagem;

VII – atender aos demais requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo Conselho Regional de Enfermagem para a concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 4º. A Função Gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico pelo SAMU será fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos)reais mensais.

Parágrafo único. O valor da gratificação somente poderá ser alterado mediante lei específica, observadas as disposições constitucionais, legais e orçamentárias aplicáveis.

Art. 5º. O servidor designado para a Função Gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico pelo SAMU deverá destinar ao exercício da responsabilidade técnica jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, observado o mínimo de 4 (quatro) horas diárias, quando a Anotação de Responsabilidade Técnica for enquadrada pelo Conselho Regional de Enfermagem na modalidade de gestão assistencial.

§ 1º A jornada destinada à responsabilidade técnica deverá constar do ato de designação do servidor e ser compatível com a jornada registrada na respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante o Conselho Regional de Enfermagem.

§ 2º Durante a jornada destinada à responsabilidade técnica registrada na ART, o servidor deverá dedicar-se exclusivamente às atribuições próprias da responsabilidade técnica, não podendo exercer concomitantemente assistência direta ao paciente ou outra função de natureza diversa, na forma da regulamentação do COFEN.

§ 3º Nos períodos de sua jornada funcional não destinados à responsabilidade técnica, o servidor permanecerá no exercício das atribuições próprias do cargo efetivo de Enfermeiro, observada a compatibilidade de horários e a organização administrativa do serviço.

§ 4º A jornada destinada à responsabilidade técnica será organizada pelo Poder Executivo de modo a assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 6º. A designação do servidor para o exercício da Função Gratificada será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar:

I – o nome e cargo efetivo do servidor;

II – a denominação da Função Gratificada;

III – o Serviço de Enfermagem abrangido pela responsabilidade técnica;

IV – a jornada e os horários destinados ao exercício da responsabilidade técnica;

V – a data de início da designação.

§ 1º A Administração Municipal adotará as providências necessárias para o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT perante o Conselho Regional de Enfermagem.

§ 2º O início do exercício da responsabilidade técnica ficará condicionado à adoção das providências necessárias perante o Conselho Regional de Enfermagem, quando exigidas pela regulamentação profissional.

Art. 7º. A Função Gratificada possui natureza transitória e será devida exclusivamente durante o efetivo exercício da responsabilidade técnica, podendo a designação ser cessada a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o interesse público e a legislação aplicável.

§ 1º A cessação da designação implicará a cessação do pagamento da gratificação, sem prejuízo da permanência do servidor no cargo efetivo.

§ 2º A gratificação não se incorpora aos vencimentos, proventos ou remuneração do servidor para qualquer efeito.

§ 3º A cessação da designação será comunicada ao Conselho Regional de Enfermagem para fins de cancelamento ou alteração da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme o caso.

Art. 8º. Em caso de afastamento, impedimento, exoneração do cargo efetivo, cessação da designação ou qualquer outra situação que implique a interrupção do exercício da responsabilidade técnica, a Administração Municipal adotará as providências necessárias para a imediata regularização da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único. Sempre que necessário à continuidade do Serviço de Enfermagem, o Poder Executivo designará outro servidor que preencha os requisitos desta Lei e da regulamentação profissional para assumir a responsabilidade técnica, observado o procedimento perante o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 9º. O exercício da Função Gratificada de Enfermeiro Responsável Técnico não caracteriza provimento de novo cargo público, permanecendo o servidor vinculado ao cargo efetivo que ocupa.

Art. 10. Não serão devidas horas extraordinárias exclusivamente em razão da realização das atividades próprias da responsabilidade técnica durante a jornada destinada à Função Gratificada.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o pagamento de horas extraordinárias eventualmente devidas em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo de Enfermeiro, desde que prestadas fora da jornada ordinária, previamente autorizadas e observados os requisitos previstos na legislação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Irapuã,

em 18 de Setembro de 2026.

RENI APARECIDA DA SILVA

Prefeita


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