IMPRENSA OFICIAL - AREALVA
Publicado em 21 de setembro de 2026 | Edição nº 1771 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI No 2.675, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.026
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências.”
PAULO JULIANO NICOLIELO JUNIOR, Prefeito Municipal de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VII - as disposições gerais sobre transferências;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as emendas parlamentares;
X - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais, de prioridades operacionais, bem como outros exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Poder Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI - Prestar assistência à criança e ao adolescente; ao idoso e deficiente físico;
VII - Melhoria da infraestrutura urbana;
VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente;
IX - Promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município;
X - Transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção;
XI - Eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XII - Inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal:
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social
§ 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos do Legislativo para as pertinentes funções legislativas alusivas ao orçamento.
Seção II - Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação do biênio 2026/2027.
V - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2026, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas às despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 01 de outubro de 2026.
Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 01 de outubro de 2026.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 2,50% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 8º Além da reserva prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para o atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida líquida de curto prazo do Município.
Art. 9º Até o limite 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para fins do Artigo 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.
Art. 10. Nos moldes do Artigo 165, § 8º da Constituição e do Artigo 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15% (quinze por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º Financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Artigo 43, § 1º., III, da Lei no.4.320, de 1.964;
§ 2º Financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2026, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, nos termos do Artigo 43, §1º, I, II e IV, da Lei nº. 4.320, de 1964; e
§ 3º Os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas ao pagamento de sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores e emendas parlamentares impositivas não onerarão o limite de autorização estabelecido no caput.
Art. 11. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições sem fins lucrativos dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculados com base em unidade de serviços prestados, obedecidos padrões mínimos de eficiência fixados pelo Poder Executivo, devendo apresentar plano de trabalho circunstanciado, contendo os objetivos, justificativas, metas, cronograma de atividades, cronograma de desembolso financeiro, público-alvo, resultados esperados e metodologia para apuração dos resultados, metas e objetivos.
§ 1º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente justificada.
§ 2º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo à beneficiária as seguintes condições:
I - Finalidade não lucrativa;
II - Possuir ao menos 01 (um) ano de existência;
III - Atendimento direto e gratuito ao público;
IV - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
V - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
VI - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
VII - Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
VIII - Salário dos dirigentes não superiores ao do Prefeito.
§ 3º É vedada à Conveniada a redistribuição dos recursos repassadas pelo Convenente, assim como transferir a terceiros as obrigações assumidas.
§ 4º Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I - Desde que referentes a ações de competência comum, previstas no artigo 23 da Constituição.
II - Após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio a Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza da despesa.
Art. 15. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências referidas no Artigo 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet).
Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio determinado ao Prefeito do Município;
VII - Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
VIII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
X - Pagamento de verba de gabinete aos Vereadores;
XI - Distribuição de agendas, chaveiros, buques de flores cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
XII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
Seção III - Das Emendas Parlamentares
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do ano de 2025, sendo que metade do percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18. A execução das emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá observar, obrigatoriamente, os princípios da governança, do planejamento, da rastreabilidade e da transparência, nos termos do Comunicado GP nº 15/2026 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores.
Art. 19. Para assegurar o planejamento prévio e a viabilidade da despesa, a indicação de emendas parlamentares fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho específico, que conterá, no mínimo:
I - definição precisa do objeto e justificativa da finalidade pública;
II - metas mensuráveis e indicadores de resultados;
III - estimativa detalhada de custos, baseada em tabelas de referência oficial ou cotações de mercado;
IV - cronograma físico-financeiro de execução.
§ 1º O autor da emenda individual impositiva deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da distribuição do Projeto de Lei Orçamentária Anual às Comissões.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento disporá de 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo previsto no § 1º, para concluir a análise de admissibilidade, limitada à verificação do objeto, do valor e da ação orçamentária a que se destina a emenda, nos termos do art. 118-F, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Verificada deficiência sanável, o autor disporá de 15 (quinze) dias úteis para saná-la, na forma do Regimento Interno.
§ 4º O detalhamento procedimental da apresentação e da análise de admissibilidade observará o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 20. A execução de emendas destinadas a obras e serviços de engenharia observará as seguintes restrições:
I - existência de projeto básico ou executivo aprovado pela secretaria competente;
II - estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a adequação do custo-benefício da solução escolhida;
III - parecer técnico da unidade de engenharia do Município atestando a regularidade do objeto.
Art. 21. Fica instituído o fluxo formal de processamento das emendas, com a definição clara das responsabilidades das áreas técnica, jurídica e financeira, observando que:
I - a natureza obrigatória da execução não dispensa o parecer de admissibilidade técnica pela comissão permanente competente da Câmara Municipal;
II - o Poder Executivo deverá verificar a compatibilidade da emenda com o Plano Plurianual (PPA) e as metas fiscais desta Lei.
Art. 22. A rastreabilidade plena dos recursos das emendas parlamentares será garantida mediante:
I - manutenção dos recursos em conta bancária específica e exclusiva, sendo vedada a utilização como conta de passagem ou transferência para conta geral do Tesouro;
II - escrituração contábil segregada, com observância estrita aos códigos de aplicação e fontes de recursos orientados pelo sistema AUDESP/TCE-SP;
III - identificação individualizada da emenda parlamentar nas notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento.
Art. 23. Nos repasses destinados a parcerias com o Terceiro Setor decorrentes de emendas, o Município exigirá:
I - adequação do regulamento de compras da entidade aos princípios da impessoalidade e economicidade;
II - celebração de termo aditivo específico caso o recurso seja destinado a ajuste ou convênio já existente;
III - declaração de inexistência de vínculos de parentesco, afinidade ou natureza política entre os dirigentes da entidade e o parlamentar autor da emenda.
Art. 24. A Unidade de Controle Interno deverá:
I - realizar verificações padronizadas no plano anual de auditoria, contemplando a regularidade licitatória e a conformidade dos planos de trabalho;
II - emitir parecer formal antes do recebimento definitivo do objeto ou do pagamento final da parceria.
Art. 25. A transparência ativa será garantida mediante publicação em portal eletrônico, em tempo real, contendo:
I - identificação do parlamentar autor;
II - status de execução e cronograma;
III - acesso integral aos processos administrativos e notas fiscais eletrônicas.
Art. 26. Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. O remanejamento da emenda tratada no parágrafo anterior não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.
Art. 27. A unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Art. 28. O acompanhamento da execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio de relatórios mensais, que deverá conter informações sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.
Art. 29. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde será computada para fins do cumprimento do Artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, exceto para aqueles vinculados ao plano de trabalho.
Parágrafo Único. É vedada ainda a destinação de emenda para pagamento de pessoal ou encargos sociais em qualquer situação, inclusive para o terceiro setor, exceto para aqueles vinculados ao plano de trabalho.
Art. 30. As emendas parlamentares poderão destinar recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
Art. 31. As emendas parlamentares serão apresentadas em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por objeto, ressalvada a hipótese em que a aplicação desse piso comprometa a exigência e finalização de aquisição, serviço, obra ou reforma, caso em que prevalecerá o valor necessário ao cumprimento dessas exigências.
Art. 32. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, das emendas parlamentares individuais tratadas no Artigo 17º desta Lei, observados os limites constitucionais, das programações.
§ 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo.
Art. 33. O dever de execução orçamentária e financeira não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, nos termos do art. 118-I da Lei Orgânica do Município:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
V - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Art. 34. Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, bem como o objeto da emenda, respectivo valor e Plano de Trabalho, devendo ser apresentada por escrito ou em formulário próprio e conter, no mínimo:
a) identificação do Vereador autor;
b) valor da emenda e beneficiário;
c) descrição precisa e delimitada do objeto;
d) indicação da área de destinação, com identificação expressa da parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde, quando for o caso;
e) justificativa da finalidade pública e da necessidade a ser atendida;
f) quantitativo ou meta física preliminar, quando aplicável;
g) estimativa preliminar do custo, com indicação da respectiva fonte ou critério de referência;
h) indicação da programação orçamentária a ser acrescida, suplementada ou ajustada e, quando existente ou identificável, do programa ou ação correspondente;
i) indicação dos recursos necessários à compensação orçamentária, quando exigível, observadas as vedações previstas na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável;
j) indicação do órgão ou unidade administrativa municipal com atribuição relacionada à execução da programação; e
k) resultado ou finalidade pública pretendida.
II - até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso anterior, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - até 15 (quinze) dias úteis após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo comunicará, de forma motivada, à Câmara Municipal e ao Vereador autor as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes, nos termos do art. 118-H, § 1º, da Lei Orgânica do Município;
IV - até 15 (quinze) dias úteis após o término do prazo previsto no inciso anterior, o Vereador autor indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 118-H, § 2º, da Lei Orgânica do Município;
V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item anterior, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 1º. Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III do “caput” deste artigo.
§ 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, decorrente de ajuste de valor, quantidade ou prazo, a suplementação de recursos é de responsabilidade do Poder Executivo.
§ 4º Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 5º Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, dentro do mesmo exercício.
§ 6º Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Art. 35. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.
Seção IV - Da Execução do Orçamento
Art. 36. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados conforme os resultados obtidos na execução do orçamentária.
Art. 37. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição de que trata este artigo será proporcional dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação de empenho as despesas alusivas as obrigações constitucionais e legais do Município.
§ 3º Serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes as transferências de receitas da União e do Estado.
§ 4º Serão priorizados recursos para o cumprimento das ações enunciadas no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 5º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 6º O montante de execução das emendas individuais poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Art. 38. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta o alcance dos programas legislativos.
Art. 39. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do Artigo 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 40. Na isenção dos procedimentos requeridos pela criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do Artigo 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 41. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 42. Os recursos do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 43. As prioridades e metas para 2027 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.
§ 1º As Metas e Prioridades desta lei poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanha esta Lei demonstrativa das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do Artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
V - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - Instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
VII - Normas gerais ou atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
VIII - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;
IX - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;
X - Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o Artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal;
XI - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
Art. 45. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I - Concessão e absorção de vantagens, e aumento ou reajuste da remuneração de servidores;
II - Criação, e extinção de cargos públicos;
III - Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
Art. 46. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, a convocação para prestação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 47. Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente, encaminhará à Diretoria da Fazenda Municipal, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais de pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas à Diretoria da Fazenda Municipal para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição.
Art. 49. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados conforme o cronograma de desembolso mensal de que trata o Artigo 36º desta Lei, respeitado o limite estabelecido no Artigo 29-A da Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados a razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 50. Ao final do exercício, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 51. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do Artigo 166, parágrafos 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 52. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I - Execução de obras;
II - Frota de veículos;
III - Coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 53. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arealva, 18 de setembro de 2.026
PAULO JULIANO NICOLIELO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria
Municipal na data supra.
TADEU RICARDO BONATI
Servidor Designado
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.