IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 18 de setembro de 2026 | Edição nº 2343 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 4.301, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar nº 567, de 15 de setembro de 2025, que institui o Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, de caráter anual, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes Comunitários de Endemias (ACE), e dá outras providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 567, de 15 de setembro de 2025, que institui o Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, de caráter anual, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes Comunitários de Endemias (ACE);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para avaliação e concessão do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 567/2025, estabelecendo os critérios, metas, formas de avaliação e condições para a concessão do Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, de caráter anual, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes Comunitários de Endemias (ACE).

Art. 2º O incentivo financeiro adicional tem como objetivos:

I - estimular o desempenho funcional;

II - promover a assiduidade, pontualidade e produtividade;

III - fortalecer as ações de atenção primária à saúde e de vigilância em saúde;

IV - valorizar os profissionais ACS e ACE.

Decreto n° 4.301/2026 02

Art. 3º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será realizado até o mês de fevereiro do exercício subsequente ao da avaliação, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)

Art. 4º Para fins de concessão do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), serão avaliados os seguintes critérios:

I - absenteísmo e pontualidade:

a) a avaliação será realizada por meio da folha de ponto, observando-se:

1. frequência ao trabalho, sendo computadas as frequências de acordo com a carga horária do servidor e escala de trabalho prévia, se houver;

2. considerar-se-á atingida a meta quando o ACS alcançar pontualidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento), levando-se em conta as faltas, atrasos registrados e saídas antecipadas no período de avaliação, ressalvadas as ausências legalmente justificadas;

b) o cálculo percentual de pontualidade corresponderá à jornada contratual praticada no mês, dividida pelo divisor de horas e multiplicada por 100 (cem);

c) a obtenção do percentual referido na alínea anterior terá por base a jornada contratual estabelecida, sem considerar qualquer sobrejornada ou hora extra.

II - busca ativa e acompanhamento vacinal:

a) o ACS deverá realizar a busca ativa da população sob sua responsabilidade, com posterior comparação dos dados coletados com as informações vacinais lançadas no sistema oficial vigente;

b) a meta estabelecida consiste na realização de busca ativa em, no mínimo, 15 (quinze) domicílios por semana.

III - visitas domiciliares:

Decreto n° 4.301/2026 03

a) o acompanhamento das visitas domiciliares será realizado mediante análise dos relatórios apresentados;

b) a meta mínima estabelecida é a realização de 15 (quinze) cadastros ou atualizações cadastrais semanais, devidamente registrados e validados.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS (ACE)

Art. 5º Para fins de concessão do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Endemias (ACE), serão avaliados os seguintes critérios:

I - absenteísmo e pontualidade:

a) a avaliação será realizada por meio da folha de ponto, observando-se:

1. frequência ao trabalho, sendo computadas as frequências de acordo com a carga horária do servidor e escala de trabalho prévia, se houver;

2. considerar-se-á atingida a meta quando o ACE alcançar pontualidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento), levando-se em conta as faltas, atrasos registrados e saídas antecipadas, no período de avaliação, ressalvadas as ausências legalmente justificadas;

b) o cálculo percentual de pontualidade corresponderá à jornada contratual praticada no mês, dividida pelo divisor de horas, multiplicando-se o resultado por 100 (cem).

c) a obtenção do percentual referido na alínea anterior terá por base a jornada contratual estabelecida, sem considerar qualquer sobrejornada ou hora extra.

II - ações educativas em instituições de ensino:

a) compreendem-se como ações educativas aquelas destinadas à orientação e conscientização em escolas, creches e demais instituições de ensino;

b) a meta mínima estabelecida é a realização de 24 (vinte e quatro) ações educativas por ano, devidamente registradas em relatório próprio.

III - avaliação de densidade larvária - ADL:

a) a ADL será realizada por meio de visitas casa a casa, conforme as diretrizes técnicas da vigilância em saúde;

Decreto n° 4.301/2026 04

b) a meta mínima estabelecida é a visitação de 800 (oitocentos) imóveis por ano.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DA CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 6º O cumprimento das metas será apurado pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde, com base nos registros oficiais, relatórios e sistemas de informação utilizados pelo Município.

Art. 7º O não atingimento de qualquer uma das metas estabelecidas neste Decreto implicará a perda total do direito ao Incentivo Financeiro Adicional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2026

Art. 8º. Excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, o Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA será concedido a todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE) em efetivo exercício no Município durante o exercício de 2026, independentemente do cumprimento das metas e critérios previstos neste Decreto.

Art. 9º Excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, o Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA poderá ser realizado em data posterior ao mês de fevereiro, considerando os trâmites administrativos necessários à sua implantação.

§ 1º O disposto no caput tem caráter transitório e excepcional, aplicando-se exclusivamente ao exercício de 2026.

§ 2º A partir do exercício de 2027, a concessão do Incentivo Financeiro Adicional ficará condicionada ao cumprimento integral dos critérios e metas estabelecidos neste Decreto e demais normas complementares.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional estará condicionado à existência de dotação orçamentária específica e ao efetivo repasse dos recursos pela União, não constituindo obrigação financeira do Município com recursos próprios.

Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo possui natureza indenizatória e eventual, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive previdenciários, não servindo de base de cálculo para vantagens permanentes, adicionais, gratificações, aposentadoria ou pensão.

Decreto n° 4.301/2026 05

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 17 de setembro de 2026; 61º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CAMILA POLO NAVARRO CUNHA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.