IMPRENSA OFICIAL - URÂNIA
Publicado em 22 de setembro de 2026 | Edição nº 888A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.921, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
“Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Urânia com seu RPPS, referente ao aporte atuarial do exercício de 2026, e dá outras providências.”
APARECIDO FAZZIO, Prefeito do Município de Urânia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Urânia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Urânia, relativo aos débitos das parcelas do Aporte Atuarial não repassadas, das competências de junho a julho de 2026.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser formalizado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, devidamente reajustadas nos termos previstos no art. 2º desta Lei, com o vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente.
Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º As prestações vincendas, acordadas no Termo de Parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o acréscimo de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urânia
Urânia /SP, 22 de setembro de 2026.
APARECIDO FAZZIO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na forma da lei na data supra.
GUSTAVO PEREIRA FERRARI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.