IMPRENSA OFICIAL - AREALVA

Publicado em 23 de setembro de 2026 | Edição nº 1773 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.677, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.026

“Institui gratificação temporária aos servidores públicos municipais designados para compor comissões administrativas específicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Arealva e dá outras providências”.

PAULO JULIANO NICOLIELO JUNIOR, Prefeito do Município de Interesse Turístico de Arealva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Arealva, gratificação temporária devida aos servidores públicos municipais formalmente designados para o exercício de encargos adicionais nas comissões administrativas especificadas nesta Lei.

§ 1º A gratificação possui caráter propter laborem e somente será devida durante o período de válida designação e de efetivo exercício das atividades da comissão, observado o atendimento cumulativo dos requisitos desta Lei.

§ 2º Poderão ser designados exclusivamente os titulares de empregados públicos efetivos admitidos mediante concurso público.

§ 3º É vedada a designação de ocupantes exclusivamente de cargo ou emprego em comissão, contratados por tempo determinado, estagiários, terceirizados e demais pessoas sem vínculo efetivo ou permanente com o Município.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei limita-se à atuação nas seguintes comissões:

I – Comissão de Sindicância;

II – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD;

III – Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, prevista no art. 2º, inciso XI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

IV – Comissão de Seleção destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias com organizações da sociedade civil, prevista no art. 2º, inciso X, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º O rol deste artigo é taxativo, vedada a extensão da gratificação a outras comissões por decreto, portaria ou ato administrativo, sem prejuízo de sua instituição por lei específica, acompanhada dos requisitos fiscais aplicáveis.

§ 2º Cada comissão será composta por 3 (três) membros que atendam ao art. 1º, § 2º, desta Lei, admitida a ampliação para, no máximo, 5 (cinco) membros mediante justificativa expressa quanto à complexidade, à multidisciplinaridade ou ao volume dos trabalhos, com a designação de um presidente e preferência por servidores com conhecimento técnico relacionado ao objeto.

§ 3º A composição e a atuação das comissões observarão os requisitos adicionais e as competências definidos na legislação específica aplicável a cada matéria.

Art. 3º A gratificação será devida por membro, nos seguintes valores e condições:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de efetiva atuação em Comissão de Sindicância, até a apresentação do relatório final ou a extinção formal da comissão;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de efetiva atuação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, até a apresentação do relatório final ou a extinção formal da comissão;

III – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de efetiva atuação em Comissão de Monitoramento e Avaliação, desde que, na respectiva competência, haja ao menos uma parceria em execução ou em fase de conclusão dos atos de monitoramento e avaliação sob sua responsabilidade e atividade colegiada documentalmente comprovada; e

IV – R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única por procedimento de chamamento público, para a atuação em Comissão de Seleção, após a emissão do julgamento final pela comissão e a homologação do resultado pela autoridade competente.

§ 1º O pagamento das parcelas mensais dependerá de certificação, pelo presidente da comissão e pela unidade administrativa responsável, da atividade desenvolvida e da participação efetiva de cada membro no mês de referência; a atuação do presidente será certificada pela autoridade que o designou ou por agente formalmente indicado no ato de designação.

§ 2º Nos meses de início, encerramento, afastamento ou substituição, as parcelas mensais serão calculadas proporcionalmente aos dias de válida designação e efetiva disponibilidade para os trabalhos, desde que haja atividade da comissão documentalmente comprovada na competência.

§ 3º Na substituição ocorrida durante procedimento, o valor previsto no inciso IV será dividido entre o substituído e o substituto na proporção dos dias de válida e efetiva atuação, limitado, em conjunto, a R$ 500,00 (quinhentos reais) por vaga da comissão e por procedimento.

§ 4º A mera vigência do ato de designação, desacompanhada de atividade documentalmente comprovada e de participação efetiva do membro, não gera direito ao pagamento.

§ 5º Os valores previstos neste artigo somente poderão ser alterados por lei específica.

Art. 4º A participação simultânea em duas ou mais comissões abrangidas por esta Lei não autoriza a percepção de mais de uma gratificação no mesmo mês, ainda que as atividades se refiram a matérias ou procedimentos distintos.

§ 1º O número de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, parcerias ou chamamentos públicos atribuídos à mesma comissão ou ao mesmo membro não multiplica o valor devido na respectiva competência.

§ 2º A parcela única prevista no art. 3º, inciso IV, sujeita-se ao limite mensal deste artigo quando o membro também fizer jus, no mesmo mês, a parcela decorrente de outra comissão abrangida por esta Lei.

Art. 5º O exercício das atividades da comissão não afasta as atribuições ordinárias do cargo ou emprego público do servidor e deverá ser organizado de modo compatível com a continuidade do serviço público.

Parágrafo único. A gratificação não se destina a remunerar serviço extraordinário, cuja realização dependerá de prévia autorização e observará a legislação própria.

Art. 6º A gratificação:

I – possui natureza remuneratória enquanto paga, mas não se incorpora de forma permanente ao salário-base, ao vencimento, ao emprego público, ao cargo ou ao contrato de trabalho;

II – cessa automaticamente com o término da designação, da atuação efetiva ou da hipótese legal que lhe deu causa, sem gerar direito adquirido à sua manutenção;

III – não servirá de base para o cálculo de vantagens ou adicionais instituídos exclusivamente pela legislação municipal, salvo previsão legal expressa; e

IV – sujeita-se às incidências tributárias, previdenciárias e fundiárias e aos reflexos trabalhistas de observância obrigatória previstos na legislação federal, quando cabíveis.

Art. 7º A designação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo ou de autoridade por ele delegada, do qual deverão constar:

I – a denominação da comissão, seu fundamento legal e a finalidade específica;

II – os nomes dos membros, do presidente e, quando previamente indicado, do suplente;

III – os processos, as parcerias ou os chamamentos públicos sob responsabilidade do colegiado;

IV – as datas de início e de término ou o prazo estimado de duração dos trabalhos; e

V – a unidade administrativa responsável pela conferência e certificação dos pagamentos.

§ 1º O ato de designação e suas alterações serão publicados no meio oficial de divulgação do Município e não produzirão efeitos financeiros retroativos.

§ 2º Nenhum ato de designação terá vigência superior a 12 (doze) meses, respeitados os prazos menores previstos na legislação específica, admitida a renovação por novo ato motivado e publicado quando a continuidade dos trabalhos for legalmente permitida e necessária.

§ 3º Nas Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão observados os prazos e as prorrogações admitidos na legislação específica, sempre mediante ato motivado anterior ao término da designação.

§ 4º A Comissão de Seleção será vinculada ao chamamento público indicado no ato de designação e sua atuação se encerrará com a homologação do resultado, ressalvados os atos necessários ao exame de recursos, quando cabíveis.

§ 5º A designação para a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá ser renovada, por novo ato motivado e publicado, enquanto houver parcerias em execução ou atos de monitoramento e avaliação pendentes de conclusão sob sua responsabilidade.

§ 6º É vedada a prorrogação tácita ou retroativa das designações.

Art. 8º A ausência, o afastamento, o impedimento, a suspeição ou a vacância que comprometa a composição ou a continuidade dos trabalhos exigirá a designação formal de substituto que preencha os requisitos desta Lei e, quando aplicável, possua qualificação técnica equivalente.

§ 1º O membro substituído deixará de perceber a gratificação durante o período em que não houver efetiva atuação, e o substituto somente fará jus ao pagamento a partir de sua designação formal e do efetivo exercício, vedado o pagamento simultâneo pela mesma vaga e pelo mesmo período.

§ 2º A ausência de participação efetiva e certificada na competência impede o pagamento correspondente, sem prejuízo das providências funcionais cabíveis.

§ 3º O pedido de desligamento da comissão deverá ser escrito e motivado e somente produzirá efeitos após a aceitação da autoridade competente, sem prejuízo da designação imediata de substituto quando necessária à continuidade dos trabalhos.

§ 4º A autoridade competente poderá dispensar o membro, de ofício e por ato motivado, assegurada a continuidade regular da comissão.

Art. 9º O membro deverá declarar imediatamente qualquer situação de impedimento ou suspeição prevista na legislação aplicável ou capaz de comprometer sua imparcialidade, abstendo-se de praticar atos até a decisão da autoridade competente e a eventual designação de substituto.

§ 1º As Comissões de Seleção e de Monitoramento e Avaliação observarão, em especial, as hipóteses de impedimento e substituição previstas nos arts. 27, §§ 2º e 3º, e 35, §§ 6º e 7º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º A omissão dolosa ou culposa do dever de comunicar o impedimento ou a suspeição sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. Constatado o pagamento indevido da gratificação, após processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o beneficiário ficará obrigado à restituição dos valores pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. A certificação ou declaração sabidamente falsa, ou emitida com erro grosseiro, sujeitará o responsável às medidas legalmente cabíveis, observado o devido processo legal.

Art. 11. A concessão e o pagamento da gratificação ficam condicionados ao prévio atendimento do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos arts. 16, 17, 18 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, das leis orçamentárias e dos limites legais da despesa com pessoal.

§ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro considerará, além do valor nominal das gratificações, os encargos patronais e os reflexos trabalhistas, previdenciários e fundiários legalmente exigíveis, o número de membros, a frequência, a duração provável e os cenários de funcionamento simultâneo das comissões.

§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário e legalmente autorizado.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar exclusivamente os procedimentos operacionais de designação, registro de atividades, certificação e pagamento previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O regulamento não poderá criar ou ampliar beneficiários, comissões, valores, hipóteses de pagamento, prazos de designação ou possibilidades de acumulação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arealva, 22 de setembro de 2.026

PAULO JULIANO NICOLIELO JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria

Municipal na data supra.

TADEU RICARDO BONATI

Servidor Designado


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.