IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 08 de julho de 2026 | Edição nº 3040 | Ano XIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.838, DE 08 DE JULHO DE 2026.
“Outorga poderes de representação aos Procuradores do Município de Viradouro/SP.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Complementar Municipal nº. 101 de 20 de junho de 2023 na qual recria a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, da administração pública municipal direta e institui seu Plano de Cargos e Carreira, e dá outras providências;
DECRETA,
Art. 1º O Município de Viradouro/SP – CNPJ 45.709.912/0001-75, pessoa jurídica de direito público interno da administração direta, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei Complementar Municipal nº. 101 de 20 de junho de 2023 na qual recriou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, da administração pública municipal direta e instituiu seu Plano de Cargos e Carreira, por intermédio de seu Prefeito Municipal, Nilton Augusto Alves Filho, nomeia e constitui seus bastantes procuradores:
a) Drª. Bruna Lima Fernandes, servidora pública municipal efetiva no cargo de Procurador do Município I, inscrita na OAB/SP: 339.190, e-mail: [email protected];
b) Dr. Bruno César Cândido Domingues, servidor público municipal efetivo no cargo de Procurador do Município I, inscrito na OAB/SP: 365.386, e-mail: [email protected];
c) Drª. Camila Leme Beluzzo Lodo, servidora pública municipal efetiva no cargo de Procurador do Município I, inscrita na OAB/SP: 334.762, e-mail: [email protected];
d) Drª. Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini, servidora pública municipal efetiva no cargo de Procurador do Município I, inscrita na OAB/SP: 279.925, e-mail: [email protected];
e) Dr. Daniel Pazeto Bassi, servidor público municipal efetivo no cargo de Procurador do Município I, inscrito na OAB/SP: 214.279, e-mail: [email protected];
f) Drª. Daniela Nacamura Franceschini, servidora pública municipal efetiva no cargo de Procurador do Município I, inscrita na OAB/SP: 244.595, e-mail: [email protected];
g) Dr. Jaime Vassalo Junior, servidor público municipal efetivo no cargo de Procurador do Município I, inscrito na OAB/SP: 179.154, e-mail: [email protected];
h) Drª. Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui, servidora pública municipal efetiva no cargo de Procurador do Município I, inscrita na OAB/SP: 227.497, e-mail: [email protected];
i) Dr. Rafael Junqueira Ruiz, servidor público municipal efetivo no cargo de Procurador do Município II, inscrito na OAB/SP: 405.090, e-mail: [email protected].
Art. 2º Aos Procuradores do Município ora constituídos, servidores públicos efetivos da carreira jurídica desta municipalidade, lhe são outorgados os poderes para, agindo em conjunto ou separadamente, amplos, gerais e ilimitados poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad judicia et extra", para em qualquer Comarca, Juízo, Instância, Tribunal ou Repartição Pública, defender os interesses do Município, podendo propor e ajuizar qualquer tipo de ação judicial ou legal, bem como defender o Município naquelas que forem propostas em desfavor da municipalidade; representa-lo em quaisquer processos administrativos ou judiciais, acompanhando uns e outros até seu trânsito em julgado, podendo ainda, ditos procuradores, se necessário, requerer, produzir provas, arrolar testemunhas, recorrer, apelar, embargar, agravar, fazer acordos, nomear prepostos, realizar levantamento judicial de valores em favor do Município outorgante e dos próprios procuradores, junto às agências bancárias e/ou cooperativas, bem como quaisquer instituições financeiras em todo território nacional e tudo o mais que de conveniência for para o bom e fiel cumprimento do presente mandato. Confere poderes especiais para, nos termos do presente decreto, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Os poderes outorgados também são válidos perante os órgãos de controle interno e externo, e perante os demais Poderes da República, incluindo suas autarquias, empresas públicas e subsidiárias, em especial o INSS, Receita Federal do Brasil, Tribunais de Contas e Ministério Público. Por fim, confere poderes para propor, aceitar e transigir em Termos de Ajustamento de Conduta e Acordos de Não persecução Cível, em defesa dos interesses do Município. Os poderes deste artigo poderão ser substabelecidos, com reservas.
Art. 3º À Procuradora do Município Drª. Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini, já qualificada, lhe são outorgados poderes especiais para em nome do Município outorgante, na esfera extrajudicial, realizar todo e qualquer ato relacionado a alienação, venda, recebimento, desapropriação de bens móveis e imóveis de propriedade do Município ou que venham a integrar seu patrimônio, podendo, assinar escrituras públicas, contratos particulares, contratos administrativos, recibos, autorizações de transferência de propriedade do veículo, certificado de registro de veículo e todos os demais documentos para o bom e fiel cumprimento dos poderes outorgados; também lhe são outorgados poderes especiais para assinar quaisquer contratos ou convênios, bem como poderes para em nome do município, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias. Os poderes deste artigo poderão ser substabelecidos, com reservas.
Art. 4º Os Procuradores do Município ora constituídos possuem escritório profissional junto a sede da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro, situada na Avenida Rui Barbosa, nº. 821, bairro centro, nesta cidade e comarca de Viradouro/SP, CEP 14740-013, telefone (17) 3392-3015, e-mail institucional geral: [email protected] e CNPJ: 45.709.912/0001-75 e, subsidiariamente, na Praça Major Manoel Joaquim nº. 349 – Centro (Paço Municipal) – CEP 14740-011.
Art. 5º Após a publicação do presente decreto poderá ser lavrada procuração pública perante o Tabelião de Notas desta comarca, sendo que tanto o decreto como a procuração pública possuem validade por prazo indeterminado, contudo, cessando seus efeitos em caso de exoneração ou afastamento sem remuneração do cargo público efetivo de procurador.
Art. 6° Todas as publicações, judiciais ou administrativas, nos respectivos diários oficiais, diários de justiça, diário do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, portais de justiça e outros congêneres devem ser realizadas em nome do Município de Viradouro, sob pena de nulidade nos termos do §2º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.438/2025.
Viradouro/SP, 08 de julho de 2026.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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