IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 15 de julho de 2026 | Edição nº 1126 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 2110/2026
De 13 de julho de 2026.
“Reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora e o Instituto Municipal de Previdência de Salto de Pirapora – IMPRESP e dá outras providências”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinteLei:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salto de Pirapora, criado pela Lei n.º 889/1994, como entidade fundacional do Município, com personalidade jurídica de direito público com fins previdenciários, sede e foro nesta Comarca, fica reorganizado nos termos desta Lei.
Art. 2º - O RPPS do município de Salto de Pirapora receberá, a partir publicação desta Lei, nova denominação, passando a ser Instituto Municipal de Previdência de Salto de Pirapora, doravante designado IMPRESP.
Art. 3º - O RPPS do Município de Salto de Pirapora, de filiação obrigatória, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de tempo de serviço, idade mínima estipulada nos termos da lei e morte.
Art. 4º - O IMPRESP goza de autonomia econômica, financeira e administrativa, na forma e gestãoprevistos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º – São finalidades do IMPRESP:
I – O IMPRESP tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Salto de Pirapora, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II – arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais;
III – Administrar os fundos arrecadados e recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em seguimentos do mercado que propiciem rentabilidade, objetivando incrementar e elevar as reservas técnicas;
IV – Efetuar o pagamento dos benefícios da Previdência Municipal;
V – Promover o bem-estar social dos seus segurados, bem como de seus beneficiários através da prestação de serviços;
VI – Firmar e gerenciar convênios e credenciamentos;
VII – conceder e manter os benefícios previdenciários previstos em lei, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e limites estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º – O RPPS do Município de Salto de Pirapora reger-se à pelos seguintes princípios:
I – Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – Irredutibilidade do valor dos benefícios após sua concessão, exceto por decisão judicial;
III – Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – Custeio da previdência dos servidores públicos municipais de Salto de Pirapora, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
V – Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - Limitação de seu plano de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte;
VII – participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município e,
VIII - equilíbrio financeiro e atuarial comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigaçõesassumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Art. 7º – Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município têm natureza de direito coletivo dos segurados.
Parágrafo único – O desligamento do segurado do RPPS do Município não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao IMPRESP, mas garante ao segurado a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS ou em qualquer outro regime.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÓES
Art. 8º – Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
a) Beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, devidamente comprovado documentalmente, pode exigir o gozo de benefícios especificados em Lei;
b) Cargo Efetivo: O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por titular, na forma estabelecida em Lei;
c) Contribuições Obrigatórias: montante de recursos devidos pelo Município, pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios;
d) Contribuições Complementares: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS;
e) Equilíbrio Atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas actuarialmente, em longo prazo;
f) Premissas Atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de custeio do RPPS;
g) Segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município e os aposentados;
h) Tempo no Cargo Efetivo: é o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência do Município de Salto de Pirapora.
Parágrafo único – Considera-se tempo efetivo no cargo, o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical ou no exercício de cargo de provimento em comissão, mediante designação.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º – O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos do Município de Salto de Pirapora, por seus Poderes, pelas suas Entidades da Administração Indireta, pela Câmara Municipal de Salto de Pirapora, por outros órgãos empregadores do município e, pelas contribuições dos segurados ativos, por outros recursos que lhe forem atribuídos e pelos seus rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros.
Parágrafo único – O plano de custeio descrito no “caput” deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Seção II
Da Contribuição do Segurado
Art. 10 – Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal.
§ 1º - A contribuição mensal dos segurados, para o Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento) ou percentual disposto em lei específica, o que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina dos servidores em atividade, será observada a mesma alíquotaincidente sobre a base de contribuição dos segurados.
§ 3º - Considera-se base de contribuição, para os efeitosdeste artigo, o vencimento do cargoefetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e os adicionais de caráter individual, quais sejam:
a) Sexta parte;
b) Adicional por Tempo de Serviço;
c) Gratificação de Nível Universitário;
d) Diferença gerada por enquadramento, na forma da Lei;
e) Gratificação de Natal.
§ 4º - O salário-maternidade, concedido na forma da legislação específica é considerado base de contribuição.
§ 5º - Para fins de base de contribuição, não integram as seguintes verbas:
a) Diárias;
b) Horas Extraordinárias;
c) Cota de salário-família;
d) Cesta de alimentos ou vale-alimentação;
e) Terço constitucional de férias;
f) Importância recebida à título de férias indenizadas, indenizações ou conversão em pecúnia de licença prêmio;
g) Vale transporte, conforme legislação própria;
h) Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;
i) Vantagens temporárias em decorrência da atividade e/ou local de trabalho;
j) Adicional noturno;
k) Abono de permanência a que se refere o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal;
l) Outras parcelas cujo carater indenizatório esteja definido em Lei.
§ 6º - As licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias apuradas em processo administrativo ou judicial ficam sujeitas a contribuição previdenciária, exceto as de caráter indenizatório.
§ 7º - No que tange ao descrito no § 6º, é de responsabilidade do Poder Público, efetuar o repasse previdenciário advindo das licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias apuradas em processo administrativo ou judicial.
§ 8º - Caso não haja o repasse previdenciário nas hipóteses dos §§ 6º e 7º, restará prejudicada a contagem do referido tempo, não sendo computado como tempo de contribuição, bem como, para base de cálculo para benefício.
§ 9º - O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.
§ 10 - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, exceto nos casos de contribuição voluntária.
§ 11 - Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas, suspensão disciplinar, ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou a suspensão disciplinar abranger todo o mês de competência e, o servidor perder direito à remuneração, deixando assim de computar referido período para tempo de contribuição previdenciária.
§ 12 - As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição, cabendo ao Poder Público, antes de aprovação da Lei a que se refere este parágrafo, analisar o impacto financeiro que gerará ao IMPRESP e, caso seja aprovado, providenciar meios para realização do aporte.
§ 13 - A remuneração devida pela concessão de licença ou afastamento decorrente de incapacidade para o trabalho ou de licença maternidade ficará sujeita à contribuição previdenciária, calculada pela mesma alíquotaprevista no § 1º deste artigo.
Seção III
Da Contribuição do Município
Art. 11 – A contribuição mensal obrigatória do Poder Público Municipal bem como dos demais órgãos empregadores para o IMPRESP, não excederá, em qualquer título, o dobro da contribuição do segurado, exceto por força de lei maior.
§ 1º - A alíquota de contribuição mensal obrigatória, de que trata o “caput” deste artigo, será estabelecida por meio da avaliação atuarial, e será definida em Decreto do Executivo.
§ 2º - A alíquota de contribuição suplementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário, será definida em lei específica.
§ 3º - As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobrea somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.
§ 4º - As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revisadas, para maior ou para menor, sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade desta revisão.
Art. 12 – O Poder Público Municipal será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente pelo seu RPPS, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 - O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências ou contribuições suplementares destinadas à amortização de déficits verificados no RPPS do Município, não será computado para efeito da limitação de que trata o artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único – Os déficits previdenciários não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores.
Art. 14 – A contribuição dos órgãos empregadores do Poder Público Municipal, entidades da administração indireta para o RPPS, será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Seção IV
Do Contribuinte Facultativo
Art. 15 - O servidor que se afastar do exercício de seu cargo,com prejuízo de vencimentos, semdele se desligar, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, surtindo efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 1º - Considera-se contribuinte facultativo, o servidor que optar, expressamente, através de procedimento interno instituído pelo IMPRESP, aquele que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem dele perder o vínculo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Poder Público Municipal.
§ 2º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de efetivo exercício no cargo, na concessão da aposentadoria.
§ 3º - As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de vencimento, na mesma proporção.
§ 4º - A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição suplementar, destinada à cobertura do déficit atuarial.
§ 5º - O segurado poderá, a qualquer tempo, retratar-se, expressamente, junto ao IMPRESP da opção feita, cessando a obrigação de pagamento e, não poderá requerer a restituição dos valores pagos, que serão computados, apenas o período recolhido, no tempo de contribuição do segurado.
§ 6º - O servidor afastado ou em licençado trabalho que não exerceua opção ou, tendo exercido,não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário junto ao IMPRESP.
Seção V
Da Contribuição do Servidor Cedido com ou sem prejuízo de Vencimentos
Art. 16 - Ocorrendo a cessão de servidores para qualquer outro ente federativo, as contribuições dos servidores e patronais ficarão a cargo do Poder Público Municipal fazê-las ao Instituto Municipal de Previdência de Salto de Pirapora para a efetivação do tempo de contribuição previdenciária.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Público Municipal informar, expressamente ao IMPRESP, nos casos em que a contribuição previdenciária será feita pelo ente federativo cessionário.
Art. 17 - Não incidirão contribuições para o IMPRESP do ente cedenteou do ente cessionário sobre as parcelas remuneratórias complementares, não integrantes da base de cálculo previstas nesta Lei.
Art. 18 - As disposições dos artigos 16 e 17 desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em entidades de classe, administração pública indireta, autarquias, fundações e demais previstas em Lei.
Seção VI
De Outras Fontes de Custeio
Art. 19 – Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência do município de Salto de Pirapora, os seguintes recursos:
I – Os recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto Nacional de Previdência Social a título de compensação financeira prevista na Lei Federal n.º 9.796/1999 ou qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do IMPRESP;
II – As dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
III – As amortizações de déficits previdenciários pelo Município;
IV – os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V – As rendas provenientes da aplicação dos recursos do Instituto de Previdência, inclusive juros e correção monetária;
VI – As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
VII – As rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
VIII – As rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
IX – As tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;
X – O produto da alienação de seus bens ou direitos;
XI – valores decorrentes de consignações financeiras próprias; e
XII – Os valores correspondentes a multas aplicadas.
Seção VII
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 20 - A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverãoser efetuados até o dia 20 do mês subsequente ao de sua competência.
Art. 22 - Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, de caráterirrevogável:
I – Juros de 1% (um por cento) ao mês;
II – Multa de 2% (dois por cento); e
III – Atualização monetária equivalente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 23 - Compete aos órgãos de Pessoalda Prefeitura, de suas entidadesda administração indireta e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à entidade gestora do RPPS do Município e ao órgão financeiro da entidade estatal.
Art. 24 - As folhas de pagamentodos segurados ativos,segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I – Distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II – Agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III – Discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; e
IV – Identificadas com os valores:
a) Da remuneração bruta;
b) Das parcelas integrantes da base de contribuição;
c) Das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal; e
d) Da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios.
§ 1º - Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.
§ 2º - As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao IMPRESP para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
Art. 25 - O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I – Identificação doresponsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefíciospagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II – Comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IMPRESP.
§ 1º - Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º - Outros repasses efetuados ao IMPRESP, inclusive eventuais aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
CAPÍTULO VI
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPRESP
Seção I
Dos Segurados
Art. 26 - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Salto de Pirapora:
I – Os servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal, mediante aprovação em concurso público local;
II - Os servidores municipais em atividade que foram transferidos para o regime estatutário por forçade lei municipal e passarama ser titulares de cargosefetivos no Município; e
III - Os servidores municipais inativos, aposentados pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal, ou pelo IMPRESP.
§ 1º - São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 2º - Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município.
§ 3º - Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 27 – Não integram o Regime Própriode Previdência Social- RPPS de que trataesta seção, ficando sujeitosao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I – Os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão;
II – Os servidores municipais contratados por prazo determinado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III – O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
IV – Os Secretários Municipais, salvo os que sejam servidores públicos concursados e estejam recebendo complemento salarial; e
V – O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores.
Art. 28 – Permanece filiado ao RPPS de Salto de Pirapora, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver:
I – Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que seus vencimentos sejam efetuados pelo Município de Salto de Pirapora e que não tenha interrompido seu vínculo;
II – Licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município, ficando suspenso sua contagem para fins previdenciários durante o período em que permanecer licenciado; ou
III - afastado para cumprimento de mandato eletivo.
Parágrafo único – A contagem do tempo de afastamento ou licença sem remuneração, parafins de aposentadoria, será feita, apenas se houver contribuição facultativa do servidor, na forma prevista nesta Lei.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 29 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na qualidade de dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira ou companheiro (mediante comprovação documental da união estável com o segurado);
II – O filho menor de 21 (vinte e um) anos;
III – O filho inválido ou que tenha deficiência grave, deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º - Os dependentes indicados nos incisos deste artigo, concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para fins desta Lei;
§ 3º - A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do IMPRESP.
§ 4º - O dependente inválido pensionista será submetido, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico anualmente, a cargo do IMPRESP, exame esse que, poderá ser realizado na residênciado beneficiário, quando comprovadamente o mesmo não puder se locomover.
Seção III
Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 30 - A perda da qualidade de segurado importana caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 31 - Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, às entidades da administração indireta, autarquias, fundações ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – Falecimento;
II – Exoneração;
III – Demissão.
Art. 32 - A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do artigo anterior implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 33 - A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao IMPRESP, assegurada a contagem de tempo de contribuição para efeito de concessãode benefício por outro regime previdenciário.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 34 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separaçãode fato, separaçãojudicial ou divórcio;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito.
II - Para a companheira:
a) quando cessar a união estável;
b) pela anulação judicial da união estável;
c) pelo óbito.
III - Para o filho:
a) ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
b) pela emancipação;
c) pela cessação da deficiência grave; ou
d) pela cessação da deficiência intelectual ou mental.
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento;
c) pela cessação da tutela;
d) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 35 - O Regime Próprio de Previdência Social do Municípiode Salto de Pirapora compreende a concessão dos seguintesbenefícios:
I - Ao segurado:
a) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
d) aposentadoria compulsória.
II - Ao dependente:
a) pensão por morte.
§ 1º - Os benefícios serão concedidos, nos termos definidos nesta Lei, sendo observadas as legislações pertinentes.
§ 2º - Aplicar-se-á a legislação federalque regula o Regime Geralde Previdência Social- RGPS nos casos de eventuais omissões desta Lei ou dos seus regulamentos.
§ 3º - O recebimento indevido de benefícios havidospor fraude, dolo ou má-fé,implicará na devolução do valor total auferido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com atualização monetária, sem prejuízo da ação penal cabível.
TÍTULO II
DA GESTÃO DO IMPRESP
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 36 – A Administração e a Fiscalização são de competência:
I – Do Presidente;
II – Do Conselho Deliberativo;
III – Da Diretoria Executiva;
IV – Do Conselho Fiscal.
§ 1º - Poderão participar da administração e fiscalização os segurados ativos e inativos que possuam, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses ininterruptos no serviço público na Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.
§ 2º - Para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo os candidatos deverão comprovar preencher os requisitos previstos no artigo 76 da Portaria MTP 14.167 de 02 de junho de 2022.
§ 3º - Para participar dos Conselhos Deliberativo e Fiscal é necessário possuir ensino médio completo além de preencher os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 76 da Portaria MTP 14.167 de 02 de junho de 2022.
§ 4º - O servidor ativo que vier a ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor Executivo deverão apresentar declaração de bens ao assumir e deixar o cargo.
§ 5º - São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência e as empresas privadas das quais o Presidente, qualquer Diretor ou Conselheiro do Instituto seja proprietário, diretor, gerente, cotista, acionista, empregado ou procurador.
§ 6º - Os Diretores ou Conselheiros do Instituto não poderão, com ele efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
Seção II
Do Presidente do Instituto
Art. 37 – O Presidente do Instituto será nomeado pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos legais para o exercício.
Parágrafo único – O Vice-Presidente do Instituto, será indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Salto de Pirapora por uma Legislatura e substituirá o Presidente nos casos de seu impedimento ou afastamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 38 – O exercício do cargo de Presidente do Instituto será remunerado pelo Instituto de Previdência, tendo como referência o cargo de Secretário dos quadros da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.
Art. 39 – Compete ao Presidente do Instituto, especificamente:
I – Representar o Instituto ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores ou preposto;
II – Assinar, sempre em conjunto com outro diretor que envolvem a responsabilidade ativa e passiva do Instituto, inclusive movimentação de valores e disponibilidades financeiras;
III – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva de cujas deliberações participa, além do voto pessoal, com voto de desempate;
IV – Admitir, promover, designar, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar funcionários, nos termos da Lei, bem como, contratar prestações de serviços, dentro das normas aprovadas e por propostas dos diretores da área;
V – Ordenar, quando julgar conveniente, exame de verificação do cumprimento dos atos normativos, da execução dos programas, de situação econômico-financeira, dos serviços dos órgãos técnicos e administrativos do Instituto de Previdência, podendo, inclusive, solicitar assessoria de órgãos técnicos do Poder Executivo;
VI – Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VII – No caso de vacância de cargo por mais de 90 (noventa) dias ou de afastamento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, nos termos do parágrafo 3º do artigo 48, o Presidente comunicará imediatamente o fato ao Conselho Deliberativo para que seja realizada a eleição de novo titular, que exercerá o mandato pelo restante do prazo do substituído;
VIII – Dentre os membros eleitos para os Conselhos Fiscal e Deliberativo, excluindo seus suplentes, será de escolha do Presidente, os membros da Diretoria Executiva;
IX – Empossar os Diretores Executivos.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 40 – O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação e orientação do IMPRESP, cabendo-lhe, precipuamente, dentro dos objetivos sociais, fixar políticas do Instituto e estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, administração e operação.
Art. 41 – O Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente e 09 (nove) membros titulares eleitos, através de chapa e voto secreto dos segurados e aposentados.
§ 1º - A chapa deverá ser constituída de:
a) 09 (nove) candidatos titulares do Conselho Deliberativo;
b) 03 (três) para suplentes do Conselho Deliberativo;
c) 03 (três) para titulares do Conselho Fiscal;
d) 02 (dois) para suplentes do Conselho Fiscal.
§ 2º - O suplente, por ordem de inscrição na chapa, será convocado nas seguintes condições:
a) Na vacância do cargo do membro efetivo;
b) Na impossibilidade de comparecimento do membro efetivo às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º - A vacância de cargo de membro efetivo dar-se-à nos seguintes casos:
a) Perda da condição de qualidade de segurado;
b) não comparecimento sem motivo justificado a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas.
Art. 42 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria simples dos seus membros titulares, limitada a 03 (três) reuniões mensais.
Parágrafo único – As convocações, com pauta da ordem do dia, deverão ser feitas com antecedência, sendo as ordinárias com prazo mínimo de 05 (cinco) dias e as extraordinárias com , no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 43 - As deliberações do Conselho Deliberativo deverão ser tomadas por maioria simples.
§ 1º - As deliberações sobre alterações no Estatuto e Regulamentação Básica, aquisição, alienação ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de balanços, prestação de contas da Diretoria deverão ter a concordância da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Das reuniões do Conselho Deliberativo lavrar-se-à ata, contendo o resumo dos assuntos tratados e as deliberações adotadas.
Art. 44 – Compete ao Conselho Deliberativo, deliberar sobre as seguintes matérias:
I – Reformas do Estatuto e da Lei da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora, que só terão vigência após aprovação dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – Modificações do Regulamento Interno;
III – Plano e regulamentos de aplicação de reservas;
IV – Planos de custeio de benefícios e serviços;
V – Regulamentos de benefícios e serviços;
VI – Relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciados pelo Conselho Fiscal;
VII – Planos de Construção e aquisição;
VIII – Propor ao Poder Executivo a alienação de bens imóveis;
IX – Determinar realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado, confiá-las a peritos estranhos ao Instituto de Previdência.
Art. 45 - Extingue-se o mandato do Conselheiro:
I – Por falecimento;
II – Por condenação criminal transitada em julgado, com pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano e por condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;
III – Por renúncia;
IV – Por omissão na defesa dos interesses do IMPRESP e seus segurados;
V – Por procedimento lesivo aos interesses do IMPRESP e seus segurados;
VI – Quando o Conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado.
§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VI deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente;
§ 2º Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório.
§ 3º - Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivosuplente, em caráter definitivo.
§ 4º - Deverá licenciar-se o Conselheiro que for candidato a cargo público eletivo, conforme legislação vigente.
§ 5º - Em caso do Conselheiro que estiver respondendo por crimes financeiros ou correlatos, judicialmente ou via procedimento administrativo, este poderá ser afastado por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, por decisão do Conselho Deliberativo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 46 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração do Instituto de Previdência, observados os princípios gerais e diretrizes, objetivos e políticas de benefícios, de aplicações e serviços.
Parágrafo único – Os cargos que competem à Diretoria Executiva será de livre nomeação que ficará a cargo do Presidente do Instituto de Previdência, observados os requisitos exigidos em Lei.
Art. 47 – A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:
I – Presidente do Instituto;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor de Previdência.
Parágrafo único –O exercício dos cargos de Diretores, exceto o de Presidente, serão remunerados pelo Instituto de Previdência, na referência 133 dos quadros da Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.
Art. 48 – A Diretoria Executiva reunir-se-à, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente mediante convocação do Presidente.
Parágrafo único - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
Art. 49 – A Diretoria Executiva não será lícito gravar de qualquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais do IMPRESP sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 50 – Os atos a seguir enumerados, que importem em responsabilidade ativa e passiva do IMPRESP, somente terão validade mediante assinatura conjunta de pelo menos 02 (dois) membros da Diretoria Executiva, um dos quais, obrigatoriamente, o Presidente, obedecidos os demais dispositivos legais:
I – Movimentação de valores e disponibilidades financeiras;
II – A aplicação dos recursos financeiros;
III – A emissão, o aceite e o endosso de títulos de crédito.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente para o previsto no inciso I, o substituto será o Diretor Administrativo.
Art. 51 – A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, eximirá a responsabilidade dos Diretores, salvo verificação judicial de erro, dolo, coação, fraude ou simulação.
Art. 52 – Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete a Diretoria Executiva:
I – Criar a estrutura organizacional do Instituto a partir de departamentos;
II – Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo os documentos, propostas, projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais atos que tratam o artigo 51 desta Lei;
III – Aprovar a celebração dos contratos, convênios e acordos que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Instituto;
IV – Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as disposições regulamentares pertinentes;
V – Autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VI – Dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas, mesmo quando estejam contratadas por terceiros;
VII – Realizar a aquisição de bens imóveis desde que prevista no plano de aplicação de patrimônio aprovada nos termos do inciso VII do artigo 51;
VIII – Aprovar o plano de contas do Instituto e suas alterações;
IX – Apresentar, mensalmente, relatórios consubstanciados de suas atividades;
X – Apresentar balancetes do Poder Executivo e Legislativo até o dia 30 (trinta) de cada mês;
XI – Apresentar anualmente, ao Conselho Fiscal parecer de auditoria externa referente a gestão do exercício social.
Seção V
Do Diretor Administrativo
Art. 53 – Cabe ao Diretor Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, material e todos os demais serviços gerais administrativos.
Art. 54 – Compete ao Diretor Administrativo, submeter a Diretoria Executiva:
I – Os planos de organização e funcionamento do Instituto de Previdência e suas eventuais alterações;
II – Os quadros e a lotação de pessoal bem como as suas alterações;
III – Organizar e manter atualizados os registros correspondente a vida funcional dos funcionários do Instituto;
IV – Fazer cumprir as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora e o Plano de Cargos e Carreira;
V – Promover a apuração da produtividade dos funcionários, bem como controlar a assiduidade destes, relatando, mensalmente, ao Presidente as faltas, abonadas, afastamentos, férias e demais ocorrências, em sistema próprio;
VI – Promover o bom funcionamento dos serviços administrativos, inclusive de expediente, protocolo, arquivo, zeladoria, transporte e comunicação;
VII – Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos e do Cômite de Investimentos, responsabilizando-se pela coleta das assinaturas dos participantes e controle ausência e presença.
Parágrafo único – No impedimento do Diretor Administrativo o substituto será o Diretor Financeiro.
Seção VI
Do Diretor Financeiro
Art. 55 – Cabe ao Diretor Financeiro a execução das atividades financeiras e patrimoniais do Instituto de Previdência Municipal de Salto de Pirapora.
Art. 56 – Compete ao Diretor Financeiro, submeter a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo:
I – O orçamento, programa anual e eventuais alterações;
II – O plano de custeio e aplicação de patrimônio, observado no disposto nos incisos III e V do artigo 51 desta Lei;
III – Os planos de operações atuariais e financeiras;
IV – Elaborar e fazer cumprir os planos de compras e estoques de materiais do Instituto;
V – Movimentar contas bancárias e valores, assinando cheques e outros documentos pertinentes, sempre em conjunto com o Presidente do Instituto;
VI – Promover a execução orçamentária e a contabilidade geral;
VII – Zelar pelos valores patrimoniais do Instituto;
VIII – Promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;
IX – Promover o funcionamento dos sistemas de investimento, de acordo com o plano de aplicação do património;
X – Promover as investigações e econométricas indispensáveis a elaboração de planos de custeio e de aplicação de património;
XI – Providenciar as medidas que lhe for solicitada pela Diretoria Executiva, pertinentes a formação, conservação, mutação e produtividade do patrimônio do Instituto;
XII – Controlar a arrecadação de contribuições devidas ao Instituto;
XIII - Promover o pagamento das despesas administrativas e de benefícios;
XIV – Apresentar relatórios mensais sobre as atividades de sua Diretoria, incluindo informações referentes a evolução econômico-financeira do Instituto.
Parágrafo único – Nos impedimentos do Diretor Financeiro para o previsto no inciso V, o substituto será o Diretor Administrativo.
Seção VII
Do Diretor de Previdência
Art. 57 – Cabe ao Diretor de Previdência, o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades do Instituto no setor previdenciário.
Art. 58 – Compete ao Diretor de Previdência, propor ao Conselho Deliberativo:
I – Normas regulamentadoras do processo de inscrição dos segurados e beneficiários, consoante disposto em Lei da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora;
II – Normas regulamentadoras do processo de concessão de prestações referidas na Lei da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora;
III – Planos de aplicação do programa previdenciário do Instituto;
IV – Planos de pecúlio e outros programas;
V – Aprimorar a inscrição de segurados e beneficiários e, promover a organização e atualização dos respectivos cadastros;
VI – Promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão de prestações;
VII – Divulgar informações referentes ao plano de Previdência e respectivo desenvolvimento;
VIII – Apresentar relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria;
IX – Cabe ainda, desenvolver, mesmo que, quando feito por terceiros, métodos para realização do Censo Previdenciário, na forma da Lei, submetendo este a aprovação da Presidência.
Seção VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 59 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeiro do Instituto de Previdência.
Art. 60 – O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos pelos segurados ativos e inativos que possuam, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses ininterruptos no serviço público na Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º - A perda da condição de segurado determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal.
Art. 61 – O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único – Perderá o mandato, o membro efetivo que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 62 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II – Examinar e emitir parecer sobre balancetes mensais, contas, atos de gestão económico-financeira, balanços, inventários e demonstrativos financeiros;
III – Propor ao Conselho Deliberativo a contratação de profissional de entidade especializada para proceder a perícia que julgue necessária;
IV – Lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, enviando cópia ao Conselho Deliberativo.
Art. 63 - Extingue-se o mandato do Conselheiro:
I – Por falecimento;
II – Por condenação criminal transitada em julgado, com pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano e por condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;
III – Por renúncia;
IV – Por omissão na defesa dos interesses do IMPRESP e seus segurados;
V – Por procedimento lesivo aos interesses do IMPRESP e seus segurados;
VI – Quando o Conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado.
§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VI deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente;
§ 2º Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório.
§ 3º - Declarado extinto o mandato e vago o cargo de Conselheiro, será empossado imediatamente o respectivosuplente, em caráter definitivo.
§ 4º - Deverá licenciar-se o Conselheiro que for candidato a cargo público eletivo, conforme legislação vigente;
§ 5º - Em caso do Conselheiro que estiver respondendo por crimes financeiros ou correlatos, judicialmente ou via procedimento administrativo, este poderá ser afastado por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, por decisão do Conselho Deliberativo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa.
Seção IX
Do Comitê de Investimentos
Art. 64 - O Comitê de Investimentos é o órgão colegiado destinado a auxiliar a Presidência e a DiretoriaFinanceira no processodecisório relativo à execução da sua Política Anual de Investimentos.
Art. 65 - Ao Comitê de Investimentos competirá acompanhar o andamento dos investimentos e desinvestimentos financeiros do Instituto, analisar as propostas de novos investimentos e de migração parcial ou total das aplicações financeiras existentes, verificar a fiel observância das regras do Conselho Monetário Nacional e da Política Anual de Investimentos do Instituto, e recomendar as decisões a serem tomadas nas aplicações dos recursos previdenciários do IMPRESP.
Parágrafo único – Nas suas deliberações o Comitê de Investimentos deverá observar, no seu conjunto:
I - A rentabilidade do fundo financeiro indicado para aplicações, comprovada nos 06 (seis) meses anteriores;
II - A solidez patrimonial da entidade financeira;
III - O risco do investimento;
IV - A liquidez do investimento; e
V - Cenário econômico.
Art. 66 - As recomendações do Comitê de Investimentos deverão ser levadas em conta pela direção do IMPRESP nas suas decisões relativas às aplicações financeiras do Fundo Previdenciário e da ReservaAdministrativa.
Parágrafo único – A direção do IMPRESP deverá justificarpor escritoas suasdecisões, sempre que elas contrariarem as recomendações do Comitê de Investimentos.
Art. 67 - Todas as deliberações do Comitê de Investimentos deverão ser justificadas e relatadas em atas.
Art. 68 - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros que serão indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – A maioria dos membros do Comitê de Investimentos deverá possuir Certificação pertinente, com os requisitos mínimos exigidos pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - O Município de Salto de Pirapora responderá subsidiariamente pela insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 70 - É vedado ao IMPRESP assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades, exceto quando aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 71 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 72 - Esta Lei entraráem vigor na datade sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipalnº 889 de 10 de novembro de 1994 e demais leis municipais que tratem da mesma matéria.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
PAMELA THAIANE DO CARMO
Assessora de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.