IMPRENSA OFICIAL - SANTA ALBERTINA

Publicado em 16 de julho de 2026 | Edição nº 819 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.478 DE 13 DE JULHO DE 2026

(Autoriza o IPRESA de Santa Albertina a restituir aos servidores públicos municipais as contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas não permanentes, em conformidade com o Tema 163 de Repercussão Geral do STF, dispõe sobre a opção de contribuição voluntária e dá outras providências.)

GERSON FORMIGONI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I – Da Restituição Previdenciária

Art. 1º Fica o IPRESA de Santa Albertina autorizado a restituir aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas remuneratórias não permanentes, observando-se o prazo prescricional dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação judicial.

· §1º. Para fins desta Lei, consideram-se verbas não permanentes os adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, em estrita observância à tese fixada no Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

· §2º Considera-se não permanente a verba decorrente do pagamento de 1/3 das férias.

· §3º São consideradas permanentes as verbas decorrentes de salário base, quinquênio, sexta parte e progressão funcional.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, por meio de seus órgãos de recursos humanos, a apuração, levantamento de fichas financeiras e o cálculo do valor individualizado devido a cada servidor a título de devolução, cuja relação e valores será encaminhada ao IPRESA para que proceda ao pagamento das restituições.

Art. 3º A efetiva devolução e o pagamento dos valores calculados e homologados serão realizados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santa Albertina (IPRESA).

Capítulo II – Da Forma de Pagamento Administrativo

Art. 4º A restituição dos valores apurados pela municipalidade ocorrerá por via administrativa, mediante depósito em conta bancária do servidor, obedecendo aos seguintes critérios de parcelamento:

I – Valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): pagos em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas;

II – Valores entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00 (dez mil reais): pagos em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

III – Valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5º Os servidores com ações judiciais em curso que versem sobre o objeto desta Lei poderão optar pelo recebimento dos valores de forma administrativa.

· § 1º A opção pelo pagamento administrativo prevista no caput deste artigo fica condicionada à expressa desistência da ação judicial e à renúncia aos direitos sobre os quais ela se funda.

· § 2º A homologação do acordo administrativo pelo IPRESA e pelo Município dependerá da comprovação da protocolização do pedido de extinção do processo judicial com resolução do mérito.

Capítulo III – Do Regime de Opção de Contribuição

Art. 6º Fica imediatamente cessado o desconto previdenciário sobre as verbas não permanentes de todos os servidores públicos municipais a partir da publicação desta Lei.

· § 1º O silêncio ou a ausência de manifestação expressa do servidor serão interpretados como recusa à contribuição, mantendo-se a cessação definitiva dos descontos.

· § 2º É facultado ao servidor, por livre e expressa manifestação de vontade, optar por continuar contribuindo sobre as verbas não permanentes, com o objetivo de computar referidos valores para o cálculo de seus benefícios previdenciários e composição de proventos de aposentadoria, respeitadas as regras de cálculo vigentes no regime próprio.

Art. 7º O servidor que não optou inicialmente pela contribuição poderá, a qualquer tempo, solicitar o retorno dos descontos previdenciários incidentes sobre as verbas não permanentes.

· Parágrafo único. A retomada dos descontos previstos neste artigo dar-se-á a partir do mês subsequente ao do protocolo do requerimento formal junto ao setor de recursos humanos do Município, vedada a cobrança ou recolhimento retroativo do período de interrupção.

Capítulo IV – Das Disposições Finais

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do IPRESA e do Município, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, fixando os modelos de requerimento, termo de opção e cronograma de atendimento.

Art. 10. O disposto na presente lei complementar, integra o Plano Plurianual (Lei nº 1.440/2025), Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.439/2025) e Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.441/2025).

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Albertina

Em 13 de julho de 2026.

GERSON FORMIGONI JUNIOR

Prefeito Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA NA IMPRENSA OFICIAL E NOS ÁTRIOS DA MUNICIPALIDADE CONFORME O ARTIGO 93, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Maristela da Silva Gouveia

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