IMPRENSA OFICIAL - LEME
Publicado em 29 de julho de 2026 | Edição nº 4035 | Ano I
Entidade: Poder Legislativo | Seção: LEGISLATIVO | Subseção: Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4.567, de 01 de julho de 2026.
“Dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para o descarte consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme e dá outras providências.”
A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes gerais, de caráter programático, para a promoção do descarte consciente de agulhas e seringas de uso domiciliar no Município de Leme, a serem observadas pelo Poder Executivo na formulação e execução de políticas públicas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Promover o descarte seguro e responsável de agulhas e seringas de uso domiciliar;
II – Reduzir riscos à saúde pública;
III – Prevenir impactos ambientais;
IV – Orientar a população quanto às práticas adequadas de acondicionamento e destinação final desses materiais.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a atuação administrativa, observadas as competências legais e a disponibilidade orçamentária:
I – Estímulo à implementação de pontos de coleta em locais estrategicamente definidos pelo Poder Executivo, conforme planejamento administrativo;
II – Promoção de campanhas de conscientização sobre o descarte adequado;
III – Incentivo à celebração de parcerias com instituições públicas e privadas para viabilização de ações relacionadas ao objeto desta Lei;
IV – Fomento a ações educativas, inclusive no ambiente escolar, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá de planejamento administrativo, conveniência e oportunidade do Poder Executivo, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A destinação final dos materiais mencionados nesta Lei deverá observar as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação pertinente à responsabilidade fiscal.
Art. 8º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos ou atribuições administrativas específicas, nem impõe obrigação de execução direta de ações ao Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 01 de julho de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente da Câmara Municipal de Leme
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