IMPRENSA OFICIAL - LEME

Publicado em 29 de julho de 2026 | Edição nº 4035 | Ano I

Entidade: Poder Legislativo | Seção: LEGISLATIVO | Subseção: Lei Ordinária


Lei Ordinária nº 4.569, de 01 de julho de 2026.

“Dispõe sobre a garantia de atendimento às pessoas com deficiência auditiva ou surdez por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito dos serviços públicos municipais, e dá outras providências

A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência auditiva ou surdez, mediante o uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como nos serviços públicos prestados mediante concessão, permissão ou parceria.

Artigo 2º É assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou surdez o direito ao atendimento adequado, inclusivo e acessível nos serviços públicos municipais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da eficiência administrativa.

Artigo 3º Para fins de implementação do atendimento previsto nesta Lei, poderão ser adotadas, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa e disponibilidade orçamentária:

I – Capacitação de servidores públicos para o atendimento em Libras;
II – Disponibilização de intérprete de Libras, presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos de comunicação;
III – Utilização de plataformas digitais acessíveis ou ferramentas tecnológicas que viabilizem a comunicação;
IV – Celebração de parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com entidades especializadas.

Artigo 4º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará planejamento administrativo próprio, cronograma definido pelo Poder Executivo e compatibilidade com a legislação orçamentária vigente.

Artigo 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos de acessibilidade, prioridades de atendimento e fases de implementação.

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as normas de responsabilidade fiscal.

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Leme, 01 de junho de 2026

Cintia Cristina Grossklauss

Presidente da Câmara Municipal de Leme


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