IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
Publicado em 30 de julho de 2026 | Edição nº 223 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Administrativos | Subseção: Decreto
DECRETO MUNICIPAL Nº 037/2026.
DE 28 DE JULHO DE 2026.
"COLOCA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SERVIDORES E DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
VALDECI JOSÉ FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965), especialmente em seu art. 135, § 2º;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.751/2026;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pelo Juízo da 117ª Zona Eleitoral de Santo Anastácio/SP, por meio do Ofício TRE-SP nº 34/2026;
DECRETA:
Art. 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino requisitados pela Justiça Eleitoral, para instalação das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas nas Eleições Gerais de 2026, deverão ser colocadas à disposição da Justiça Eleitoral, observando-se o seguinte cronograma:
I – a disponibilização do prédio na sexta-feira anterior ao pleito ficará condicionada à necessidade do serviço eleitoral, conforme requisição da Justiça Eleitoral;
II – no dia 03 de outubro de 2026, para o primeiro turno, e no dia 24 de outubro de 2026, caso haja segundo turno, as unidades escolares deverão permanecer disponíveis para montagem das seções eleitorais, instalação da sinalização, afixação de cartazes, treinamento dos servidores, recepção das urnas eletrônicas, vistoria das instalações e demais providências necessárias ao regular funcionamento das eleições, responsabilizando-se, ainda, pela guarda das urnas eletrônicas até a assunção da segurança externa pelos órgãos competentes;
III – no dia 04 de outubro de 2026, primeiro turno, e no dia 25 de outubro de 2026, caso haja segundo turno, os estabelecimentos deverão estar abertos à Justiça Eleitoral a partir das 6h00, disponibilizando servidores para orientação e organização do fluxo de eleitores a partir das 7h00, até o encerramento dos trabalhos.
Art. 2º Os servidores administrativos, docentes, diretores e demais profissionais lotados nas unidades escolares requisitadas poderão ser convocados para prestar serviços à Justiça Eleitoral nos dias 03 e 04 de outubro de 2026 e, havendo segundo turno, nos dias 24 e 25 de outubro de 2026, conforme necessidade do serviço.
Parágrafo único. A convocação será limitada ao quantitativo estritamente necessário, priorizando-se os servidores administrativos e evitando-se, sempre que possível, a convocação de docentes, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º Compete ao Diretor da unidade escolar requisitada:
I – receber os materiais encaminhados pela Justiça Eleitoral destinados à preparação das seções eleitorais;
II – receber e guardar as urnas eletrônicas e os demais materiais eleitorais entregues à unidade escolar, mediante recibo;
III – assegurar que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento às 6h00 nos dias da votação;
IV – designar servidor apto a prestar auxílio à Justiça Eleitoral durante os trabalhos;
V – providenciar a entrega do material e das urnas aos colaboradores indicados pela Justiça Eleitoral;
VI – promover o fechamento da unidade escolar somente após autorização da Justiça Eleitoral;
VII – assegurar a limpeza, organização, conservação e higienização dos ambientes utilizados antes e após o pleito;
VIII – dar ciência do presente Decreto a todos os servidores convocados.
Art. 4º Aos servidores municipais que prestarem serviços à Justiça Eleitoral, nos termos deste Decreto, fica assegurado o direito ao gozo de 02 (dois) dias de descanso compensatório para cada dia efetivamente trabalhado, mediante autorização da chefia imediata e observada a conveniência do serviço público.
Art. 5º A relação dos servidores convocados será publicada no Diário Oficial do Município, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 6º A comprovação da prestação de serviços será realizada mediante declaração expedida pela direção da unidade escolar.
Parágrafo único. Para os Diretores das unidades escolares, será aceita autodeclaração quanto ao comparecimento e exercício das atividades previstas neste Decreto, dispensada qualquer outra comprovação perante a Administração Municipal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação adotará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, prestando ampla colaboração à Justiça Eleitoral, inclusive mediante remanejamento de servidores, quando necessário.
Art. 8º Na hipótese de realização de eleições suplementares convocadas pela Justiça Eleitoral, as disposições deste Decreto poderão ser aplicadas às respectivas datas, mediante requisição da autoridade eleitoral competente.
Art. 9º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo legal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão dos Índios, 28 de julho de 2026.
Valdeci José Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Prefeitura Municipal de Ribeirão dos Índios, na data supra, e publicado no site www.ribeiraodosindios.sp.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Samuel Alves Ferreira
ASSESSOR DE GABINETE
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